TJPR - 0001500-73.2015.8.16.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Renato Strapasson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
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17/10/2024 15:47
Baixa Definitiva
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16/10/2024 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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27/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 05:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009297-49.2019.8.16.0194 I.
Defiro o pedido de mov. 86.1 e determino a penhora online, via Bacenjud (atual Sisbacen), observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do Código de Processo Civil.
I.i.
Proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado.
I. ii.
Com o resultado, intime-se, desde logo, o exequente para que dele tome ciência e acompanhe os atos subsequentes.
I. iii.
Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que proceda ao desbloqueio do excedente, anexando o protocolo aos autos.
I.iv.
Em sendo positiva a diligência, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC.
I.v.
Havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise.
I.vi.
Não havendo manifestação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Neste caso, a tela de protocolo de transferência de valores equivalerá ao termo de penhora.
II.
Caso a diligência retorne negativa, defiro desde já o pedido de mov. 86.1, para que seja o nome da parte executada incluído no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
III. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, os atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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