TJPR - 0000525-80.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
10/07/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
17/05/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2024 15:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2024 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 02:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
11/01/2024 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/12/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/11/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 09:58
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 02:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/09/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2023 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/08/2023 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUS DRAEGER NALIN
-
07/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 21:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/06/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO/PR
-
30/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2023 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 02:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 22:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 19:17
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
29/04/2022 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 20:50
Juntada de PARECER
-
20/04/2022 20:50
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 16:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 18:46
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF.
FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-80.2021.8.16.0080 Processo: 0000525-80.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$6.089,48 Polo Ativo(s): CLAUS DRAEGER NALIN Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR DESPACHO 1.
Considerando (i) a natureza do objeto da ação; (ii) que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; (iii) que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; (iv) que é de conhecimento deste Juízo que raramente ocorre composição amigável entre as partes em processos desta natureza; (v) por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988), dispenso a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de, no curso do processo, as partes poderem ser instadas à realização de composição amigável. 1.1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC c/c art. 7º da Lei 12.153/09), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, desde já, informar se deseja(m) a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito. 1.2.
Apresentada a contestação ou não, intime(m) a(s) parte(s) demandante(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, impugnando - se for o caso - a contestação (arts. 350 e 351 do CPC), devendo, ainda, desde já, informar se deseja(m) a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução, sob pena de indeferimento, ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito. 1.3.
Saliento que, havendo manifestação positiva de alguma das partes quanto à realização de dilação probotória, dever-se-á justificar, de forma idônea, a pertinência da prova requerida, justificando concretamente a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, conforme preconizam o art. 370, parágrafo único, do CPC e os princípios informativos da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). 1.3.
Após a impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação a respeito da designação de audiência de instrução, caso exista pedido das partes de produção de provas. 1.4.
Contudo, não havendo pedido de novas provas, encaminhem-se os autos ao(à) D.
Juiz(a) Leigo(a) para a elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. 2.
Intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
30/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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