TJPR - 0002939-71.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/01/2024 15:46
Processo Reativado
-
30/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/08/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/07/2023 09:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/06/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/06/2023 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BLOEMER CANEZ
-
22/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
24/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2023 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:39
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:46
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
06/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
19/11/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 05:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 13:21
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002939-71.2020.8.16.0117 Processo: 0002939-71.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$33.326,71 Autor(s): EDSON BLOEMER CANEZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por EDSON BLOEMER CANEZ, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , , na qual requer a concessão de benefício previdênciário.
Após instaurado o contraditório e havendo manifestação das partes quanto às provas a serem produzidas, passo ao saneamento e organização do processo na forma preconizada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
No âmbito das questões processuais pendentes, não foram suscitadas demais preliminares, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando escorreito o procedimento.
De mais a mais, as partes são legítimas, ocupando cada qual um polo da relação jurídico-material.
Há necessidade sobre a presente tutela, ao passo que é a única via, que não o consenso, para se lograr alcançar o pedido mediato, além do interesse, já que vieram à busca do socorro jurisdicional. 2.1.
Assim, presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de validade e existência, dou o feito por saneado. 3.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a existência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa da parte autora; b) o grau da incapacidade laborativa; c) a causa/origem das sequelas; d) a data do início da incapacidade da parte autora. 3.1.
No que tange à incapacidade, a prova que se reputa mais adequada para a solução da controvérsia é a pericial na forma do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2.
O ônus da prova nos presentes autos segue a regra insculpida no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3.3.
A legislação aplicável na hipótese dos autos refere-se a todo o arcabouço legislativo que rege o Regime Geral da Previdência Social, tais como a Lei 8.213/91, Lei 8.212/91, Decreto 3.048/99, além das disposições constitucionais e infraconstitucionais basilares, notadamente o Código de Processo Civil e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4.
DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em exame médico da condição clínica da parte autora.
Nomeio o perito Dr.
Leotil José Zardo, independentemente de compromisso. 4.1.
FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser antecipados pelo INSS, na forma do artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93.
Ressalto que a liberação dos honorários ao perito nomeado ficará condicionada à autorização judicial após a apresentação do respectivo laudo pericial e manifestação das partes. 5.
Em 15 (quinze) dias da intimação da presente Decisão, querendo, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos. 6.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá agendar a data para a realização do exame, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6.1.
Devido a situação de pandemia, a perícia ora determinada tão somente deverá ser designada pelo Perito nomeado após amenizados os casos locais de contaminação e se não houver risco à incolumidade física dos envolvidos e expressa concordância da parte.
Havendo interesse de todos os envolvidos, este Juízo admite a realização, caso seja necessária e recomendada pelo Perito, da perícia por meio eletrônico, conforme Resolução nº 317 de 30/04/2020, do CNJ. 7.
Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser encaminhados ao Perito para que sejam respondidos juntamente com os que estão em anexo com a presente Decisão e referem-se aos quesitos unificados da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, do CNJ, com ênfase aos "VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE". 8.
Encerrada a perícia, o expert terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em Cartório, contados da data informada para o início dos trabalhos periciais. 9.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Intimem-se as partes acerca da presente Decisão, com prazo de 05 (cinco) dias, para fins de cumprimento do disposto no artigo 357, 1º, do Código de Processo Civil. 11.
Cumpra-se.
Intimações e demais diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
05/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/10/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 23:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 12:22
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 25/06/2025 18:22