TJPR - 0005103-50.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/11/2022 17:50
Alterado o assunto processual
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12/11/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/09/2022 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/09/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
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20/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
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15/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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08/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
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27/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 15:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/06/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/05/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
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05/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
23/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
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17/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
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04/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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04/02/2022 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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22/11/2021 17:09
Recebidos os autos
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25/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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26/05/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005103-50.2019.8.16.0050 Processo: 0005103-50.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.308,67 Autor(s): ROSANGELA MENDES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosangela Mendes da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é acometida por diversos problemas nos membros inferiores que a impedem de realizar seu trabalho habitual.
Pugnou pela concessão do benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.
A inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2 a 1.9).
Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 7).
Após, foi apresentado contestação pela autarquia previdenciária, pugnando pela improcedência do pedido em razão de ausência de incapacidade ou redução para a atividade habitualmente exercida (mov. 11.1).
Na sequência, apresentada a impugnação à contestação (mov. 14.1).
Após, o feito foi saneado, oportunidade em que foi deferida a realização de prova pericial (mov. 45.1).
Em mov. 65.1, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas.
Após, foi juntado o laudo pericial judicial (mov. 69.1).
Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais remissivas.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
Sucintamente relatado.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se nos autos como controvérsia a incapacidade da parte autora.
O benefício auxílio-doença pretendido pela parte requerente encontra-se assim disciplinado na Lei 8.213/91, verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §1º.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. §2º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) §3º.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §4º.
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença”.
Já a aposentadoria por invalidez está disciplinada na mesma Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. §1º.
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §3º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §2º.
Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver a possibilidade de retorno do segurado à atividade remunerada.
Já a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado.
Dos dispositivos supra transcritos, depreende-se que qualquer dos benefícios pleiteados pelo demandante depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral do segurado, provisória no primeiro caso (auxílio-doença) ou permanente no outro (aposentadoria por invalidez).
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária (Lei 8.213/91 – art. 25), salvo nos casos excepcionados pelo art. 26 da Lei 8.213/91: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ” “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V- reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) ”.
Por fim, exige-se a comprovação da qualidade de segurado.
Por qualidade de segurado, entende-se que a pessoa deva ostentar vínculo com a previdência social, o que se adquire pelo exercício de atividade laboral abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o chamado período de graça: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º.
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º.
Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. §4º.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Assim, para fazer jus aos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo e; c) a existência de incapacidade (total e absoluta/permanente para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total/parcial e temporária para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Já o auxílio-acidente é devido em caso de sequela (lesão consolidada) decorrente de acidente que lhe causa redução da capacidade para o trabalho que exercia.
Acerca do tema dispõe o artigo 86 da citada lei que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Regulamentando o referido dispositivo, o artigo 104 do Decreto nº 3.048/19 dispõe que: Art. 104.
O auxílio‑acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Feitas estas considerações de ordem geral, passa-se à análise do caso em tela.
Constata-se que o pedido principal formulado pela parte autora não merece procedência, uma vez que não restaram comprovados todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez.
Dos elementos coligidos no presente caderno processual, extrai-se que a parte autora não preenche o requisito de incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. Isso porque a perícia judicial concluiu: “Analisando as deficiências que acometem a autora, associado ao quadro clínico apresentado, e aos sinais evidenciados em exame físico minuciosamente realizado, podemos afirmar que atividades laborais que exijam demanda de esforço físico como levantamento e transporte de carga bem como atividades onde sejam exigidas posturas forçadas de ombro, principalmente com elevação do cotovelo acima da altura do ombro, devem ser evitadas.
No entanto, verificamos também que a autora não apresenta limitações cognitivas ou quaisquer outras restrições físicas que impossibilitam a readequação laboral para atividades laborais mais leves (porteira, vendedora, caixa, telefonista, atendente, etc...), de forma que no caso em questão não verificamos quadro de invalidez.
Considerando a idade jovem e as plenas condições cognitivas, podemos afirmar que existem inúmeras possibilidades de readequação laboral além das acima citadas desde que a autora se empenhe para retornar ao mercado de trabalho.
Assim podemos afirmar que a autora se encontra APTA PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM LEVANTAMENTO E TRANSPORTE DE CARGA E POSTURAS FORÇADAS DE OMBRO, e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (trabalhadora rural) de forma permanente, desde 13/09/2019, e devendo se readequar a atividade laboral mais leve.” Conclui-se, então, diante dos elementos colhidos pelo perito, que a parte demandante se encontra apta para o trabalho.
Nesse sentido: “Previdenciário.
Restabelecimento de Auxílio Doença.
Aposentadoria por invalidez.
Incapacidade não comprovada.
Comprovado que o segurado encontra-se capacitado para suas atividades habituais, mostra-se indevido o benefício pleiteado”. (TRF4, AC 5038473-35.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 19/06/2017) “É indevido o auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do autor para o trabalho.” (TRF da 4ª Região, Ap.
Cível nº. 0010552-60.2014.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel.
Paulo Paim, j. 28.01.2015) “No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, razão pela qual é indevida a concessão do benefício. (...) Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.” (TRF da 4ª Região, Ap.
Cível nº. 0003203-40.2013.404.9999/PR, Quinta Turma, Rel.
Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 06.03.2015) Por certo, no caso, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, vez que o perito oficial o fundamentou em seu respectivo laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade.
Assim, diante da ausência do preenchimento de um dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido.
Por conseguinte, CONDENO a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC.
Ressalto que fica sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, o credor comprovar não mais subsistir a situação que autorizou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
No que tange aos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, devem ser arcados pela Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bandeirantes, datado eletronicamente.
Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
03/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2021 06:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:41
Juntada de LAUDO
-
08/12/2020 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/10/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2020 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/12/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
28/10/2019 14:45
Distribuído por sorteio
-
28/10/2019 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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