TJPR - 0008192-97.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/05/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA.
-
05/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIGLIANE GAZOLA GARCIA
-
15/10/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 16:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2024
-
29/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA.
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ATRANSMUT - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES EM REGIME DE MUTUALIDADE
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GIGLIANE GAZOLA GARCIA
-
04/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
12/06/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2024 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ATRANSMUT - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES EM REGIME DE MUTUALIDADE
-
06/05/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
18/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ATRANSMUT - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES EM REGIME DE MUTUALIDADE
-
17/04/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
12/04/2024 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
03/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ATRANSMUT - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES EM REGIME DE MUTUALIDADE
-
02/04/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ATRANSMUT - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES EM REGIME DE MUTUALIDADE
-
06/03/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ATRANSMUT - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES EM REGIME DE MUTUALIDADE
-
16/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2023 16:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 11:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/08/2022 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 11:35
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008192-97.2020.8.16.0001 Processo: 0008192-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.550,71 Autor(s): Liberty Seguros S.A.
Réu(s): Gigliane Gazola Garcia PENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA. 1. Pleiteia a parte ré, em peça contestatória (seq. 40.1), a denunciação à lide da empresa ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES E REGIME DE MUTUALIDADE – ATRANSMUT, vez que teria celebrado contrato com a referida pessoa jurídica para a cobertura de danos materiais provocados a terceiros.
O art. 125 do CPC/2015 dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do quem for vencido no processo. 1.1. Deste modo, considerando a referência à apólice juntada à seq. 83.2, DEFIRO a denunciação à lide da empresa ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES E REGIME DE MUTUALIDADE – ATRANSMUT. 1.2. À escrivania para que insira a denunciada no polo passivo do presente feito, procedendo às anotações e retificações necessárias. 2. Na sequência, cite-se a seguradora denunciada, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de 2 (dois) dias úteis (art. 246, CPC/2015), observando-se o disposto no art. 246, § 4º do CPC/2015, para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015).
No caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deverá a escrivania proceder a citação preferencialmente por correio, conforme dicção do art. 246, § 1º-A do CPC/2015, salientando-se à parte requerida o dever de apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, CPC/2015), sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, CPC/2015).
Observe-se o endereço indicado pela parte à seq. 83.1. 2.1. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 2.1.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 2.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), proceda-se a sua anotação junto ao Cartório Distribuidor (art. 286, parágrafo único do CPC/2015 e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder à intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento, salvo no caso de pedido de justiça gratuita, hipótese na qual o feito deverá ser remetido à conclusão no agrupador “despacho – justiça gratuita”. 2.2.1. Com o pagamento das custas, intime-se a parte autora/reconvinda, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 2.2.1.1. Apresentada resposta, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 4. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII -
11/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008192-97.2020.8.16.0001 Processo: 0008192-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.550,71 Autor(s): Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-72) Rua Dr.
Geraldo de Campos Moreira, 110 - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 Réu(s): Gigliane Gazola Garcia (CPF/CNPJ: *23.***.*14-57) Avenida Manoel Ribas, 1219 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 PENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-26) Avenida Manoel Ribas, 1219 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 1. À escrivania para que cumpra o item 1.1 de seq. 63.1, não cumprido até o presente momento. 2. Diante da petição de seq. 76.1, na qual a parte ré desiste do pedido, deixo de analisar o requerimento de justiça gratuita. 3. Observando-se a existência de pedido de denunciação à lide formulado na contestação de seq. 40.1, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a respectiva apólice, bem como informe os dados básicos para a citação da seguradora cuja denunciação é pretendida. 4. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – denunciação à lide”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
03/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008192-97.2020.8.16.0001 Processo: 0008192-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.550,71 Autor(s): Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-72) Rua Dr.
Geraldo de Campos Moreira, 110 - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 Réu(s): Gigliane Gazola Garcia (CPF/CNPJ: *23.***.*14-57) Avenida Manoel Ribas, 1219 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 PENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-26) Avenida Manoel Ribas, 1219 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 1. Diante do teor da quinta alteração contratual da empresa ré, instruída à seq. 61.2, especificamente às fls. 16/20, na qual, em sua cláusula sétima, conta que a administração da pessoa jurídica, transformada em EIRELI, caberá ao titular WELINGTON IGLESIAS, determino a intimação da referida demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumentos de procuração devidamente assinado por seu representante, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso II do CPC/2015.
Aqui, ressalta-se que, quando da juntada da procuração de seq. 39.3, em 28/05/2020, a também ré GIGLIANE GAZOLA GARCIA não mais representava a empresa litisconsorte, já que a quinta alteração contratual data de 06/05/2020 (seq. 39.3, fls. 20). 1.1. Sem prejuízo, à escrivania para que retifique o polo passivo da lide, a fim de que o nome da pessoa jurídica demandada passe a constar como PENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI.
Procedam-se as anotações e retificação necessárias junto ao distribuidor e sistema eletrônico. 2. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). Ainda, observando-se que a benesse também é pugnada pela pessoa jurídica requerida, pondera-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481).
Todavia, há que se ponderar que o pedido de gratuidade à pessoa jurídica apenas pode ser concedido se houver prova robusta de miserabilidade, não sendo suficiente apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica Corroborando o entendimento, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ. 1.
As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar o estado de miserabilidade para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração de pobreza. 2.
A recorrente não comprovou oportunamente o seu estado de miserabilidade, por esse motivo os benefícios da Lei nº 1.060/50 foram indeferidos. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg na AR: 3751 PR 2007/0087755-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2014). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. 2.
A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 401457 RJ 2013/0327926-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013). (grifei) Logo, sendo o pleito também formulado por pessoa jurídica, necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2.1. Ante o exposto, diante do pedido formulado em contestação e com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, faculto aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Fotocópia da Carteira de Trabalho - CTPS; c) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria.
Quanto à empresa requerida, esta deverá, no mesmo lapso, comprovar documentalmente que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, acostando, para tanto, seu balancete/balanço mensal/anual, bem como outros documentos idôneos que entender necessários a fim de comprovar sua hipossuficiência. 2.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015. 3. Sobrevindo a documentação, com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC/2015). 4. Após, certificado nos autos no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
04/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 23:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 12:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2020 22:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 17:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2020 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 11:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2020 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2020 13:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2020 14:14
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:14
Distribuído por sorteio
-
07/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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