TJPR - 0000010-53.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CHIODELLI
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 10:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/08/2022 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 15:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/03/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 15:39
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-53.2020.8.16.0121 Processo: 0000010-53.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.086,48 Polo Ativo(s): GERALDO CHIODELLI Polo Passivo(s): MICAELA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA DECISÃO 1.
Tem-se que no processo foi decretada a revelia da requerida (mov. 15.1), sendo preferida sentença no mov. 24.1.
Contudo, quando da tentativa de intimação por carta no mesmo endereço que a parte foi citada, o AR voltou como desconhecido (mov. 29.1). 2.
Sobre o assunto, o artigo 19, parágrafo segundo é bem claro ao afirmar que “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Assim, deve ser considerada com lida a intimação enviada para o endereço da requerida.
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
NÃO ACATAMENTO.
ADVERTÊNCIA QUE RESTOU EXPRESSA NOS TERMOS DA DECISÃO DE MOV. 1.14.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONSEGUIU INTIMAR O RECORRENTE PESSOALMENTE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DESTE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
PARTE QUE DEVE OBRIGATORIAMENTE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO.
ART. 19 § 2º DA LEI 9.099/95.
NULIDADE PROCESSUAL INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso inominado desprovido.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001290-57.2004.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: CÃntia Graeff de Luca - - J. 28.09.2015) 3.
Portanto, o prosseguimento do feito é à medida que se impõe, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado e dar início ao cumprimento de sentença. 3.1.
Anote-se, no sistema PROJUDI, a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e noticie-se o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil). 5.
Decorrido o prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado, com a aplicação da multa de 10%, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, realize a Secretaria tentativa de penhora via SISBAJUD.
Frutífera a diligência, o extrato do sistema servirá de termo. 7.
Constritos valores via SISBAJUD, intime-se o devedor para, em querendo, apresentar embargos ao cumprimento de sentença (art. 52, IX da Lei nº 9.099/95), no prazo legal. 8.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 9.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 10.
Infrutífera a penhora online, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
Int.
Diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito 646 -
06/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2021
-
06/05/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 14:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2020 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/08/2020 08:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/07/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2020 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 16:30
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2020 14:58
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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