TJPR - 0014598-28.2016.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Andre Santos Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 13:06
Baixa Definitiva
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08/08/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
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08/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
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10/01/2022 17:28
Recebidos os autos
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10/01/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2022 17:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/01/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0016823-79.2020.8.16.0017 Requerente(s): Leonir Mello De Cujus(s): Espólio de Vicente Carlos Verza Vistos etc... 1.
A inventariante apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha no mov. 30.
Em seu plano de partilha, a inventariante indiciou que faria jus a 50% dos bens adquiridos na constância da união estável, sendo que os 50% pertencentes ao de cujus seria dividido em três partes, sendo 1/3 para cada um dos filhos e 1/3 para a viúva na qualidade de herdeira.
De acordo com a previsão do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
O art. 1.829, inciso I do Código Civil é claro ao prever que a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Portanto, no caso do regime da comunhão parcial de bens, quando o de cujus não deixa bens particulares, o cônjuge sobrevivente é apenas meeiro, sem que haja concorrência sucessória com os descendentes.
Assim, o cônjuge é apenas meeiro e não herdeiro. Deste modo, a inventariante/viúva é apenas meeira e não herdeira do de cujus.
Ante o exposto, intime-se a inventariante para que retifique o plano de partilha. 2.
Apresentado o novo plano de partilha, nova vista ao Ministério Público. 3.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante para que preencha o ITCMD-Web, bem como recolha o imposto devido. 4.
Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual. Maringá, na data registrada no sistema.
Carmen Lúcia Rodrigue Ramajo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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