TJPR - 0001119-33.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
26/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/02/2024 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2024 10:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2024 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
17/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:58
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
15/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 11:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/07/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
06/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
05/07/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
24/03/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
08/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR DE LIMA
-
31/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
27/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-33.2021.8.16.0165 Processo: 0001119-33.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.008,24 Exequente(s): Colombo Motos S/A Executado(s): ELOIR DE LIMA 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que pague o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. 2.
BUSCA DE ENDEREÇO Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, desde já autorizo a realização de busca dos endereços cadastrados nos sistemas SIEL (pessoa física), INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como expedição de ofício à SANEPAR e COPEL, não havendo necessidade de nova conclusão para essa finalidade. 3.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação.
Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos.
Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5.
EMBARGOS DO DEVEDOR E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Havendo requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, e voltem conclusos para decisão. 6.
PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim que efetivada a citação da parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver a segunda via do mandado independentemente de cumprimento, para que se verifique, caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, ou ainda, a tentativa de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 6.1.
BACENJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 6.2.
RENAJUD Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora.
Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
O termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.3 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.4.
Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
06/04/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:42
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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