TJPR - 0000512-72.2021.8.16.0180
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Humberto Goncalves Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
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17/03/2025 15:20
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 20:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2025 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
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16/02/2025 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59
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30/11/2024 08:15
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2024 21:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:11
Juntada de PARECER
-
09/10/2024 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2024 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2024 17:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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07/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/02/2024 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/12/2023 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEO BATISTA DE ANDRADE
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24/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/11/2023 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/11/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001109-27.2020.8.16.0196 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 202.1, no bojo dos quais sustentou que a decisão objurgada apresentou omissão, eis que deixou de aplicar a causa de diminuição da pena alusiva à tentativa no cálculo dosimétrico. 2.
Conheço dos embargos manejados, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao mérito, os acolho, uma vez constatei a presença da apontada omissão pelo parquet, na terceira etapa dosimétrica.
Assim, altero a dosimetria do julgado, a qual deverá constar da seguinte forma: IV.
DOSIMETRIA a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifico que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie.
Antecedentes: Não registra, eis que as condenações que ostenta serão enquadradas como reincidência.
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime de roubo.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências: normais ao tipo; Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, consoante constou na fundamentação deste julgado. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base em seu patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que não incide qualquer atenuante.
Incide, contudo, a agravante da reincidência, por quatro vezes.
Isso porque o réu apresenta condenação nos autos sob n. 0020842-92.2010.8.16.0013, junto à 8ª Vara Criminal de Curitiba pelo crime de roubo, com transito em julgado em 04/02/2011 e sem notícia de extinção da pena.
O réu também apresenta condenação nos autos sob n. 0001148-30.2016.8.16.0013, pelo crime de roubo majorado, com transito em julgado em 18/07/2016, junto à 1ª Vara Criminal de Curitiba, sem notícia de extinção da pena.
O acusado também apresenta condenação nos autos sob n. 0006026-08.2010.8.16.0013, junto à 2ª Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de roubo, com transito em julgado em 14/03/2012, sem notícia de extinção da pena.
Finalmente, registro que o réu apresenta condenação nos autos sob n. 0003110-64.2011.8.16.0013, junto à 6ª Vara Criminal de Curitiba, com transito em julgado em 31/07/2012 e sem notícia de extinção da pena.
Assim, há que se exasperar a pena em sua fração máxima de 1/2, a qual vai fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, 2º, inciso II do Código Penal, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3, resultando em um total de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Incide ainda a causa de diminuição relativa à tentativa, pelo que diminuo a pena em 1/3 e a fixo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Pena definitiva Assim, considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu, a ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. 3.
Assim, acolho os embargos manejados, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
No mais, persiste a sentença tal qual lançada.
O regime inicial de cumprimento da pena também permanece inalterado – o que justifico diante da multireincidência específica do réu. 4.
Publique-se.
Registre-se. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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