TJPR - 0014823-91.2019.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tito Campos de Paula
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 19:28
Baixa Definitiva
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07/12/2022 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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07/12/2022 19:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 17:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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28/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 16:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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27/10/2022 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/10/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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26/10/2022 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
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05/10/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/09/2022 15:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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26/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
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20/09/2022 16:02
Recebidos os autos
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20/09/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2022 16:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/09/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0023297-27.2014.8.16.0001 Processo: 0023297-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$73.019,99 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A.
Executado(s): ORAL GROUP CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE LTDA. - ME 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a executada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento da impugnação, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com remessa dos autos para a comarca de Salvador, o acolhimento da preliminar de nulidade de citação, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, já que os produtos foram adquiridos pelo ex-sócio Sr.
Alexandre Monteiro D’Almeida Monteiro, o acolhimento da preliminar de carência da ação e, no mérito, que seja julgada procedente a impugnação eis que nada deve a exequente e, subsidiariamente, seja reduzido o valor da dívida ao montante adequado (mov. 193.1).
Instado, o exequente arguiu preliminar de intempestividade da impugnação e, no mérito, rebateu as alegações da executada (mov. 198.1).
Por sua vez a executada, devidamente intimada acerca da intempestividade, rebateu a alegação, pugnando pelo acolhimento da impugnação apresentada (mov. 206.1).
DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita a ora executada, diante dos documentos juntados no mov. 193. 2.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Compulsando o feito, nota-se que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme art. 523 do CPC, no entanto, manteve-se inerte, conforme mov. 191, com decurso de prazo datado de 24/06/2020.
A partir de então, deu-se início ao prazo para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), que independe de nova intimação ou penhora.
Tal prazo iria decorrer em 14/07/2020.
No entanto, a parte Executada, apresentou tempestivamente a sua impugnação em data de 13/07/2020.
Ressalta-se o fato de que o prazo é contado a partir da data que é juntado aos autos o mandado cumprido, nos termos do art. 231, I, do CPC.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE ANALISAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA É TEMPESTIVA, POSTO QUE PROTOCOLADA NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO SE INICIA NA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO – ART. 231, II, CPC - – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO, PORTANTO, TEMPESTIVA – PEÇA DE RESISTÊNCIA QUE COMPORTA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NO JUÍZO AGRAVADO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE - A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 DO STF - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – ACORDO QUE TEVE COMO OBJETO AS OBRIGAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO MATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES -APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002525-36.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 06.07.2020).
Assim, reconheço a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 193.1. 3.
DA NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Sustenta o executado que plenamente possível a concessão de efeito suspensivo a impugnação, nos termos do art. 919, parágrafo 1º, do CPC.
Sem razão, eis que referido dispositivo se trata na verdade da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o qual somente seria admitido na hipótese se houvesse previa garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se verifica na presente hipótese.
Diante disso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. 4.
DA COMPETÊNCIA Não há que se falar em incompetência territorial no presente caso, eis que o contrato celebrado entre as partes prevê na sua cláusula 9.1 que as partes elegeram o foro da Comarca da Capital do Estado do Paraná para dirimir quaisquer divergências acerca da execução do contrato, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Diante disso, afasto a alegação de incompetência, com fulcro no disposto no art. 63, do CPC e no art. 17 da lei 5474/1968, que dispõe sobre as duplicatas. 5.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO Ainda, não há como se acolher a alegação do impugnante de nulidade de citação, eis que a citação efetuada no mov. 122.1 foi realizada no endereço “Av Antonio Carlos Magalhaes, 811, sala 509 c, Salvador-BA”, o qual se trata do mesmo endereço constate nas duplicadas juntadas na inicial. 6.
DA LEGITIMIDADE DO IMPUGNANTE Não há que se falar em ilegitimidade do ora impugnante, eis que diante dos documentos juntados aos autos nos movs. 1.24 a 1.35 se depreende que a dívida existe e não foi quitada, tendo havido, inclusive, tentativa de negociação com o ora impugnante.
Ademais, mesmo que o executado alegue que o Sr.
Alexandre não estava autorizado a realizar o negócio jurídico em questão, tendo em vista que sua retirada se deu em abril de 2011, é possível observar dos mencionados documentos, que houve negociação pelo Sr.
Alexandre muito antes da referida data, como pode se notar do mov. 1.34. 7.
DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE No tocante à alegada carência de ação, também não merece prosperar o pedido do impugnante.
Observa-se que os títulos acostados nos autos se tratam de prova escrita, conforme exigência do art. 700, do CPC.
Através dos documentos é possível identificar o crédito que pretende a parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700 DA LEI N. 13.105/2015.
DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMISSÃO DE DUPLICATA COMO FORMA DE PAGAMENTO.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM PROVA ESCRITA QUE ALBERGA A CONSTITUIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O DIREITO INICIALMENTE FORMULADO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA (INCISO II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (TJPR - 17ª C.Cível - 0024155-97.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 21.12.2020). 8.
DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto ao alegado excesso de execução, importante destacar que o executado, ora impugnante, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso, sem, contudo, observar o disposto no art. 525, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Sendo assim, deixo de analisar o pedido de excesso de execução. 9.
DISPOSITIVO Assim, considerando a fundamentação supra, REJEITO a impugnação aviada pelo executado.
Condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais referente à fase de cumprimento de sentença, observada a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 519 do STJ.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo que entender pertinente, no prazo de 10 dias.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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