TJPR - 0005355-30.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/01/2023 15:30
Recebidos os autos
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11/01/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2023 17:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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15/12/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:36
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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21/11/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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21/11/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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11/11/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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04/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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24/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/07/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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24/06/2022 10:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/05/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 11:22
PROCESSO SUSPENSO
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23/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 11:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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20/05/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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13/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:13
Juntada de CUSTAS
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12/04/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 10:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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14/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/10/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005355-30.2019.8.16.0090 Processo: 0005355-30.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): ADILSON SOARES DE SOUZA (RG: 45050602 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*06-91) rua ermanina magucci rafaeli, 263 casa - cj guido zanini - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Vistos e examinados estes Autos de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com pedido de averbação de atividade rural e conversão de tempo especial em comum proposta por Adilson Soares de Souza, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade (RG) sob nº 4.505.060-2, inscrito no CPF/MF sob nº *00.***.*06-91, residente e domiciliado na Rua Ermanina Mangucci Rafaeli, nº 263, Conjunto Zeze Quirino, no município de Jataizinho – PR, CEP 86.210- 000, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Tiradentes, nº 501, Torre 01, 18º andar, Jardim Shangri-lá - A, CEP 86.070-545, fone: (43) 3376-3800, na cidade de Londrina - PR.
Consta da inicial, em síntese, que Adilson Soares de Souza, em 08/02/2018, requereu perante a autarquia ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o seu pedido foi indeferido, sob a alegação de “falta de tempo de contribuição” (NB: 42/188.436.314-5).
Todavia, preenche os requisitos legais, pois, no procedimento administrativo, o INSS realizou contagem em que, na DER, contava com o tempo de 24 anos, 05 meses e 02 dias, e, somando-se os tempos rural e especial não considerados pelo INSS que se pretende averbar nesta demanda, alcança tempo suficiente para a concessão do benefício em comento.
Descreveu que o autor desenvolveu o labor rural em regime de economia familiar, juntamente com sua genitora Iracema Soares de Souza, na Fazenda Monte Belo, no Distrito do Frei Timóteo, no município de Jataizinho, no período de 10/04/1974 a 30/08/1988.
O autor também trabalhou na Tabacaria Guanabara LTDA, no período de 02/04/1988 a 09/03/2011 e no Frigorífico Rainha da Paz LTDA, no período de 01/09/2003 até a data da DER 08/02/2018, locais em que ficou exposto aos agentes nocivos.
Assim, busca a averbação desse tempo de serviço exercido na área rural, sem registro na CTPS, bem como os períodos trabalhados sob agentes nocivos para que, somados aos demais períodos urbanos, seja concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Por derradeiro, pleiteou que a parte ré seja condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (08/02/2018), pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Foram juntados os documentos de seqs.1.2/1.18.
Na decisão de seq.8.1, foi determinada a citação da parte ré para apresentar defesa e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado (seq.10.1), o INSS apresentou contestação (seq.14.1), onde teceu considerações sobre os requisitos a serem preenchidos para averbação da atividade rural, bem como sobre os requisitos para reconhecimento das atividades especiais.
Sustentou sobre a impossibilidade do reconhecimento da atividade rural antes dos doze anos e que nos períodos que o autor alega ter exercido atividade especial, ou seja, que teria ficado exposto a agente nocivos, os limites de tolerância previstos nas legislações de cada período não foram ultrapassados.
Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e anexou documento de seqs.12.1/13.5.
Réplica – seq.18.1.
Em certidão de seq.19.1, foi informada a intimação das partes, a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS reiterou as provas apresentadas em contestação (seq.23.1), e o autor requereu a produção de prova oral (seq.25.1).
Em saneador de seq.27.1, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Intimadas as partes, foi realizada a audiência de instrução, conforme se demonstra na seq.125.1, onde foram colhidos os depoimentos (seqs.120.2/120.4), constou como ausente o réu, seus procuradores e as testemunhas Josias e Irineu, arroladas pela parte autora, por fim, foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais, havendo manifestação de ambas nas seqs.123.1 e 127.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares Tendo em vista que não foram suscitadas preliminares (seq.27.1), passo a análise do mérito. 2.2 Do Mérito A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à demonstração do exercício de atividade rural no período de 10/04/1974 a 30/08/1988, bem como o exercício das atividades em condições especiais, nos períodos de 02/04/1998 a 09/03/2001 e 01/09/2003 a 08/02/2018, não reconhecidos administrativamente pelo INSS, para, somados aos demais vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário que resulta do planejamento feito pelo segurado ao longo de sua vida laboral e está prevista no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal: "Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998) (...) § 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Alterado pela EC-000.020-1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, permite o aproveitamento do tempo de atividade rural, quando anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência: "Art. 55 – (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." E a inexigibilidade do recolhimento já foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
A propósito: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91.
Exigência de recolhimento de contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade.
Norma destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores.
Vedação não constante da Constituição do Brasil.
Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997.
Agravo regimental não provido." (RE 339351 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 15-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02187-04 PP-00798).
Aliás, a Súmula 24, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispõe que: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que a controvérsia acerca da comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a saber: "Art. 55 – (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Portanto, o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, para a demonstração do labor rural.
Aliás, a Súmula nº 149 do STJ, estabelece que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
E o artigo 106, da Lei n° 8.213/91, elencou os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, e não exaustivo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 2.2.1 Da Contagem do Tempo de Serviço no Caso Concreto No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 08/02/2018 - (seq.1.16): - tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias - (seq.1.16); Total de tempo de serviço na DER: 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias.
Vê-se que o cômputo de serviço do autor não alcança o tempo para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, levando-se em consideração a data do requerimento administrativo (08/02/2018).
Assim, a parte autora pretende a comprovação do exercício da atividade rural não reconhecido pelo INSS. 2.2.2 Da Atividade Rural Com intuito de fazer prova do período de atividade rural que pretende ver reconhecido, ou seja, 10/04/1974 a 30/08/1988, o autor, nascido em 10/04/1965 (seq.1.4), juntou documentos, dentre os quais se destacam: a) Carteira de trabalho, possuindo diversos vínculos empregatícios (seq.1.5); b) Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Jataizinho, onde consta que o autor cursou nos anos de 1980 e 1981 o curso primário, na Escola Municipal José Fidelis Filho, localizada na secção do Distrito Frei Timóteo, na zona rural, juntamente com documentos escolares onde constam seu nome (seqs.1.8 e 1.15); c) Certidão de casamento do autor, contraído em 09/11/1989, onde consta sua profissão como sendo “lavrador” (seq.1.9); d) Nota fiscal emitida pela Algodoeira Palmeirense S/A, em nome da genitora do autor, Iracema Soares de Souza, constando a compra de grãos, datada de 17/04/1974 (seq.1.10); e) Nota fiscal emitida pela Casa da Lavoura, em nome da genitora do autor, Iracema Soares de Souza, onde consta a compra de grãos, datada de 13/10/1981 (seq.1.11); f) Nota fiscal emitida pela Agro Comercial Brandão LTDA, em nome do autor, indicando a compra de grãos, datada de 27/05/1987 (seq.1.12); g) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho, onde consta que o autor exerceu atividades rurais como arrendatário, sem empregados, sem contratação de mão de obra de terceiros, na fazenda Monte Belo, na cidade de Jataizinho, juntamente com sua mãe e familiares, no período 1977 a 31 de agosto de 1988, voltado para subsistência, comercialização, nas culturas de algodão, milho, feijão e outros (seq.1.13).
Para corroborar a prova documental, foi produzida prova oral em Juízo e o autor, em depoimento pessoal (seq.120.2), afirma que começou a trabalhar na lavoura no ano de 1974, na propriedade de terceiro, chamado Evandro, onde também residia, com plantio de algodão, milho, arroz e feijão, havia outras famílias na propriedade, como por exemplo a do Sr.
Francisco, ficou nesse local até 1988, laborando apenas na referida propriedade, às vezes faziam troca de serviço com os vizinhos, recordando-se do nome de um deles, Paulo Paiva.
Relata que eram em sete irmãos, era o mais velho, conforme os irmãos iam crescendo todos também trabalhavam na roça, na sua época o irmão Zenildo laborava junto, ele trabalhou bastante tempo.
Sustenta que, após o ano de 1988, passou a trabalhar na cidade, em um frigorífico e nunca mais voltou para lavoura.
Alega que quando saiu da propriedade, sua família, pai e irmãos, continuaram trabalhando no local por mais dois, três anos, depois vieram para cidade.
Informa que no período que trabalhou na roça, não exercia atividades urbanas.
Ainda, foram ouvidas duas testemunhas e a primeira delas, Paulo Roberto de Paiva (seq.120.3), aduziu que conhece o autor pois trabalhavam em fazendas próximas, a testemunha na Santa Terezinha e ele na Monte Belo, no local também morava outra família, a do Sr.
Francisco.
Declara que na fazenda Monte Belo havia gado, galinha, porco e plantio de algodão, milho, arroz e feijão, o autor e seu irmão Zenildo trabalhavam no local, o genitor do autor que cuidava desses assuntos, por isso não sabe como era feita a divisão de terra, o trabalho era todo braçal.
Informa que a família do autor não mora mais naquele local, a testemunha saiu de sua propriedade em 1986 e retornou em 2006, porém o autor continuou lá, saindo dois, três anos depois, apenas o autor deixou a propriedade, a família dele continuou.
Afirma que quando o autor trabalhou na roça, não trabalhou na cidade.
Informa que o dono da propriedade onde o autor morava era Evandro, que a produção era vendida para Quarta Algodoeira, Cocamar, eles plantavam em dois, três alqueires, não tinham outras rendas e desde que o conheceu sempre trabalhou na roça e não tinham empregados.
A segunda testemunha, Francisco de Assis Antônio (seq.120.4), informou que conhece o autor desde 1990, pois nessa época passou a morar na fazenda Monte Belo, do proprietário Evandro José Ribeiro, tal local era onde o autor já residia e trabalhava juntamente com sua família, no plantio de algodão, feijão, milho e a testemunha passou a cuidar do gado.
Relata que o autor ficou nessa propriedade por mais doze, treze anos, a testemunha saiu nesta semana de lá, recorda-se que morou ao total onze anos, haja vista que saiu e voltou algumas vezes.
Sustenta que quando o autor saiu da propriedade veio morar em Jataizinho, mas a família dele ficou, conheceu o irmão caçula do autor, Osmar, relembra que o autor trabalhava na roça no período em que viveu na fazenda, não tinha empregados, nem maquinários.
Aduz que a fazenda ficava no Frei Timóteo, a três quilômetros da entrada de Jataizinho, o proprietário é aposentado da COPEL, o autor cuidava de dois alqueires, chegou no local em 1974, recorda-se dos nomes dos genitores do autor, Sra.
Iracema e Sr.
Sebastião.
Desse modo, analisando os documentos acostados, aliados aos depoimentos prestados pelas testemunhas, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida no período de 10/04/1977 a 30/08/1988.
No caso de aposentadoria por idade rural, especialmente em se tratando de boias-frias, diaristas ou safristas, deve-se considerar a informalidade que predomina na realidade rurícola, não se podendo exigir um maior rigor quanto aos documentos, desde que comprovem o exercício da atividade rural.
Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei nº 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: "É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS" Ademais, foi editada a Súmula 577, do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Analisando a documentação acostada aos autos, existe razoável início de prova material, visto que há mais de um documento que comprova a atividade rurícola exercida pelo autor.
Muito embora parte da documentação elencada esteja em nome da genitora do autor, Iracema Soares de Souza, os documentos em que ela se encontra qualificada como lavradora são extensíveis ao outro familiar, configurando início de prova documental, consoante entendimento jurisprudencial consolidado: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESCISÃO DO JULGADO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). (...) (AR 4.060/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR.
REGIME DE ECONOMICA FAMILIAR.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3.
No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4.
O fato de constar o registro de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte em dobro em nome do pai do postulante no CNIS, em face dos diversos elementos que corroboram a ligação do grupo familiar respectivo ao meio rural e o desempenho da atividade agrícola no período alegado, não infirmam a comprovação do trabalho na agricultura em regime de economia familiar. (TRF4, AC 0016529-96.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018) – Destaquei.
Ademais, existe documento em nome do próprio autor, o qual foi elencado na letra “b” e se trata de atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Jataizinho, onde consta que ele cursou nos anos de 1980 e 1981 o primário, na Escola Municipal José Fidelis Filho, a qual é localizada na secção do distrito Frei Timóteo, na zona rural, juntamente com documentos escolares onde constam seu nome.
Verifica-se que o autor também anexou sua certidão de casamento, contraído em 09/11/1989, constando a sua profissão como sendo lavrador (seq.1.9), confirmando que exerceu atividades rurais.
Para corroborar ainda mais suas alegações, o autor colacionou notas fiscais constando a compra de grãos, sendo duas em nome de sua genitora e uma em nome próprio, datadas em 17/04/1974, 13/10/1981 e 27/05/1987.
Por fim, juntou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho-PR (seq.1.13), sendo que tal documento traz detalhes do seu labor campesino, ademais, foi baseado em certidão de casamento, histórico escolar, notas fiscais, entre outros, conforme item V, ou seja, baseado em documentos que possuem, em sua maioria, fé pública.
Verifica-see que a maioria dos documentos juntados são contemporâneos ao período que o autor pretende comprovar e embora alguns estejam em nome de sua genitora, demonstram que ele e sua família estiveram ligados as lides campesinas.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas vão de encontro com a documentação anexada nos autos, bem como são coerentes e apresentam detalhes e datas da vida campesina do autor, restando cristalino que ele laborou na roça no período de 1977 a 1988, juntamente com sua família.
Inclusive, não é necessário que a prova material seja comprovada ano após ano.
E, nesse sentido, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Conforme julgamento do Egrégio Tribunal Regional Federal – 4ª Região, “Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.” (TRF4, AC 0016529-96.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018) Portanto, o início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, demonstrando labor rural no lapso temporal não reconhecido administrativamente, ou seja, no período de 10/04/1977 a 30/08/1988, totalizando 11 (onze) anos, 04 (meses) meses e 21 (vinte e um) dias, que deverão ser adicionados ao tempo de serviço do autor.
Destaco que o período inicial (10/04/1977) foi computado de acordo com o documento de identidade do autor, quando completou 12 (doze) anos de idade (seq.1.4), bem como pela Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho (seq.1.13) e depoimento das testemunhas (seqs.120.2 e 120.4).
E, por força do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213.91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Ainda, a Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, dispõe que a atividade rural exercida em regime de economia familiar só pode ser reconhecida para fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos, até o advento da Lei nº 8.213/91.
A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Cumprido tempo suficiente à aposentadoria integral na DER, faz jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido. (TRF4, AC 5026604-70.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021) E o termo final (30/08/1988) foi computado de acordo com o documento de seq.1.5, ou seja, o seu primeiro vínculo empregatício na carteira assinada, que foi na Fazenda M.
Belo, estrada Frei Timóteo, no cargo de serviços gerais, com data de saída em 30/08/1988.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1.
Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que a autora trabalhou conjuntamente com sua família como segurada especial, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso. 2. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (TRF4, AC 5020972-63.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4.
No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 5008489-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021) Logo, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (08/02/2018): a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias (seq.1.16); b) tempo rural reconhecido nesta ação: 11 (onze) anos, 04 (meses) meses e 21 (vinte e um) dias; Total de tempo de serviço na DER: 35 (tinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias.
Vê-se que o cômputo de serviço do autor alcança o tempo para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição levando-se em consideração a data do requerimento administrativo (08/02/2018).
Entretanto, a parte autora requer a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais para comum, referentes às atividades exercidas com sujeição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. 2.2.3 Da Atividade Especial A aposentadoria especial está prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" Considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, oportuno é o resgate histórico da legislação aplicável à espécie. a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional ou por contato a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (principalmente, formulário DIRBEN 8030/DSS-8030/SB-40), exceto para ruído, hipótese na qual é necessária, sempre, a aferição do nível de decibéis (dB), por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) a partir de 29/04/95, data da publicação da Lei n° 9.032/95, que alterou a legislação previdenciária, inclusive, o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela referida Lei, necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para o ruído, que sempre exigiu laudo pericial; c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou através de perícia técnica. d) a partir de 01.01.2004, é exigida a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que veio a substituir os anteriores formulários na comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Anoto que, quanto ao enquadramento e ao nível de ruído, até 05/03/1997 o anexo ao Dec. 53.861/64, código, 1.1.6, determinava um nível de ruído máximo de 80 dB(A); nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, no código 2.0.1, estabeleciam que o máximo valor permissível seria de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e, após, 19/11/2003, por exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A), no código 2.0.1 (Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003).
Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei n. 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013, pág. 132 e 138: "As sucessivas modificações legislativas acabam trazendo para a prática dificuldades de enquadramento das atividades especiais, não só em razão da modificação de seu conceito como também em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum e vice-versa.
A aplicação do direito intertemporal é questão de grande importância, porque a legislação previdenciária, em regra, não tem vida longa, e as modificações legislativas acabam por alcançar segurados em plena fase de aquisição de direitos.
E não se deve esquecer que, em matéria previdenciária, prevalece o princípio segundo o qual “ tempus regit actum”, impondo que o tempo de serviço/contribuição seja sempre computado na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade.
Por essa razão, faz-se o histórico da aposentadoria especial desde a sua instituição. (...) A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado — se comum ou especial —, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum.
Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ.
Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a lei o diga expressamente.
Por isso, quando se procede à análise de questão relativa a enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade".
No caso dos autos, o autor requer sejam reconhecidos como atividade especial os períodos de 02/04/1998 a 09/03/2001 (TABACARIA GUANABARA LTDA) e 01/09/2003 a 08/02/2018 (FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA).
O já mencionado art. 57, da Lei 8.213/91, em seu parágrafo terceiro, estabelece que: “Art. 57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (...) Ainda, de acordo com Hugo Medeiros Goes, em sua obra "Manual de Direito Previdenciário: Teoria e questões", 8ª. edição, Rio de Janeiro, editora Ferreira, 2014, páginas 243/244: (...) Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa.
A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no item anterior; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.” Assim, tem-se que o tempo de serviço prestado em condições especiais pode ser convertido em tempo de atividade comum, aplicando-se a esse tempo o fator de 1.4, ou seja, a atividade especial quando somada ao tempo comum vale 40% a mais, nos termos do artigo 64, do Decreto nº 357/91.
Para comprovar os períodos especiais, o autor anexou os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde consta que o autor trabalhou na empresa Tabacaria Guanabara LTDA, no período de 02/04/1998 a 09/03/2001 e que ficou exposto ao agente nocivo ruído no nível de 86 dB (seq.1.14-fls.1 e 2). b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde consta que o autor trabalhou na empresa Frigorifico Rainha da Paz LTDA, no período de 01/09/2003 a atual e que ficou exposto ao agente nocivo ruído no nível de 79,63 dB (seq.1.14-fls.3 e 4).
Considerando que se tratam de dois períodos especiais a serem reconhecidos, serão analisados separadamente. 2.2.3.1 – Do período de 02/04/1998 a 09/03/2001 - TABACARIA GUANABARA LTDA.
Nota-se que o autor requereu, em sua inicial, que fosse reconhecido o tempo especial trabalhado na empresa em questão, em que ficou exposto ao agente nocivo ruído, sabe-se que a legislação sempre previu a necessidade de apresentar documentos comprovando a exposição com relação ao agente nocivo ruído.
Para fazer jus a contagem do período especial, o trabalhador deve estar exposto a nível acima de 90 dB, conforme previsão do Decreto 2.172/97 sucedido pelo Decreto 3.048/99.
O autor anexou carteira de trabalho, constando que trabalhou como serviços gerais (seqs.1.5-fls.11), bem como colacionou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde demonstra que trabalhou no mencionado período na empresa Tabacaria Guanabara LTDA e que ficou exposto a agentes nocivos ruído (seq.1.14-fls.1 e 2).
Ademais, é possível observar em tal documento qual o nível de decibéis que o autor ficou exposto, ou seja, no período de 02/04/1998 a 09/03/2001 teve exposição de 86 dB.
Logo, resta claro que o autor não ficou exposto a agente nocivo em nível superior ao permitido, ou seja, 90 dB. 2.2.3.2 – Do período de 01/09/2003 a 08/02/2018 - Frigorífico Rainha da Paz LTDA.
O autor requereu ainda, em sua inicial, que fosse reconhecido o tempo especial trabalhado na empresa supracitada, pois ficou exposto a agente nocivo ruído, e, conforme já mencionado a legislação sempre previu a necessidade de apresentar documentos comprovando a exposição com relação ao referido agente nocivo.
Para fazer jus a contagem do período especial, o trabalhador deve estar exposto, até 18/11/2003, a nível acima de 90 dB, conforme previsão do Decreto 2.172/97 sucedido pelo Decreto 3.048/99, código 2.0.1; após, a exposição deve ser superior a 85 dB(A), conforme Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
No caso em tela, verifica-se que o autor trabalhou na função de “lombador” (seqs.1.5-fls.12), bem como juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde consta que trabalhou no mencionado período na empresa Frigorifico Rainha da Paz LTDA e que ficou exposto a agente nocivo ruído (seq.1.14-fls.3 e 4).
Outrossim, é possível observar em tal documento qual o nível de decibéis que o autor ficou exposto, ou seja, no período de 01/09/2003 a 08/02/2018 teve exposição de 79,63 dB.
Diante disso, constata-se que o autor não ficou exposto a agente nocivo em nível superior ao permitido, ou seja, 90 Db e 85 Db, inclusive, constata-se que houve a utilização de EPI’s e tal equipamento neutraliza parcialmente o mencionado agente nocivo.
Assim sendo, não há que se falar em conversão da atividade especial em comum em relação aos períodos requeridos na inicial.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4.
Considerando-se que os níveis de ruído a que o segurado estava sujeito, de forma habitual e permanente, encontravam-se abaixo dos limites de tolerância, não resta comprovada a especialidade no período controverso. (TRF4, AC 5013490-58.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021) 2.2.4 Da Composição Final do Tempo de Serviço a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias (seq.1.16); b) tempo rural reconhecido nesta ação: 11 (onze) anos, 04 (meses) meses e 21 (vinte e um) dias; Total de tempo de serviço na DER: 35 (tinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias.
Total de tempo de serviço na DER: 35 (tinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, o qual é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 08/02/2018, data da entrada do requerimento administrativo do benefício (seq.1.16).
Assim, é de ser julgado procedente o pedido da parte autora no que tange à concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE URBANA.
CTPS.
PROVA PLENA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora.
Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015. 2.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 4.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5.
Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 6.
Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5006667-74.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019) 2.3 Dos Juros e Correção Monetária Quanto à incidência dos juros e correção monetária, importa observar que desde o advento da Lei nº. 11.960/09 foi alterada a sistemática para as condenações contra a Fazenda Pública, o que se passou a fazer segundo a nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme segue: "Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Na sessão plenária de 25 de março de 2.015, o STF concluiu a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, deliberando, no que interessa à espécie, por: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.
Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários".
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual se discutia, em sede de repercussão geral (Tema n° 810), a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, definiu duas teses sobre a matéria: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 da Corte, que havia definido que o IPCA-E seria o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública em sede de débitos de natureza não-tributária (dentre os quais se incluem os benefícios previdenciários e assistenciais).
Em julgamento na data de 03/10/2019, referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” (link http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=472 No julgamento do REsp 1.492.221/PR, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança".
Assim, sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC incidente desde cada prestação devida, além de juros moratórios, segundo índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão publicado em 20/11/2017. (TRF4, AC 5012129-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: a) RECONHECER E AVERBAR, para todos os efeitos legais, o período rural de 10/04/1977 a 30/08/1988, portanto, 11 (onze) anos, 04 (meses) meses e 21 (vinte e um) dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença; b) determinar ao INSS a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (08/02/2018), a qual estabeleço como data de início do benefício (DIB), nos termos da fundamentação, devendo, ainda, proceder ao cálculo da RMI mais favorável ao autor; c) condená-lo a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício, devendo a correção monetária incidir a contar do vencimento de cada parcela, calculada pelo INPC, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança (RE 870947 - Tema 810 e Tema 905, do STJ), respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ, na forma do artigo 82, § 2º e artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed.
Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 24 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
30/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 09:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
28/12/2020 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/12/2020 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2020 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2020 06:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2020 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
09/12/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2020 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 13:50
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2020 12:03
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2020 11:11
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2020 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2019 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2019 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2019 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 06:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 06:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 07:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2019 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/09/2019 13:46
Despacho
-
05/09/2019 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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