TJPR - 0019630-91.2015.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
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21/09/2023 11:04
Baixa Definitiva
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21/09/2023 11:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ANTONIO DO ROZARIO
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20/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
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28/08/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 22:59
Juntada de ACÓRDÃO
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20/08/2023 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/07/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
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14/07/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 15:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/04/2023 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/04/2023 16:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/04/2023 16:24
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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31/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019630-91.2015.8.16.0035 Recurso: 0019630-91.2015.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): EDILSON ANTONIO DO ROZARIO Apelado(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
O Superior Tribunal de Justiça efetuou a afetação da questão relativa à definição se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo ao analisar o REsp 1874811/SC e o REsp 1874788/SC, conforme decisões publicadas em 05/11/2021, com a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (Tema 1112).
Tendo em vista que o caso em análise trata de seguro de vida em grupo e há discussão sobre o dever de informação da seguradora, determino a suspensão do processamento do recurso, até decisão final dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022.
Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator -
28/01/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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27/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
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04/11/2021 12:38
Recebidos os autos
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04/11/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 12:38
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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