TJPR - 0024051-25.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
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22/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:10
Baixa Definitiva
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03/08/2022 11:16
Recebidos os autos
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03/08/2022 11:16
Juntada de CIÊNCIA
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03/08/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 15:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 20:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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23/06/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 20:25
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/05/2021 16:00
Juntada de PARECER
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05/05/2021 16:00
Recebidos os autos
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05/05/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024051-25.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE CIANORTE – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CIANORTE AGRAVADO: CLAUDIONOR GAMARRA RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0012425- 30.2020.8.16.0069, ajuizada pelo Município de Cianorte contra Claudionor Gamarra, por meio da qual o eminente juiz da causa, de ofício, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade da taxa de defesa civil constante na CDA executada, ao fundamento de ser competência tributária do Estado e, consequentemente, declarou sua inexigibilidade.
Determinou, ainda, a intimação do Município de Cianorte “para emendar a inicial, mediante a expedição de nova CDA com a exclusão da taxa em questão” (sic).
Inconformado, o Município de Cianorte sustenta, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da instituição e da cobrança da taxa de defesa civil, ao argumento de tratar-se de competência concorrente, conforme disposto nos artigos 23 da Constituição Federal e 8º da Lei Federal nº 12.608/2012, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.
Nesta linha, afirma que referida taxa foi instituída em conformidade com a Lei Federal nº 12.608/2012, bem como com o disposto no artigo 11, inciso XXIV, da Lei TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Orgânica do Município de Cianorte.
Defende a inocorrência de bitributação relativamente a instituição e cobrança da taxa em questão, porquanto, segundo diz, “o fato de a Lei Federal nº 12.340/2010 (e seu Decreto nº 7.257/2010, que o regulamenta) garantir ao Ente Municipal recursos para o exercício de suas atribuições em matéria de defesa civil não configura um cenário de bitributação”.
Assevera, também, a constitucionalidade e legalidade da taxa de defesa civil por se tratar de tributo específico e divisível, conforme dispõe o artigo 79, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.
Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a legalidade e a constitucionalidade da taxa referida.
Subsidiariamente, requer “a apreciação da constitucionalidade da Lei 12.608/2012 e do art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte pela maioria absoluta dos membros deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou de seu órgão especial, na forma do art. 97 da CRFB/88” (sic). 2.
Registre-se, por oportuno, que apenas no início da petição o recorrente requer genericamente que o presente agravo de instrumento seja “recebido com os efeitos suspensivo e devolutivo” (sic).
Porém, do exame de toda a exposição de motivos da presente peça recursal não se verifica a existência de pedido liminar. 3.
Comunique-se o eminente magistrado de primeira instância sobre o inteiro teor deste despacho. 4.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada, na medida em que não restou estabelecida a relação processual. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.
Após, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 3 -
04/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 12:59
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 03:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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