TJPR - 0001120-52.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/06/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2022
-
20/02/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001120-52.2021.8.16.0089 1.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de urgência proposta por Maria Lourdes de Souza Luiz em face de Juliana Aparecida de Souza Felipe.
Determinada a emenda inicial para comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita (mov. 8.1).
A parte autora compareceu aos autos e informou que a ação perdeu sua finalidade, vez que a requerida se recuperou do acidente automobilístico sofrido.
Requereu o cancelamento da distribuição, sem condenação em custas e honorários, pois a ação não foi recebida (mov. 12.1).
Decido. 2.
Ressalto que o artigo 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diferentemente, a parte autora compareceu ao feito e informou que a ação perdeu sua finalidade, alegando que a interditanda recuperou-se do acidente que a havia incapacitado para atos da vida civil.
Ou seja, situação que não configura em cancelamento da distribuição, mas desistência da ação em razão da perda do objeto.
No mais, compulsando os autos verifico que não havia sido prolatada sentença, portanto, o pedido se amolda ao art. 485, §5º [1] do CPC.
Com relação à determinação do art. 485, §4º [2] do CPC, considerando que não foi apresentada contestação no feito, não há necessidade de consentimento do réu.
Desta feita, presentes os requisitos do pedido de desistência, homologo-o, o que faço com fulcro no art. 200, parágrafo único[3] c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem honorários.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas, uma vez não comprovado a situação de hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] § 5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [2] § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [3] Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. -
02/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:23
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/07/2021 13:48
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001120-52.2021.8.16.0089 1.
Cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando houver algum de indicativo de não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198).
Desse modo, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja(m) intimado(s) o(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN.
A documentação é imprescindível para que se evidencie o estado de miserabilidade do(s) requerente(s).
O descumprimento ensejará indeferimento do benefício da assistência judiciária. À propósito, confira-se o que decidiu o STJ: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
No mesmo prazo, a parte poderá realizar o recolhimento das custas, renunciando, assim, ao pedido de concessão da justiça gratuita. 1.1.
No silêncio da parte demandante, fica indeferido desde logo o pedido de justiça gratuita, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). 2.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
06/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 16:05
Recebidos os autos
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15/03/2021 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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