TJPR - 0000498-30.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/05/2022 18:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/05/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/03/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 13:30
-
27/01/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2022 15:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
09/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/09/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/08/2021 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/06/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/06/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000498-30.2021.8.16.0167 Processo: 0000498-30.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NILSON LINO DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. I – Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Anote-se.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
III – Não houve requerimento de tutela provisória.
IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será sopesado por ocasião da decisão saneadora (CPC, art. 357, III) ou sentença de julgamento antecipado do mérito, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°).
V – A etapa subsequente, a princípio, seria a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334, do CPC.
No entanto, considerando o objeto em discussão nesta lide e a ausência de autocomposição em casos semelhantes, com diversos requerimentos de cancelamento da audiência, bem assim o fato de que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento, diretamente entre as partes, por seus procuradores, ou mesmo com o auxílio deste Juízo, acaso haja requerimento específico para designação do ato, e, por fim, mas não menos importante, a ausência de CEJUSC na Comarca, dispenso a realização da audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional (princípios da eficiência e razoável duração do processo), nos termos do art. 139, II, V e VI, do CPC.
VI – Em continuidade, portanto, cite-se a parte ré para que, em 15 dias (CPC, art. 231), ofereça contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos (CPC, arts. 341 e 344).
Consigne-se que eventual prova documental deverá ser apresentada na mesma oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
Na mesma oportunidade, se for o caso, intime-se sobre a concessão da tutela provisória, ainda que de forma parcial.
Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (CPC, art. 339).
VII – Apresentada contestação, se suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337, do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses, ou para que se manifeste, nos demais casos e sob pena de presunção de veracidade de eventuais alegações fáticas (CPC, arts. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351).
Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3.
Autor e réu.
Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) VIII – Havendo requerimento de substituição ou de intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica ou amicus curiae), conclusos.
IX – Na hipótese em que a parte autora juntar prova complementar ou nova prova documental, intime-se a parte ré para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1°).
X – Uma vez deliberada as questões previstas no item VIII e/ou cumprido item IX, conforme for, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) XI – Decorrido o prazo para contestação e considerando que eventual revelia não afasta o ônus probatório e tampouco implica na automática procedência do pedido, intime-se a parte autora para especificação de provas na forma retro.
XII – Oportunamente, conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
04/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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