TJPR - 0010187-45.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Antonio Prazeres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSVAL DO BRASIL S.A
-
19/12/2022 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 16:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/11/2022 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/11/2022 13:30
-
21/10/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 16:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/10/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
10/10/2022 21:50
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSVAL DO BRASIL S.A
-
17/05/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0012962-33.2012.8.16.0028
-
26/04/2022 11:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/01/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/01/2022 20:55
Declarada incompetência
-
30/11/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:32
Juntada de PARECER
-
21/11/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSVAL DO BRASIL S.A
-
10/11/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2021 12:18
Recebidos os autos
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19/10/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 12:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/10/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-17.2018.8.16.0155 Processo: 0000909-17.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$370.931,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA PAULA BUENO ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM
Vistos. 1.
Recebo os embargos de declaração (mov. 111.1), ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, nego-lhes provimento.
Não há qualquer contradição a ser sanada, haja vista que “Contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes da decisão”, leia-se no sentido interno da decisão e não no externo, conforme arguido pela parte embargante, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão, o que não ocorreu, pois restou clara a decisão, a parte embargante apenas não concorda ela, portanto, não é matéria acobertada por embargos declaratórios.
Em verdade, nada há a aclarar na decisão embargada.
Não passam estes embargos de tentativa de modificar a decisão proferida, daí decorrendo seu caráter nitidamente infringente.
As questões postas na lide foram examinadas e decididas, não havendo contradição a ser suprida.
O resultado do desfavoreceu a tese sustentada pela embargante, mas tal circunstância não enseja a revisão da matéria como pretende.
A jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm função primária infringente, não servindo para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado.
Nesse sentido: RTJ 101/1053, 113/768 e DJU 8.4.88, RHC 65.758-3.
No mesmo sentido já decidiu o STJ, deduzindo que "Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Des.
Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, j. 17/03/2016).
Ora, na decisão proferida houve exame da matéria, sendo fundamentadas as conclusões adotadas.
Desta sorte, não há vício intrínseco na decisão a ser sanado.
Trata-se, em verdade, de mera tentativa de revisão pelo mesmo órgão, o que é incabível.
Se não concorda a parte com a solução adotada, deve fazer uso dos recursos adequados, dentre os quais não se encontra a via processual eleita. 2.
Assim, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. 3.
Cumpra-se conforme determinado em mov. 99.1. 4.
Proceda-se a exclusão dos procuradores renunciantes (mov. 118.1), sendo desnecessária a intimação da parte executada por estar assistida por outro procurador.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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