TJPR - 0000703-86.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:52
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
21/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2021 00:38
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
05/04/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 07:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
23/03/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/02/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000703-86.2020.8.16.0137 Processo: 0000703-86.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.689,62 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD NEIDE BALDUINO CAETANO DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB – L D em face do MUNICÍPIO DE PORECATU, sob os argumentos de: (i) nulidade da CDA, por imunidade recíproca; (ii) ilegitimidade passiva.
Ainda, subsidiariamente, requereu a penhora do imóvel.
Instado, o excepto apresentou impugnação (mov. 58.1).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
A doutrina consagra a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo.
A propósito, Lenice Silveira Moreira, citada por Leandro Paulsen, conceitua o instituto nos seguintes termos: “trata-se de impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argúi matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado”. (Direito processual tributário, 6 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 347).
Com efeito, essa forma de defesa do executado tem cabimento quando flagrante a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, que contaminam de nulidade o processo, inviabilizando o seu prosseguimento.
No presente caso, conheço da exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, posto que a matéria alegada comporta essa espécie de defesa do executado.
Por outro lado, verifico que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. 3.
Da imunidade recíproca.
A celeuma funda-se na aplicação da imunidade recíproca à COHAB, sociedade de economia mista, na condição de prestadora de serviços públicos essenciais à sociedade e de caráter eminentemente social.
A Constituição Federal consagra a imunidade recíproca no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, in verbis: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; O artigo 150, § 2º, estabelece que “a vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.
Denota-se, portanto, a vedação aos entes públicos de exigirem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços um dos outros, inclusive em relação às autarquias e fundações públicas.
Todavia, essa imunidade não é absoluta, haja vista que por força do § 3º do artigo 150, haverá restrição de extensão da imunidade recíproca no tocante às sociedades de economia mista, vejamos: § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Além disso, cumpre asseverar, que o Supremo Tribunal Federal tem exigido que a sociedade de economia mista preste serviço essencial em regime de exclusividade, ou seja, em regime de monopólio, para que a ela seja estendida a imunidade recíproca: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (ACO 2.304 AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). “Direito constitucional e tributário.
Ação cível originária.
Companhia de Habitação do Acre.
Inexistência de imunidade recíproca. 1.
Sociedade de economia mista que não desempenha serviço público em regime de exclusividade.
Impossibilidade de extensão da imunidade assegurada pelo art. 150, VI, a, da Constituição. 2.
Pedido julgado improcedente” (ACO 1.411/AC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma) A conclusão do Supremo Tribunal Federal encontra-se em consonância com o disposto no artigo 173, §1º, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, vejamos: Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” (Constituição Federal, 1988) – destaquei. Na espécie, vislumbra-se que a prestação do serviço de habitação não é realizada em regime de exclusividade, porquanto que, não obstante a existência de outras empresas privadas que prestam os mesmos serviços de habitação, inclusive para famílias de baixa renda, no Estado do Paraná há outras sociedades de economia mista que também exercem as mesmas atividades, como é o caso da COHAPAR.
Vale destacar, portanto, que as atividades de construção de moradias de interesse social não são exercitadas em regime de monopólio pelo poder público, mormente porque são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
CF, ART. 150, INC.
VI, AL. "A”.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB) QUE EXERCE ATIVIDADES VOLTADAS À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ATUANDO, ADEMAIS, EM SETOR EM QUE HÁ CONCORRÊNCIA DE EMPRESA PRIVADA.
CF, ART. 173, § 2º.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - 1442704-2 - Pinhais - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral – Unânime - J. 08.03.2016) Assim sendo, rejeito o pleito de aplicação de imunidade tributária. 4.
Da legitimidade passiva.
A Cohab defende que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, pois não é proprietária do imóvel.
Argumenta que o imóvel descrito na inicial foi comercializado por meio do Contrato de Promessa de Compra Venda para o Sra.
Neide Balduino, pelo qual assumiu todos os direitos e obrigações que recaem sobre o imóvel objeto da presente execução.
No entanto, razão não lhe assiste.
O artigo 123 do Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Não obstante, verifica-se que a excipiente não conseguiu desconstituir o fato de que ainda figura como proprietária do imóvel objeto da presente demanda.
Nesse sentido, preceitua o artigo 1227 do Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Assim, apenas com o registro do título translativo de propriedade (e não somente o compromisso de compra e venda) é que o promitente-vendedor estará desobrigado de pagamento do IPTU, uma vez que o artigo 34, do Código Tributário Nacional elenca como contribuintes do imposto “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o promitente vendedor pode responder pela ação executiva, uma vez que o mero compromisso de compra e venda, ainda que registrado na matrícula do imóvel, não tem o condão de eximir sua responsabilidade.
Sobre o tema, é o entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E PROMITENTE VENDEDOR – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (nº 1.111.202/SP) – RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010368-23.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - J. 16.08.2018) Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 5.
Da penhora.
Esclarece-se que, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora de bens deve seguir a ordem ali disposta.
A ordem de penhora poderia ser afastada apenas com a concordância da parte exequente, o que não ocorreu.
Assim, considerando que não houve tentativas de penhora dos bens que preferem a penhora de imóvel, não há se falar em imediata penhora do imóvel tributado. 6.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 7.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000703-86.2020.8.16.0137 Processo: 0000703-86.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.689,62 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD NEIDE BALDUINO CAETANO DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORECATU em face de NEIDE BALDUINO E OUTRO. 1.
A Constituição Federal consagrou no artigo 5º, inciso LXXIV, a possibilidade de os litigantes gozarem do benefício da gratuidade de justiça, mas apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
A insuficiência de recursos, aliás, caracteriza-se pela impossibilidade de o litigante pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Diante disso, cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar se o requerente dos benefícios da assistência judiciária preenche as condições necessárias à concessão, tanto no momento do pedido quanto durante o curso do processo, avaliando-se sempre sua real situação econômico-financeira.
A parte executada, sra.
Neide Balduino, vindicou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Diante disso, apresentou parecer social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social do Município de Porecatu. 2.
Assim, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Anote-se no Sistema Projudi, dando conta de apontamento nos autos. 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se com relação ao pagamento ou parcelamento do crédito exequendo, assim como, para requerer o que entender de direito. 5.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/01/2021 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:38
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/01/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
27/10/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:43
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2020 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
18/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
19/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE BALDUINO CAETANO
-
15/05/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
-
08/05/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 15:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 20:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/03/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 13:27
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Arlindo Rialto Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:18