TJPR - 0001202-14.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 19:18
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
24/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2023 09:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:11
Processo Reativado
-
04/05/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 11:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
10/02/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
10/02/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
04/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO AFONSO BALESTRE
-
26/01/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:20
Homologada a Transação
-
11/01/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/12/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/12/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 22:28
Recebidos os autos
-
02/08/2022 22:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO AFONSO BALESTRE
-
24/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/11/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BISPO E RODRIGUES ODONTOLOGIA LTDA
-
19/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
09/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
05/08/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001202-14.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.902,96 Exequente(s): Bispo e Rodrigues Odontologia Ltda Executado(s): LEONARDO AFONSO BALESTRE 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo. 1.1.
Acolho a emenda à inicial. 1.2.
Retifique-se o valor da causa. 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá o executado parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
05/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:36
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 13:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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