TJPR - 0000708-86.2019.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/05/2023 17:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:46
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
31/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2021 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 23:35
Alterado o assunto processual
-
29/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000708-86.2019.8.16.0091 Processo: 0000708-86.2019.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$29.817,56 Autor (s): ROSA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Não foram alegadas nulidades. 2.
Não foi alegada incompetência. 3.
Não houve insurgência quanto à AJG. 4.
O INSS alegou a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, contudo, sem grandes delongas, percebe-se que a preliminar não merece amparo, eis que caso julgado procedente o pedido inicial, o benefício pleiteado terá início a partir da DER, e entre tal data até o ajuizamento da ação, não decorreu o lapso temporal disposto no § único do art. 103 da Lei de Benefício para se cogitar a prescrição. 5.
Declaro o processo saneado. 6.
Quanto às matérias de fato: a) Fatos incontroversos: Não foram identificados. b) Fatos controvertidos: i. o trabalho rural exercido; ii. o período do labor rural; iii. a contagem do tempo de trabalho rural para fins de aposentadoria. 7.
As questões de direito relevantes consistem em: i. garantir a aposentadoria no regime geral de previdência, nos termos do art. com o art. 201, § 7º, II, da CF, bem como art. 11, da Lei 8.213/91 e arts 48 e ss de referido diploma.
Análise da aplicação da Súmula 149 do STJ. 8.
Defiro as seguintes provas: i.
Depoimento pessoal da parte autora; ii.
A produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes em 15 (quinze) dias (art. 357, V, § 4º, do NCPC), e contendo as informações exigidas pelo art. 450 do NCPC. 9.
Necessário ainda ressaltar que, em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha deixando de agendar novos atos e cancelando as audiências já designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou em 05 de agosto de 2020 o Decreto Judiciário nº 400/2020 o qual determinou regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Outrossim, considerando as deliberações do Governo do Estado, consubstanciadas no decreto sob n° 6.989/2021, que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o estado desde 27 de fevereiro de 2021, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou o Decretos Judiciário 103/2021 – DM, o qual reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase disciplinada no art. 2° do decreto judiciário 401/2020 e no §1° do art. 4° do decreto judiciário sob n° 400/2020 – acima referidos - com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância. 9.1.
Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2021 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, ficando desde já ressaltado ao procurador da parte autora que, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 9.2.
Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 10.
Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 11.
Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 12.
Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 13.
Além da referida possibilidade, disciplina o art.384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, quanto ao interesse na produção da prova, nos termos do art.384, do CPC. 14.
Sendo as respostas negativas, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 15. Ônus da prova: Não é o caso de inversão do ônus da prova.
Em que pese a existência de uma aparente vulnerabilidade do autor e relação à autarquia previdenciária, aquele está amparado por competente advogado e detém todos os documentos, contratos, laudos médicos a amparar seu pedido, motivo pelo qual o ônus da prova seguirá nos termos do art. 373 do NCPC. 16.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo legal.
Nada sendo requerido nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC, a decisão tornar-se-á estável. 17.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
03/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 07:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2020 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 22:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 08:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2020 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/10/2019 21:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2019 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 13:05
Recebidos os autos
-
30/05/2019 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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