TJPR - 0001045-72.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
24/05/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2024 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/04/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREDITALL HOLDING EMPRESARIAL EIRELI
-
07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREDITALL HOLDING EMPRESARIAL EIRELI
-
12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
01/02/2024 14:28
Expedição de Certidão
-
16/11/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:16
Expedição de Certidão
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CREDITALL HOLDING EMPRESARIAL EIRELI
-
12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:37
Expedição de Certidão
-
19/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
19/01/2023 17:56
Expedição de Certidão
-
19/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/12/2022 11:19
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/11/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/10/2022 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/10/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 03:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/07/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/05/2022 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/03/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Processo: 0001045-72.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.857,34 Exequente(s): CREDITALL HOLDING EMPRESARIAL EIRELI Executado(s): JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
Presentes os requisitos legais, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. 1.1 Proceda a Secretaria com as anotações e retificações, especialmente, no que diz respeito ao valor atribuído à causa. 2.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) por ARMP para que, em 03 (três) dias, a contar da efetiva citação, efetue(m) o pagamento do débito. 2.1.
Efetuado o pagamento dentro do prazo legal, EXPEÇA-SE alvará, ARQUIVANDO-SE, na sequência, os autos com as devidas cautelas legais. 2.2.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se. 3.
Proceder-se-á a citação por oficial de justiça quando: a - A carta postal destinada à citação retornar com a observação “ausente”, “não atendido” ou “recusado”; b - O Aviso de Recebimento for assinado por terceiro, e o executado não houver se manifestado ou constituído procurador nos autos, no prazo do item 2. 4.
Caso a carta postal retorne com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e “outras”, intime-se a parte exequente para indicação do endereço correto do executado para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 5.
Caso a citação por mandado reste infrutífera, intime-se da parte exequente para indicar o endereço correto da parte ré para citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Penhora 6.
Certificados a citação pessoal e o decurso do prazo para pagamento espontâneo, DETERMINO, com base no artigo 655-A do CPC, a penhora pelo SISTEMA SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD. 7.
Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo e DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95, intimando-se as partes, inclusive sobre o bloqueio. 8.
Ainda que o bloqueio seja parcial, o executado também deverá ser intimado, para impugnar, se for o caso; 8.1.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.2.
As intimações dirigidas ao executado deverão observar a regra contida no artigo 841, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil; 8.3.
Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (2% do valor do débito), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora; 9.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD ou sendo parcial, determino, desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema RENAJUD, restringindo sua circulação, desde que livres e desembaraçados. 9.1.
Em seguida, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, CUMPRA-SE o item “7” da presente decisão. 10.
Indicado bem específico pelo credor, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação, dizendo as partes sobre o laudo no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.
Indicado bem imóvel, INTIME-SE-O para juntada de cópia da respectiva matrícula atualizada há pelo menos 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 10.2.
Apresentada a matrícula atualizada do imóvel e verificado que o executado é proprietário do bem, DETERMINO a penhora por termo nos autos, lavrando-se o devido termo de penhora, e cumprindo-se, posteriormente, o item “7” desta decisão. 10.3.
Na sequência, remeta-se o termo para o Cartório competente para que averbe a constrição na matrícula imobiliária, às expensas do credor, encaminhando a matrícula atualizada para este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 10.4.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIMAR também o cônjuge do executado, se for o caso. 11.
Nomeado bem à penhora pelo executado, diga o credor em 05 (cinco) dias. 11.1.
Discordando o exequente da nomeação, voltem conclusos. 11.2.
Havendo concordância, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação, dizendo as partes sobre o laudo no prazo de 05 (cinco) dias. 11.3.
Indicado bem imóvel, proceda-se nos termos dos itens 10.1 e seguintes desta decisão. 12.
Se o bem penhorado for de terceiro garantidor, INTIMAR também este da penhora. 13.
Caso o executado requeira o benefício do artigo 916, do Código de Processo Civil e realize ou não o depósito preliminar de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, intimar o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caracterizando o silêncio concordância com a proposta.
Havendo concordância com o valor, os autos serão conclusos, já com o respectivo alvará para levantamento do depósito; AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 14.
Designada audiência de conciliação, de que trata o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, intimem-se as partes. 14.1.
Advirta-se o(s) executado(s) sobre a possibilidade de opor embargos do devedor na audiência acima referida, os quais, a princípio, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC). 14.2.
Intime-se na própria audiência de conciliação o exequente/embargado para responder aos Embargos do Devedor, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Sr(a).
Conciliador(a) fixar os dias em que se inicia e encerra-se o referido prazo, saindo a parte intimada da oportunidade processual. 14.3.
Sendo apresentado documento novo, ou então preliminar ao mérito, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado/embargante apresente impugnação.
Deve o Sr(a).
Conciliador(a) fixar os dias em que se inicia e encerra-se o referido prazo, saindo a parte intimada da oportunidade processual. 15.
Oportunamente, voltem. [1] 5.4.5 – Devolvidos à escrivania mandado, carta precatória ou qualquer outro expediente com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos, a parte interessada será intimada para se manifestar, independentemente de determinação judicial.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente.
Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
06/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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