TJPR - 0037319-41.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/05/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
06/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/05/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/03/2022 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/01/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/09/2021 12:03
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2021 12:03
Recebidos os autos
-
08/09/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:54
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037319-41.2020.8.16.0014 Processo: 0037319-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.798,29 Autor(s): Aleysson Morais Freire Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.
Converto o feito em diligência, a fim de evitar nulidades.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre o autor e o réu é considerada como uma relação de consumo, pelo que a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista.
Isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumeirista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito -
04/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/02/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:45
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:45
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 07:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/06/2020 18:40
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:40
Distribuído por sorteio
-
26/06/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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