TJPR - 0001688-76.2000.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Stewalt Camargo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 16:09
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
27/01/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
22/10/2021 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 12:10
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/09/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACENJUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação do exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados na residência do executado, com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pelo exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Consigno que como não há, até a presente data cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de Decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, e informar as partes. 7.2.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.3.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.4.
Da mesma forma, intime-se o exequente, advertindo-o de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032862-10.2017.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Udson do Nascimento
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2017 12:50
Processo nº 0022094-39.2015.8.16.0019
Transportadora Vantroba LTDA
Estado do Parana
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2015 12:49
Processo nº 0003028-23.2021.8.16.0000
Pedro Paulo Carvalho
Unick Sociedade de Investimentos LTDA
Advogado: Frederico Valdomiro Slomp
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2022 17:45
Processo nº 0007250-05.2019.8.16.0194
Recanto Verde Pracas Residenciais 1
Volmir Tomasi
Advogado: Felipe Reddin Werka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2019 12:52
Processo nº 0040220-94.2019.8.16.0182
Josue Santos do Carmo
Estado do Parana
Advogado: Thiago Simoes Pessoa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2019 17:39