TJPR - 0001265-73.2019.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALISON PACHELLA DIAS
-
17/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE PACHELLA DIAS
-
15/05/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2025 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/07/2024 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
30/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ROMÃO DIAS
-
08/12/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/11/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 17:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/02/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/11/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:47
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ROMÃO DIAS
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ROMÃO DIAS
-
06/11/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-73.2019.8.16.0091 Processo: 0001265-73.2019.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.540,73 Autor(s): ROBERTO ROMÃO DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Não foram alegadas nulidades. 2.
Não foi alegada incompetência. 3.
Não houve insurgência quanto à AJG. 4.
O INSS não alegou preliminares. 5.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, inexistem irregularidades e nulidades a serem supridas, bem como não ocorre à hipótese que justifique o julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de patologia na parte autora, que a incapacite para o trabalho; b) a origem de tal patologia; c) a existência de tratamento capaz de recuperar a capacidade laborativa da parte autora; d) se a eventual incapacidade laboral é absoluta ou relativa; e) eventual data em que a parte autora poderá retornar às suas atividades laborais sem prejudicar ou agravar o seu estado de saúde; f) eventuais atividades laborais que a parte autora possa exercer; g) data do início da incapacidade. 7.
Com relação aos meios de prova defiro a produção de prova documental, testemunhal, o depoimento pessoal da autora e a realização de perícia médica. 8.
Fixo como quesitos do Juízo: a) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? b) quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la. c) é possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na (s) data (s) mencionada (s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? d) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? e) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. f) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? g) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? h) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? i) prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. 9.
Sem prejuízo, ao que se refere à perícia médica, nomeio o médico DERECK MOLINA GARCIA RIBEIRO (CRM 38998-PR), inscrito junto ao Cadastro de Peritos Judiciais junto ao TJ/PR, para realizar a perícia, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC). 9.1.
Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e em aceitando, apresentar proposta de honorários, que deverão se adequar à Res 232/2016 do CNJ, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9.2.
Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, NCPC). 9.2.1.
Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 9.3.
Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, desde já, homologo-a. 9.4.
Havendo discordância, venham os autos conclusos. 9.5.
Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, NCPC. 10.
Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do NCPC). 11.1.
Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à ciência das partes (art. 474 do NCPC). 12.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias sucessivos, manifestarem sobre o laudo, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (NCPC, art. 477).
Saliento, ainda, que uma vez sendo o laudo conclusivo e suficiente para a prolação da sentença, o processo será julgado sem a realização de audiência de instrução e julgamento, portanto, havendo interesse das partes no julgamento antecipado nesta mesma oportunidade poderá ser ofertado alegações finais. 13.
Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do NCPC. 13.1.
Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 14.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC.
Nada sendo requerido no referido prazo, a decisão tornar-se-á estável. 15. Ônus da prova: Não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que, em que pese haja uma aparente vulnerabilidade do autor e relação à autarquia previdenciária, o mesmo está amparado por competente advogado, além de que é inequívoco que esta detém todos os documentos, contratos, laudos médicos a amparar seu pedido, motivo pelo qual o ônus da prova seguirá nos termos do art. 373 do NCPC. 16.
Audiência de instrução e julgamento adiada até a manifestação das partes nos termos do item 12 da presente decisão. 17.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC.
Nada sendo requerido no referido prazo, a decisão tornar-se-á estável. 18.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
03/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:29
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/01/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ROMÃO DIAS
-
21/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/05/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 20:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ROMÃO DIAS
-
12/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/02/2020 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/02/2020 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 14:59
Recebidos os autos
-
26/12/2019 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/12/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/12/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2019 17:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/09/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:22
Recebidos os autos
-
13/09/2019 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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