TJPR - 0001874-47.2017.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 14:24
Expedição de Certidão GERAL
-
06/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
24/02/2025 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
-
04/02/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
16/01/2025 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
-
31/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
25/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
-
23/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 19:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
-
25/04/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 21:25
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
08/01/2024 15:41
Homologada a Transação
-
04/12/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
25/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
11/10/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 19:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
31/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
16/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
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22/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
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15/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-47.2017.8.16.0052 Processo: 0001874-47.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$37.480,00 Polo Ativo(s): Iuri Macedo da Silva Polo Passivo(s): UNINTER EDUCACIONAL S/A DECISÃO 1. Em se tratando de valor incontroverso, determino o levantamento da quantia de seq. 78.3 em benefício da parte autora (Iuri Macedo da Silva).
Expeça-se alvará, observado o disposto no art. 340 do Código de Normas. 2. Expedido alvará e vencido o prazo sem retirada, previamente à transferência do valor ao FUNJUS, cumpra-se na forma dos arts. 2° e 3° da Portaria n. 24/2019, deste Juízo. 3. No restante, diante do contido à seq. 87, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, com anotações pertinentes junto ao Cartório Distribuidor.
Outrossim, atente-se para a inversão dos polos. 4. Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento em nome da parte credora ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação (art. 340, do Código de Normas), com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 6. Não realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem incidência de honorários advocatícios, salvo aqueles fixados em grau de recurso (art. 55, da Lei n.° 9.099/95). 7. Ocorrida a hipótese prevista no item 6, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.
Apresentada a planilha, cumpra-se na forma dos itens seguintes. 8. Penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, deverá ser realizada tentativa de penhora pelo sistema BACENJUD (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil), limitada a indisponibilidade ao valor constante no cumprimento de sentença (art. 854, do Código de Processo Civil).
Conforme Enunciado n.º 147, do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada.
Noticiada a impossibilidade de obtenção do documento, diligencie-se pelo INFOJUD. c) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ordem que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que o bloqueio online já caracteriza constrição judicial (Enunciado n.º 140, do FONAJE).
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de impugnação. e) Encontrado valor em dinheiro e não oposta impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo se manifestar, na sequência, quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vencido o alvará, e nada sendo requerido, transfira-se o valor ao FUNJUS, com envio dos autos conclusos para extinção. f) Negativa a penhora via BACENJUD, cumpra-se na forma do item seguinte. 9. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos diversos casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de impugnação.
Se não houver constituído advogado nos autos, será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, do Código de Processo Civil).
Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra o veículo. e) Encontrado bem móvel e não opostos embargos, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876, do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879, do Código de Processo Civil, e art. 52, inciso VII, da Lei n.º 9.099/95. f) Nada requerendo neste sentido, ou silente, venham conclusos. 10. Negativa a penhora via RENAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
04/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
-
21/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 21:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2020 11:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
06/11/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
-
31/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
30/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/10/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:02
Recebidos os autos
-
06/10/2020 12:02
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/10/2020 12:02
Baixa Definitiva
-
02/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
-
02/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
11/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2020 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 19:00
-
10/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2020 14:12
Distribuído por sorteio
-
29/04/2020 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2020 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2020 00:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/06/2019 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
-
07/06/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2019 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2019 17:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2019 17:39
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/01/2019 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2018
-
18/09/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
11/09/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
06/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2018 14:02
DECORRIDO PRAZO DE IURI MACEDO DA SILVA
-
27/08/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2018 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2018 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2018 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2018 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/08/2018 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/06/2018 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2018 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2018 17:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/04/2018 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2018 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/03/2018 08:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/03/2018 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 15:25
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/03/2018 15:25
Despacho
-
31/08/2017 16:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2017 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2017 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2017 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 13:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2017 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2017 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2017 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2017 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 10:59
Recebidos os autos
-
20/04/2017 10:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2017 11:43
Recebidos os autos
-
19/04/2017 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2017 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2017 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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