TJPR - 0001609-20.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/05/2025 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 21:44
Juntada de LAUDO
-
25/11/2023 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/11/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/08/2023 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 23:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/06/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/12/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 23:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 23:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001609-20.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$47.445,88 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO ANDRADE (RG: 92476294 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*27-91) RUA TAPAJOS, 73 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum, ajuizada por SEBASTIÃO ANDRADE em face de PREVBEL – PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO e MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, em que a parte autora requer a concessão de medida liminar para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição negado pela parte requerida.Narra a parte autora que possui o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, pois laborou determinado período em condições especiais.
Administrativamente, o município indeferiu o pedido para concessão da aposentadoria nos moldes requeridos, sob o fundamento de que (a) a atividade da parte autora não se enquadra como especial; (b) não há previsão legal de conversão de tempo especial em tempo comum, conforme legislação municipal; (c) não foi questionado o uso de EPI; (d) não comprovou que laborou em condições insalubres ou penosas; (e) necessidade de prova pericial (mov. 1.12).
Pois bem.
A EC nº 47/2005 alterou o art. 40, § 4º e incluiu os incisos I, II e III à Constituição Federal, para dispor sobre a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência, que exercem atividades de risco e/ou em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Em 2019 sobreveio a EC nº 103, que alterou novamente as regras do art. 40, § 4º da Constituição Federal, para prever novas exceções à vedação da adoção dos critérios e requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria: § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A exceção sobre a prestação de labor em condições prejudiciais foi condicionada a criação de lei complementar pelo respectivo ente federativo, na forma do art. 40, § 4º-C da Constituição Federal: § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A discussão sobre a possibilidade de o servidor público ter direito à conversão do tempo de labor prestado em condições especiais à contagem do tempo comum, para fins de aposentadoria, foi reconhecida pelo STF no tema 942 que fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (g.n.) No julgamento do RE 101.428-6/SP, o STF ponderou pela prevalência do princípio da isonomia entre os servidores públicos e os trabalhadores da iniciativa privada, sob o fundamento de que é impossível diferenciar aqueles que exercem as mesmas atividades consideradas prejudiciais à saúde, atribuindo-lhes, critérios distintos para a aposentadoria.
Com isso, prevaleceu o entendimento para a aplicação das regras fixadas para o RGPS, previsto no art. 40, § 12, da Constituição Federal, enquanto não for editada lei complementar sobre a matéria e/ou até a edição da EC nº 103/2019: § 12.
Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Salienta-se que o julgado definiu também que a conversão do tempo em regime especial ao comum não configura contagem de tempo fictício, vedada aos servidores públicos, na forma do art. 40, § 10 da Constituição Federal: § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Passada breve análise ao julgado do STF, aprecio o caso concreto.
O ponto controvertido da lide corresponde à possibilidade de averbar o tempo de serviço considerado em atividade especial ao histórico da parte autora para convertê-lo em tempo comum, com a finalidade de obter a aposentadoria.
Destaca-se que a parte autora tenha juntado aos autos Laudos Técnicos confeccionado pelo município (mov. 1.5). Entretanto, muito embora presentes os requisitos acima, a antecipação da tutela, na forma pretendida pela parte autora, encontra impedimento na disposição do §3º do art. 300 do NCPC.
Pela disposição do referido artigo, a antecipação da tutela encontra óbice quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, se concedido o pedido de antecipação de tutela, a parte autora receberá os proventos decorrentes da aposentadoria, os quais tem natureza alimentar e não podem ser repetidos na hipótese de não acolhimento da pretensão resistida.
Dessa forma, os reflexos financeiros da concessão da medida pleiteada pela parte autora são irreversíveis, situação que desautoriza a concessão da tutela na forma pretendida pela parte autora.
Aliado a isso, quando se depara com a natureza eminentemente satisfativa de uma decisão almejada, cujo provimento, ainda que precário (preferido em sede de liminar), não deixaria de emanar significativos reflexos advindos dos atos de aposentadoria, a mesma deve ser apreciada com certa parcimônia, até porque, em sede de Juizado Especial, não se admite recurso de decisão interlocutória.
Portanto, indefiro a medida liminar. 3) DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 4) Considerando os recorrentes pedidos de cancelamento das audiências de conciliação nas ações em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública envolvendo o município, os quais estão fundamentados na impossibilidade de realização de acordos ante a ausência de poderes dos seus procuradores para transigir, aliada a disposição do art. 345, II, do NCPC [1], entendo não ser o caso de designação de audiência de conciliação nesses feitos. 5) Ante a observância do disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, cite-se a parte reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias [2]. 6) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no mesmo prazo. 7) Na sequência, intimem-se as partes para se manifestaram quanto ao interesse na realização de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: Erro! O nome de arquivo não foi especificado.(...) Erro! O nome de arquivo não foi especificado.
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [2] Art. 6o da Lei 12.153/2009.
Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. -
05/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
24/04/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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