TJPR - 0003552-39.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO COASEGURADOR RC CARRETERO INTERNACIONAL
-
09/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 01:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELLY GOMES BARBOSA
-
06/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
26/02/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELLY GOMES BARBOSA
-
15/10/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
07/10/2024 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
09/07/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELLY GOMES BARBOSA
-
18/05/2024 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2024 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELLY GOMES BARBOSA
-
01/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:07
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
22/01/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELLY GOMES BARBOSA
-
20/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELLY GOMES BARBOSA
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
30/08/2023 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
14/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
29/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:40
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 08:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
23/01/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
05/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
05/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
29/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
07/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA
-
09/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
18/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOUBERTO DE CAMILO MEHL
-
14/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003552-39.2021.8.16.0026 Processo: 0003552-39.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.614,78 Autor(s): Jouberto de Camilo Mehl Réu(s): GRUPO COASEGURADOR RC CARRETERO INTERNACIONAL RC-GRUPO SEGURADOR 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do artigo 100 do referido Código. 2.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 3.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser a ré citada, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 3.1.
Com relação à ré que possui sede fora do território nacional, a citação deverá ser realizada mediante Carta Rogatória. 4.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do artigo 334, §3°, da Lei Processual Civil. 5.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação aos autores que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, §9°) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8°). 6.
Configurada a hipótese do artigo 334, §5°, do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do artigo 334, §6°, no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5° O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (artigos 341 e 344). 8.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (artigos 350 e 351), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. 9.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. 10.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (artigo 357) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
30/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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