TJPR - 0001534-80.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2025 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2025 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:22
Juntada de COMPROVANTE
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19/09/2023 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
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25/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
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10/07/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2023 18:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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21/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/06/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
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07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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16/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:49
Expedição de Mandado
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13/02/2023 17:50
Juntada de COMPROVANTE
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13/02/2023 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
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08/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:44
Expedição de Mandado
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02/02/2023 10:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:43
Juntada de CUSTAS
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02/02/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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30/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2022
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30/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2022
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02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIVONEY APARECIDO CAMPANUCCI DE ARAUJO
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25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
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03/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:09
Recebidos os autos
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04/05/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
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10/03/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
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02/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 18:41
Expedição de Mandado
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19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIVONEY APARECIDO CAMPANUCCI DE ARAUJO
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12/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DIVONEY APARECIDO CAMPANUCCI DE ARAUJO
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08/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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27/09/2021 16:55
Recebidos os autos
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27/09/2021 16:55
Juntada de CIÊNCIA
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27/09/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/08/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/08/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/08/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 13:15
Conclusos para decisão
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28/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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10/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DIVONEY APARECIDO CAMPANUCCI DE ARAUJO
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03/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 20:19
Recebidos os autos
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21/06/2021 20:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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16/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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11/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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11/06/2021 12:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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21/05/2021 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2021 03:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001534-80.2020.8.16.0155 Processo: 0001534-80.2020.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIVONEY APARECIDO CAMPANUCCI DE ARAUJO
Vistos. 1. Da reavaliação da prisão preventiva 1.1.
Não obstante com razão o Ministério Público no que toca à necessidade de observância da Portaria do Juízo, para fins de que a reanálise ocorra em autos apartados, considerando que já se manifestaram as partes neste feito, em prestígio à economia e celeridade processuais, passo ao exame do tema. 1.2.
Como é cediço, a prisão preventiva consiste em medida cautelar subsidiária, que tem lugar apenas quando da inadequação e insuficiência de outras medidas, e desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, a prisão preventiva do réu foi decretada em deferimento a pleito ministerial, haja vista a prática, a princípio, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pois foi preso em flagrante porque, juntamente com um adolescente, transportava substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha.
Ainda, foi denunciado também pelo crime de desobediência, em razão de não ter acatado ordem de abordagem da equipe policial.
No presente momento não vislumbro qualquer elemento novo a afastar as considerações anteriormente realizadas acerca da necessidade da segregação cautelar do réu, bem como da insuficiência de outras medidas cautelares para segurança da ordem pública.
De fato, restaram/restam preenchidos os requisitos do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, considerando-se a existência de prova de materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade a recair sobre o acusado.
Sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade, o STJ salientou que “Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.” (STJ - RHC: 120141 MG 2019/0331729-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020).
Destaco, também, que a ordem pública também deve incluir interpretações voltadas à proteção da sociedade e da própria credibilidade da Justiça.
Por derradeiro, não entende de modo diverso Guilherme de Souza Nucci, dizendo que: “Em suma, um delito grave – normalmente são todos os que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa – associado à repercussão causada em sociedade, gerando intranquilidade, além de se estar diante de pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva. [...] Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores.
A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável. [...] Portanto, cabe ao juiz verificar todos os pontos de afetação da ordem pública, buscando encontrar, pelo menos, um binômio para a sua decretação (ex.: gravidade concreta do crime + péssimos antecedentes do réu; envolvimento com organização criminosa + repercussão social; particular execução do delito + gravidade concreta da infração penal etc.).” NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 581/582.
No caso, a prisão decorreu da gravidade concreta do crime, bem como para evitar reiteração delitiva, visando assim a salvaguarda da ordem pública.
Há notória gravidade abstrata no tráfico de drogas, seja pelos malefícios à saúde física e psíquica que a drogadição cria nos usuários, seja pelos danos sociais decorrentes do próprio tráfico e do uso de substâncias entorpecentes, tais como estímulo à violência e rompimento de vínculos relacionais.
Além disso, deve-se especialmente considerar a gravidade concreta da situação sob exame tendo em vista que, in tese, transportava entorpecente na companhia de adolescente, em quantidade relevante (100 gramas de maconha) para uma Comarca pequena do interior, pois é certo que cada cigarro de maconha conta com 1 ou 2 gramas da substância, o que denota maior reprovabilidade da conduta pela quantidade de droga apreendida.
No mais, apesar de se tratar de agente primário, registre-se que responde pelo crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor nos autos n. 1886-77.2016.8.16.0155, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional do processo demonstrando o descaso com os benefícios oferecidos pela Justiça.
No mais, importante frisar que em relação ao princípio de presunção de culpabilidade, a vertente aqui é diversa em sua análise.
Não se trata de antecipação de culpa, mas de medida intencionada a evitar novos delitos, uma vez que a substância apreendida é responsável pela degradação social de milhares de pessoas e destruição de inúmeras famílias em todo o mundo.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada por sua reincidência em crime da mesma natureza (furto qualificado), sendo ressaltado pelo juízo a quo que o paciente possui vasta ficha criminal. 3.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 296950 SP 2014/0143956-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014). grifei.
Ainda, o fato de ter condições pessoais supostamente favoráveis, com lugar de residência fixo e trabalho lícito – o que sequer está demonstrado nos autos -, não são condicionantes vinculantes da revogação da prisão preventiva (como se vê pelo que decidido pelo STJ no HC 299.126, RHC 53.347, HC 296.539, RHC 49.951, HC 249.479, dentre outros).
No mais, não há alegação e comprovação de que o requerente esteja inserido no grupo de risco ao novo coronavírus – COVID-19 ou que o estabelecimento prisional em que se encontra está em situação de precariedade que demonstre concretamente o risco de disseminação do Covid-19, sem infraestrutura para eventual adoção de medidas de contenção.
Ademais, a reforma da decisão que decretou a prisão preventiva, pelo mesmo grau de jurisdição, exige a invocação e comprovação de fato novo que demonstre o desaparecimento das circunstâncias que ensejaram a prisão.
Não existem elementos nos autos que demonstrem que as medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei 12.403/2011, que alterou o artigo 319 do CPP, sejam suficientes para reinserir o acusado no meio social, restando apenas à custódia preventiva como meio de coibir a reiteração de condutas delituosas e garantir a ordem pública.
Por tais razões mantenho a prisão de DIVONEY APARECIDO CAMPANUCCI DE ARAÚJO. 2.
Do seguimento do feito 2.1.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu DIVONEY APARECIDO CAMPANUCCI DE ARAUJO a prática dos crimes previstos no artigo art. 33, caput c.c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.345 e artigo 330 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/02/2021 (mov. 55.1).
O acusado, pessoalmente citado (mov. 67.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 22.2), ofereceu resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas constantes na peça vestibular e mais 3 (mov. 81.1). É o relatório. 2.2.
A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria dos fatos noticiados na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 2.3.
Cumpre consignar que para recebimento da denúncia basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra. 2.4.
Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do artigo 397, do Código de Processo Penal, afasto o pleito de absolvição sumária e ratifico o recebimento da denúncia.
Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho de 2021, às 14h00, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como será o réu interrogado.
A audiência ocorrerá em modalidade semipresencial (com disponibilização de link para acompanhamento virtual ou comparecimento ao Fórum), em razão da pandemia COVID-19. 2.5.
Intimem-se e requisitem-se, se caso. 2.6.
Estando o réu preso em outra Comarca, intime-se sobre a audiência designada via Central de Mandados Regionalizada (IN 25/2020). 2.7.
Intimem-se, por Mandados Regionalizada, as testemunhas residentes em outras comarcas do Estado do Paraná.
Caso residentes em outros estados, deprequem-se suas oitivas. 2.8.
Em havendo solicitação de designação de audiência, em precatória, por videoconferência, esta deverá ser agendada desde logo pela Secretaria diretamente no PROJUDI, com prévia consulta à pauta deste Juízo, sem nova conclusão, de preferência na mesma data agendada no item acima. 3.
Proceda prioritariamente a Secretaria as intimações de modo virtual, nos moldes da Portaria 15/2020 deste Juízo, tudo certificando nos autos. 4.
Sendo infrutífera, passo, desde já, a nomeação de oficial de justiça ad hoc para cumprimento do mandado exarado nos autos, devendo obedecer o determinado no artigo 29, do Decreto n. 400/2020.[1] Como é notório, em março de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão do vírus COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública.
Dentre outras normativas, no âmbito do E.
TJPR sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020 e 513/2020, estabelecendo, após período de fechamento dos prédios dos Fóruns, a retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório.
Nesse sentido, dispôs o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto nº 401/2020: “Art. 9º.
A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes: §1º.
O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários: I – pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, (...)” (grifei).
No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, tendo sido, de outro lado, indeferido pedido de seu retorno às atividades presenciais (conforme SEI 81255-06.2020.8.16.6000), conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados.
Nesse sentido, salienta-se que os técnicos atualmente lotados no Juízo já possuem designações para funções de chefia e assistência de direção, sem as quais torna-se inviável o funcionamento da Secretaria, bem como há servidor em licença em razão de sua eleição ao cargo de vice-prefeito municipal.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de oficial de justiça ad hoc.
Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, nomeio para atuar no processo como oficial ad hoc o senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: *08.***.*07-51.
Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpra a Secretaria, no que toca às custas, o quanto decidido no SEI nº 32542-34.2019.8.16.6000, bem como eventuais normativas posteriores relativas à matéria.
Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito [1] Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original. -
04/05/2021 16:32
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 14:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2021 14:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2021 14:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2021 14:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/04/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
05/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIVONEY APARECIDO CAMPANUCCI DE ARAUJO
-
15/02/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:59
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 13:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 13:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/02/2021 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 10:55
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
29/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
18/01/2021 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2021 12:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 10:29
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:29
Juntada de PARECER
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DIVONEY APARECIDO CAMPANUCCI DE ARAUJO
-
12/01/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/01/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/01/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 19:25
Recebidos os autos
-
21/12/2020 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/12/2020 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2020 13:41
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/12/2020 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/12/2020 12:04
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
03/12/2020 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 18:14
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
03/12/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:51
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/11/2020 12:15
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 18:59
APENSADO AO PROCESSO 0001541-72.2020.8.16.0155
-
23/11/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 10:35
Recebidos os autos
-
22/11/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2020 10:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/11/2020 10:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/11/2020 07:39
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
21/11/2020 15:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 12:10
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/11/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 07:22
Recebidos os autos
-
21/11/2020 07:22
Juntada de PARECER
-
21/11/2020 07:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 06:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2020 06:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2020 01:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2020 01:31
Recebidos os autos
-
21/11/2020 01:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2020 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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