TJPR - 0001608-35.2021.8.16.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59
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26/06/2025 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 18:22
Conclusos para despacho INICIAL
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25/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000572-26.2021.8.16.0154 Processo: 0000572-26.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JAIRO SOARES BUENO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida contra JAIRO SOARES BUENO, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O réu foi notificado (evento 43) e apresentou defesa prévia no evento 51.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que peça inaugural revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), possibilitando o processamento do denunciado.
Presente também justa causa para o exercício da ação penal, entendida esta como a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Nesse sentido, observe-se que a narrativa do Ministério Público, ao formular a denúncia, embasa-se nos elementos colhidos quando do procedimento investigatório, destacando-se o auto de prisão em flagrante, dando conta de que o denunciado transportava três tabletes de substância entorpecente vulgarmente denominada de MACONHA, pesando 1,970 kg.
Constam declarações testemunhais neste sentido, indicando como ocorreu a prisão do acusado, descrevendo a substância entorpecente apreendida.
Estão presentes as demais condições da ação penal (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitam a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo agente ministerial.
De outro giro, ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária), ambos do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a análise de mérito das teses da acusação e da defesa demanda dilação probatória, de modo que serão oportunamente apreciadas.
Diante do exposto, RECEBO a denúncia ofertada em face de contra JAIRO SOARES BUENO em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base na fundamentação supra, bem como no artigo 41 do Código de Processo Penal e na ausência das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal.
Comunique-se o recebimento da denúncia em face do acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Cópia da presente decisão servirá de ofício.
Defiro itens 7 e 8 da cota ministerial de evento 31.1.
Oficie-se a DEPOL para que providencie junto ao Instituto de Criminalística a realização da perícia - laudo definitivo de exame de substâncias entorpecentes.
Ainda, encaminhe-se o telefone celular do réu ao Instituto de Criminalística em Curitiba/PR, para que proceda a extração dos dados existentes no referido telefone celular.
Destarte, considerando que o caso em análise se refere aos tipos penais dispostos na Lei 11.343/2006, contemplando, conforme se verifica nos artigos 54 e seguintes da referida lei, procedimento especial, faz-se necessária a harmonização do rito previsto com a marcha processual do caso em tela.
Nesse sentido, é valido ressaltar que após a notificação do denunciado e a apresentação de defesa prévia, o magistrado deverá analisar a peça inaugural e, recebendo-a, designará audiência de instrução, debates e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se houver, e, caso necessário, requisitará os laudos periciais (artigo 56 da Lei 11.343/2006).
Tal rito especial, previsto na Lei de Tóxicos, se sobrepõe de forma inconteste sobre as disposições previstas no Código de Processo Penal, as quais aplicar-se-ão de maneira subsidiária, caso o procedimento embarque em alguma omissão normativa no decorrer do processo.
Fácil é o vislumbre de que essa é a linha processual correta.
Como se não bastasse o mandamento normativo expresso do artigo 394, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que “Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial”, o artigo 48 da Lei 11.343/2006 é taxativo quando dispõe que “O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal”.
Assim, a argumentação acima mencionada, por óbvio, representa clara aplicação do princípio da especialidade, afastando qualquer tipo de interpretação alternativa no sentido de aplicação do procedimento comum no caso em apreço.
Por fim, antecipando óbices, é mister ressaltar que a aplicação da lexespecialisno caso em tela, não implica, de qualquer forma, prejuízo a qualquer das partes no processo, não devendo ensejar qualquer cogitação de eventual nulidade.
Isso porque, o legislador, quando prevê a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia, cria procedimento especial mais benéfico ao réu, dando-lhe possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório antes mesmo do recebimento da peça inaugural.
Tanto é, que apenas após a apresentação de toda a tese defensiva, o magistrado poderá analisar a peça acusatória e, recebendo-a, proceder à citação do denunciado para a formação perfeita do processo, momento em que, de pronto, designa audiência de instrução, debates e julgamento, dando prosseguimento regular ao feito nos vértices delineados pela legislação especial.
A respeito do tema, o magistério do insigne Professor Renato Brasileiro de Lima: “Não por outro motivo, ao invés de se referir à citação, que só pode ser feita após o recebimento da peça acusatória, e tem o condão de completar a formação do processo (CPP, art. 363, caput), o art. 55 da Lei de Drogas faz uso da expressão ‘notificação’”. (Lima, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único – 6. ed. rev. e atual. eampl.- Salvador: Juspodivm, 2018, págs. 1137 e 1151-1152).
Não é outro o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “[...] a previsão feita no art. 396, caput, do CPP, é incompatível com o procedimento da Lei de Drogas, afinal, seguindo-se o disposto no Código de Processo Penal, recebida a denúncia ou queixa, ordena-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, em dez dias.
Após, pode-se absolvê-lo sumariamente.
Não sendo o caso, prossegue-se com a instrução.
No art. 55, caput, desta Lei de Drogas, o juiz, antes de receber a peça acusatória, deve ouvir o denunciado.
Somente após, rejeitada a defesa preliminar, recebe a denúncia ou queixa, prosseguindo-se na instrução.
Em virtude da contradição, parece-nos correta a aplicação da lei especial, até por que é mais benéfica ao acusado”. (Código de Processo Penal Comentado.
Revista dos Tribunais. 7. ed.
São Paulo, 2013, p. 988) Não obstante, a jurisprudência se pronuncia de forma pacífica no sentido de que a aplicação do rito especial previsto na Lei de Tóxicos, possui preferência inquestionável sobre as disposições do Código de Processo Penal, não gerando qualquer prejuízo às partes.
Desta forma, tendo em vista rito especial especificado nos artigos 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, e dando prosseguimento ao feito no momento processual ora avaliado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2021, às 14h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, interrogado o acusado e realizados os debates.
O réu será interrogado por videoconferência, junto à 58ª Delegacia Regional de Polícia de Santo Antônio do Sudoeste.
Oficie-se a Unidade Policial informando da data de realização da audiência.
Expeçam-se as cartas precatórias que se fizerem necessárias.
Cite-se o acusado – por ora apenas notificado – acerca da presente decisão, conforme dicção normativa do artigo 56, caput, da Lei 11.343/2006, bem como intime-o sobre a audiência designada nos autos.
Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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