TJPR - 0004454-46.2020.8.16.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sigurd Roberto Bengtsson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
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20/07/2023 17:26
Baixa Definitiva
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18/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE SERAFIM DA SILVA
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18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO HENRIQUE
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26/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 21:47
Juntada de ACÓRDÃO
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14/06/2023 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/06/2023 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/05/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/06/2023 13:30
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23/05/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2023 14:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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23/05/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
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04/05/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/04/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 14:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/03/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 12:21
Recebidos os autos
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02/03/2023 08:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023251-77.2020.8.16.0017 Processo: 0023251-77.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.420,00 Autor(s): LUIS FELIPE LIMA MEIRA Réu(s): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SOLANGE BONANI ZANDOMENIGHI 1.
LUIS FELIPE LIMA MEIRA ajuizou ação de indenização de danos por acidente de trânsito c/c lucros cessantes em face de SOLANGE BONANI ZANDOMENIGH e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AS.
Alegou, em síntese, que no dia 28/05/2020, enquanto trafegava de bicicleta pela Avenida Montreal, foi abalroado pelo veículo da ré, tendo sido encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento de Sarandi/PR para atendimento médico, uma vez que quebrou um dos braços e sofreu lesões na perna e escoriações.
Além disso, afirma que a bicicleta restou completamente deteriorada, sendo obrigado a pagar o valor de valor de R$ 17,00 (dezessete reais) diariamente para trabalhar, visto que exerce a função de churrasqueiro freelancer, auferindo renda de R$ 70,00 (setenta reais) diários.
Narra, ainda, que a ré recusa realizar o pagamento dos danos pelo autor suportados.
Requereu a procedência da ação com o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Da justiça gratuita.
Considerando a documentação juntada pelo autor em evento 10.1 a 10.4, sugerindo sua hipossuficiência econômica, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Da tutela de urgência.
Requer o autor a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PR para o bloqueio do veículo de propriedade da requerida, com o fim de impedir que a ré transfira veículos a terceiros.
Contudo, não verifico a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da medida, eis que o autor não demonstrou qualquer indício de que a ré esteja tentando dilapidar seu patrimônio, ou ocultar bens, de modo que em momento oportuno, se for o caso, sem prejuízo à parte tal expediente pode ser expedido.
Ademais, ausente ainda a probabilidade do direito, eis que a responsabilidade da ré será apurada após dilação probatória. 3.1.
Portanto, indefiro a tutela pretendida. 4.
Diligências. 4.1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se a parte autora para comparecimento por meio do respectivo advogado e cite-se o réu. 4.2.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 4.3.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 4.4.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 4.5.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 4.6.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 4.7.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 4.8.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 4.9.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 4.10.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.9 Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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