TJPR - 0000883-87.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 16:29
Processo Reativado
-
26/05/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 23:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/03/2023 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NEON PAGAMENTOS S.A.
-
17/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/09/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NEON PAGAMENTOS S.A.
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
19/05/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/05/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 23:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2022 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/03/2022 09:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
25/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
25/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NEON PAGAMENTOS S.A.
-
24/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0000883-87.2021.8.16.0163 Processo: 0000883-87.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.735,92 Polo Ativo(s): JAKELINE PANCIERI BAENA JOVINE Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.
MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA NEON PAGAMENTOS S.A.
Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Débitos c/c Condenação em Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por Jakeline Pancieri Baena Jovine em face de Neon Pagamentos S.A., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., Banco Votorantim S.A., Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda., Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda.
Aduz a parte Autora ser titular de um cartão de crédito virtual emitido por Neon Pagamentos, pertencente à uma conta virtual vinculada ao Banco Votorantim, cuja bandeira do cartão é a Visa.
Em síntese, afirma que em 06/01/2021 recebeu um e-mail de Pagsmile, plataforma de pagamentos online especializada no comércio de jogos virtuais, informando a realização de compras com seu cartão de crédito para aquisição de “diamantes” no jogo denominado “Free Fire BR”, feitas, supostamente, de forma não consentida pela Autora.
Acrescenta que as compras estão ligadas a cidade de Osasco/SP e totalizam o valor aproximado de R$ 378,47 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Fundamenta o envolvimento do Mercado Livre e Mercado Pago na lide, pois a Autora foi impossibilitada de utilizar seu cadastro nos referidos sites ante a comunicação de contestação de compras encaminhada pela bandeira de seu cartão de crédito, Visa.
Com a identificação da alegada fraude, menciona que buscou solucionar o conflito de forma extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda para a tutela de seus interesses.
Juntou documentos. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação jurisdicional (art. 300, do CPC).
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro “Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela”, 10a ed., Salvador: Editora JusPodivim, 2015, página 594, elucida que: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do Novo CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art.
CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso dos autos, consta-se que, em tese, a Autora teve seu cartão de crédito utilizado de forma supostamente fraudulenta por terceiros para compra de itens no jogo “Free Fire BR”, conforme evidenciado no documento de seq. 1.7.
Dessa forma, ante os fatos já expostos, em comunhão com a previsão de que a decisão é plenamente reversível, resta configurado o fumus boni iuris.
Além disso, o segundo requisito (perigo de dano), de modo inclusivo, também restou demonstrado já que, como exposto pela Autora, as compras estão sendo realizadas de forma reiterada, sem a autorização da titular do cartão de crédito.
E, ainda, por mais tenha solicitado o cancelamento/cessação das compras/descontos, não objete êxito, assim configurando o periculum in mora.
Dessa feita, está demonstrada a verossimilhança da alegação, especialmente por se encontrar sob o crivo do Poder Judiciário a questão objeto da discordância entre as partes, o fundado receio de dano irreparável e não há perigo de irreversibilidade da medida por não causar qualquer prejuízo à outra parte.
Isso porque a Autora não pretende a devolução dos valores em sede liminar, mas sim a cessação dos descontos em sua conta e a abstenção de possível negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Prudente, assim, que se defira o efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do Artigo 330, §3º, do CPC.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliento que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme Artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança pelos serviços utilizados e negativação em razão do débito discutido.
Diante do exposto, defiro o pedido de urgência e determino a intimação das partes para que cumpram o presente comando judicial a fim de: promover, imediatamente, a cessação de descontos na conta bancária de titularidade da Autora da instituição Neon Pagamentos S.A., bem como não haja a negativação do nome da Autora no rol de maus pagadores, ambos desde que advindos da empresa Pagsmile (oriundos do jogo Free Fire), em razão da suposta caracterização de fraude em sede de cognição sumaria. No caso de descumprimento da ordem e levando-se em conta que incumbe ao Juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (Art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância com o disposto nos Artigos 536 e 537, caput, do CPC, multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. 2.
Inclua-se em pauta.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Siqueira Campos, datado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito -
04/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 16:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028645-16.2017.8.16.0035
Tanya Mara Juck Cortes
Ernestina Maria Juck Cortes Muhlstedt
Advogado: Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Ara...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2025 10:15
Processo nº 0008142-33.2014.8.16.0017
B J Santos Eireli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cleverson Marcel Colombo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2014 09:22
Processo nº 0001202-14.2021.8.16.0112
Bispo e Rodrigues Odontologia LTDA
Leonardo Afonso Balestre
Advogado: Leandro Marcondes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 17:04
Processo nº 0000431-47.2014.8.16.0123
Cooperativa Mista de Credito Sao Cristov...
Mary Lucia Ribas Canofre
Advogado: Patricia Scharlene Araujo Tofanelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2014 18:06
Processo nº 0001608-35.2021.8.16.0209
Municipio de Francisco Beltrao/Pr
Neri dos Santos Duarte
Advogado: Camila Slongo Pegoraro Bonte
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 18:22