TJPR - 0010541-52.2018.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:07
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/07/2022 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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03/03/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
04/02/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/01/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/01/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010541-52.2018.8.16.0160 SENTENÇA Relatório LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA propôs a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DPVAT em que pretende o recebimento da importância de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Narrou que sofreu acidente automobilístico, o qual lhe resultou em fratura do cotovelo direito associadas a fraturas da ulna e rádio proximais.
Foi realizado tratamento cirúrgico do cotovelo direito com fixação de pino e placa metálica.
Possui grau de incapacidade funcional irreversível com dificuldade de rotação, flexão e extensão do braço direito, o que acarreta dor, debilidade de força e movimentos do membro superior direito em 90%.
Disse que após solicitar o pedido de pagamento administrativo ao requerido, foi lhe pago a importância de e R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) quando a previsão legal, em conformidade com a própria tabela para cálculo de indenização em casos de invalidez permanente, é de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Assim, requer que a requerida seja compelida ao pagamento do valor da diferença.
Laudo medico oficial foi anexado (seq. 28.2) no qual atestou incapacidade permanente no percentual de 75% de déficit funcional.
Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 37.1) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sob argumento que não consta endereço eletrônico do autor conforme preceitua o artigo 319, inciso II do CPC.
Por ocasião, impugnou a perícia médica realizada e ainda disse que o autor não comprovou o fato danoso, não havendo nexo de causalidade entre o acidente e suposta invalidez.
Asseverou ainda, que o pedido é genérico e indeterminado.
Pontuou que o valor da indenização paga administrativamente atendeu ao contido na Lei 11.945, posto que o acidente ocorrido foi em 02/12/2017, sendo que o valor pago atende a todos os comandos legais e pagos proporcionalmente ao dano sofrido.
Por fim asseverou que no caso de condenação, não há incidência de correção monetária, sendo cabíveis juros moratórios apenas apartir da citação e ainda pela necessidade de inquirição do autor.
O autor impugnou a contestação (seq. 42.1).
As partes especificaram provas (seq. 48.1/49.1) Decisão (seq. 51.1) saneou o feito, afastou as prejudiciais de mérito e pronunciou o julgamento antecipado da lide.
A requerida apresentou alegações finais (seq. 57.1).
Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença (seq. 75.0). É o que importa relatar Fundamentação Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do pagamento de indenização de seguro obrigatório DPVAT, devido pela requerida ao autor, em decorrência de acidente automobilístico, mensurável em função do grau de invalidez.
Embora a autora, apresente alegação de que faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, na interpretação do art. 5° §5° da Lei 6.194/1974, com a nova redação dada pela Lei 8.441/1992, infere-se que o espírito do legislador era quantificar as lesões, e dessa maneira, pagar o valor do seguro.
Dessa forma, o STJ, visando efetivar posicionamentos conflitantes, sumulou o entendimento de que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez – Sumula 474), independente da época em que ocorreu o sinistro, mesmo que resulte em retroatividade da lei no tempo.
Outrossim, em Recurso Especial de n. 1.246.432/RS, publicado em 27.05.2013, processado pelo rito do art. 543-C do CPC, o STJ assentou-se entendimento de que a indenização relativa ao seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1246432/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).
A orientação que sedimentou o alcance da indenização proporcionalmente à gradação da enfermidade, fundou-se na Lei 11.945/2009 e na Súmula 474/STJ[1].
No voto condutor do acórdão, ressalvou-se a legalidade da ordem estabelecida na tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Tendo em vista a redação do art. 3º, I, e II da Lei 6.194/74, bem como a nova orientação consolidada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso, devem ser observadas as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, de n. 154, de 08.12.06, cujo art. 13, II, dispõe, in verbis: Art. 13.
A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada: I - em caso de Morte, a importância segurada prevista na norma vigente, na data da liquidação do sinistro; II - em caso de Invalidez Permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista na norma vigente, na data da liquidação do sinistro; III - em caso de DAMS, o valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor previsto na norma vigente, na data da liquidação do sinistro; [...] Atribuindo nova redação à Lei 6.194/74, o artigo 3º, II, e §1º da Lei 11.482/2007, prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido por esta lei compreendem as indenizações por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 por pessoa vitimada, observando-se o grau de incapacitação: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” (NR) “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). [...] § 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Notadamente, em se tratando de invalidez permanente, o art. 3º acima transcrito, estatui que o pagamento da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), franqueando gradações para a hipótese de invalidez permanente.
Ora, o recebimento do seguro não prescinde do implemento daquelas diretrizes.
Logo, a verba indenizatória deve variar na medida da incapacitação resultante das sequelas advindas do acidente de trânsito.
No ponto, calha instar, o só fato de a regulamentação sobre os graus de invalidez ter surgido com a MP 451, de 15.12.2008, não implica no pagamento de indenização por invalidez parcial no valor máximo estabelecido no art. 3º da Lei 6.194/74.
Pois bem, superada tal premissa, têm-se que, no caso dos autos que, no que tange ao grau de invalidez resultante das lesões do sinistro, o laudo pericial concluiu que “[...] incapacidade permanente no percentual de 75% de déficit funcional. [...]”.
Conclui-se assim, que o valor devido ao autor proporcional de sua invalidez, corresponde a R$10.123,00(Dez mil cento e vinte e três reais), devendo ser subtraído o valor pago administrativamente.
Dispositivo À vista do exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para condenar o requerido ao pagamento da parcialidade da indenização pleiteada, no valor de R$7.760,50 (sete mil setecentos e sessenta reais e cinco centavos), considerando a subtração de R$2.362,50 pagos administrativamente ao autor.
Sobre o valor da condenação remanescente, incidirá correção monetária em índice oficial INPC/IGP-DI, a partir da data da propositura da ação, e juros de mora de 1% (a.m.) a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 CPC, tendo em vista o grau de complexidade da causa.
Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:14
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:14
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2020 02:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/01/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/01/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 13:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
05/11/2019 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 22:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/11/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/11/2018 17:47
Recebidos os autos
-
13/11/2018 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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