TJPR - 0053857-13.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2024 13:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 20:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 20:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
27/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:10
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 11:29
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGUES
-
26/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:19
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/07/2021 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2021 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
26/07/2021 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2021
-
26/07/2021 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
26/07/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGUES
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:16
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0053857-13.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
O cumprimento das condições ajustadas entre o Ministério Público e o investigado ou réu à guisa de acordo de não persecução penal configura causa de extinção da punibilidade, em conformidade com o disposto no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019.
Tratando-se de evidente novatio legis in mellius, a extinção da punibilidade, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, alcança até mesmo infrações penais cometidas anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019, por força do disposto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 2º do Código Penal.
Nesse sentido, confira-se: STJ, 6ª Turma, PExt no AgRg no HC nº 575.395/RN, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020, v.u. 2.
Consequentemente, à vista dos documentos comprobatórios do cumprimento das condições ajustadas (cf. autos fiscalizatórios de nº 0038274- 51.2020.8.16.0021), sem a ocorrência de fatos que ensejassem a revogação do acordo celebrado nestes autos, e considerando os termos da manifestação favorável do Ministério Público (seq. 66.1), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado, ANDERSON RODRIGUES, relativamente aos fatos apurados no presente inquérito, o que faço com fundamento no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. 3.
Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a extinção da punibilidade no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça; c) Proceda-se à juntada de cópia desta sentença, assim como da respectiva certidão de trânsito em julgado, aos autos de nº 0038274- 51.2020.8.16.0021.
Em seguida, arquivem-se os referidos autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. 4.
Observe a secretaria que, por força do disposto no § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), “[a] celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo”. 5.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição.
P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 29 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
04/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:28
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/04/2021 08:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/12/2020 18:54
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/12/2020 18:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/12/2020 18:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:52
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:46
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:31
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/12/2020 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
24/11/2020 18:10
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/11/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/10/2020 17:41
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 16:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 11:40
Recebidos os autos
-
24/10/2020 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
16/06/2020 17:42
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 15:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/02/2020 18:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/02/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 11:38
Recebidos os autos
-
06/02/2020 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2020 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/01/2020 20:06
Recebidos os autos
-
01/01/2020 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/01/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2019 11:33
Recebidos os autos
-
29/12/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/12/2019 09:57
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
27/12/2019 21:39
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 21:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/12/2019 21:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/12/2019 21:01
Recebidos os autos
-
27/12/2019 21:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2019 21:01
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011582-80.2017.8.16.0001
Caixa Seguradora S/A
Maria Clotilde Hortz
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2020 09:00
Processo nº 0017633-42.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ney Jose Pereira dos Santos
Advogado: Fernando Antonio Moretto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2025 15:02
Processo nº 0001609-20.2021.8.16.0209
Municipio de Francisco Beltrao/Pr
Sebastiao Andrade
Advogado: Camila Slongo Pegoraro Bonte
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2025 14:20
Processo nº 0002360-39.2020.8.16.0048
Ricardo Geronimo
Advogado: Rafael de Souza Katarinhuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2020 12:57
Processo nº 0002360-39.2020.8.16.0048
Ricardo Geronimo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Daniel Melo Costa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2025 16:05