TJPR - 0000508-74.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/09/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/09/2022 12:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/08/2022 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2022 11:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 16:26
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/04/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
11/01/2022 13:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 19:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/11/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 11:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-74.2021.8.16.0167 Processo: 0000508-74.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.410,20 Autor(s): MARIA DE LOURDES FERNADES DE ARAUJO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. I – Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Anote-se.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
III – Não houve requerimento de tutela provisória.
IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será sopesado por ocasião da decisão saneadora (CPC, art. 357, III) ou sentença de julgamento antecipado do mérito, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°).
V – A etapa subsequente, a princípio, seria a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334, do CPC.
No entanto, considerando o objeto em discussão nesta lide e a ausência de autocomposição em casos semelhantes, com diversos requerimentos de cancelamento da audiência, bem assim o fato de que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento, diretamente entre as partes, por seus procuradores, ou mesmo com o auxílio deste Juízo, acaso haja requerimento específico para designação do ato, e, por fim, mas não menos importante, a ausência de CEJUSC na Comarca, dispenso a realização da audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional (princípios da eficiência e razoável duração do processo), nos termos do art. 139, II, V e VI, do CPC.
VI – Em continuidade, portanto, cite-se a parte ré para que, em 15 dias (CPC, art. 231), ofereça contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos (CPC, arts. 341 e 344).
Consigne-se que eventual prova documental deverá ser apresentada na mesma oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
Na mesma oportunidade, se for o caso, intime-se sobre a concessão da tutela provisória, ainda que de forma parcial.
Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (CPC, art. 339).
VII – Apresentada contestação, se suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337, do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses, ou para que se manifeste, nos demais casos e sob pena de presunção de veracidade de eventuais alegações fáticas (CPC, arts. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351).
Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3.
Autor e réu.
Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) VIII – Havendo requerimento de substituição ou de intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica ou amicus curiae), conclusos.
IX – Na hipótese em que a parte autora juntar prova complementar ou nova prova documental, intime-se a parte ré para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1°).
X – Uma vez deliberada as questões previstas no item VIII e/ou cumprido item IX, conforme for, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) XI – Decorrido o prazo para contestação e considerando que eventual revelia não afasta o ônus probatório e tampouco implica na automática procedência do pedido, intime-se a parte autora para especificação de provas na forma retro.
XII – Oportunamente, conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074405-80.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Paulo Guirado Ferri
Advogado: Claudete Carvalho Canezin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2019 16:30
Processo nº 0006130-09.2020.8.16.0026
Analucia Aparecida dos Santos Souza
Municipio de Balsa Nova/Pr
Advogado: Daniel Jose Bittencourt Gaideski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 16:39
Processo nº 0010200-69.2020.8.16.0026
Estado do Parana
Andreia Gomes do Valle
Advogado: Marcos Giovane Gama
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 12:48
Processo nº 0022449-69.2013.8.16.0035
Eloir Ferreira da Luz
Jesus Arcenio
Advogado: Gisele Bolonhez Kucek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2013 16:39
Processo nº 0024246-17.2015.8.16.0001
Condominio Moradias Vilas Novas Vi
Aires Roberto Teixeira
Advogado: Mara Cristina Cauduro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2015 11:07