TJPR - 0008890-19.2017.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ENGSTER
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES CRESCENCIO CARDOSO
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ÉLIKA TRANSPORTES LTDA-EPP
-
04/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES CRESCENCIO CARDOSO
-
25/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ENGSTER
-
25/02/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ÉLIKA TRANSPORTES LTDA-EPP
-
25/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK
-
21/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:35
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
10/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES CRESCENCIO CARDOSO
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ENGSTER
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ÉLIKA TRANSPORTES LTDA-EPP
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ÉLIKA TRANSPORTES LTDA-EPP
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ENGSTER
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES CRESCENCIO CARDOSO
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/06/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 14:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/06/2023 14:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/06/2023 14:16
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/06/2023 14:16
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/06/2023 14:16
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/04/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
25/04/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
27/03/2023 13:51
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
02/02/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
16/01/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/08/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/08/2022 09:10
Declarada incompetência
-
05/04/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 12:58
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008890-19.2017.8.16.0160 SENTENÇA Relatório BANCO DO BRASIL propôs a presente ação monitória em face de ELIKA TRANSPORTES LDTA -ME, FERNANDO ENGSTER, CHARLES CRESCENCIO CARDOSO e GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK em que pretende o recebimento da importância de R$192.809,93 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e nove reais e noventa e três centavos) oriundos de inadimplemento de contrato de desconto de títulos nº 148.306.217, cujo vencimento ocorreu em 04 de julho de 2015.
O requerido FERNANDO ENGSTER e GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK apresentaram embargos à monitória (seq. 138.1/151.1), pleiteando, preliminarmente, a concessão das benesses da AJG e ainda suspensão da decisão (seq. 14.1), sob argumento de que nada deve ao autor, uma vez que as operações que o embargante prestou “fiança”, foram dentro do prazo contratual de 09/07/2014 a 04/07/2015 e até o valor de R$70.000,00, segundo contrato sob evento 1.4, todavia as supostas operações “cobradas” pelo embargado foram realizadas entre novembro de 2016 a abril de 2017, o que demonstra não haver qualquer responsabilidade de sua parte com o inadimplemento da dívida.
Relatou ainda, haver carência de ação, no que se refere ao contrato vencido em julho de 2015, enquanto os descontos de títulos foram supostamente realizados a partir do final do ano de 2016.
Ademais, ainda que tenha prestado fiança, para descontos no período de 2014 a julho de 2015, tal contrato restou vencido e, se houve alguma novação entre embargado e devedor principal, fato é que o embargante não participou, estando isento de qualquer responsabilidade.
Ao final, postulou pela condenação do autor em multa, pelo ajuizamento indevido da ação, posto que nenhum valor lhe é devido, condenação por litigância de má-fé, dano moral e inversão do ônus da prova.
A requerida Gloria, pleiteou, ainda concessão de tutela de urgência para que o embargado se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito. À seq. 159.1 o autor apresentou impugnação aos embargos, afirmando que em 28 de setembro de 2015 foi celebrado ADITIVO alterando o valor contratado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil), bem como ratificando todas as garantias pessoais inclusive da Embargante GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK, na qual está assinou na qualidade de FIADORA, conforme aditivo anexo.
Na ocasião, impugnou a concessão de AJG aos embargantes, juntou documentos e ainda discorreu sobre a inexistência de carência de ação, bem como a legitima responsabilidade.
Posteriormente, a requerida ELIKA TRANSPORTES LDTA-ME também apresentou embargos à monitória (seq. 183.1) afirmando que o ressalta-se que o contrato de evento 1.4 trata-se de mero instrumento de abertura de crédito denominado “limite global”, com a finalidade de possibilitar desconto de títulos (cheques e duplicatas pós datados) e antecipação de crédito (recebíveis de cartão), não significando que o valor de R$70.000,00 fora de fato tomado, nem liberado como financiamento, mas apenas aberto como limite até a soma aduzida, onde cada operação realizada seria contratada individualmente, acompanhada dos referidos títulos a descontar/antecipar e respectivos borderôs (contratos), cujos borderôs de desconto deveriam ser assinados pelos sócios e fiadores, discriminando os títulos descontados (valores e vencimentos), onde na ausência de pagamento dos referidos títulos pelos “emitentes”, à empresa embargante deveria ser notificada sobre a suposta devolução/falta de pagamento do título, dando-se a oportunidade da embargante “cobrir” o valor do respectivo título junto ao banco ora embargado.
Deste modo, pela ausência de notificação, afirmou ser o autor carente de ação.
Ao final, postulou pela aplicação de multa ao autor pelo ajuizamento indevido da ação, condenação por litigância de má-fé, dano moral e inversão do ônus da prova. À seq. 193.1 o autor apresentou impugnação aos embargos colacionados à seq. 183.1.
Os requeridos GLORIA e FERNANDO apresentaram manifestação à impugnação (seq. 205.1), seguindo-se por manifestação do requerido ELIKA (seq. 206.1).
As partes especificaram provas (seq. 218.1/219.1/221.1).
Decisão (seq. 221.1) saneou o feito. É o que importa relatar.
Vieram-me conclusos.
Fundamentação Trata-se de embargos monitórios opostos à pretensão de recebimento de soma em dinheiro, instrumentalizada contrato para desconto de títulos nº148.306.217, cujo valor atualizado na data da propositura da ação alcançava a importância de R$ R$192.809,93 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e nove reais e noventa e três centavos).
Em sede de embargos a monitória, os requeridos FERNANDO ENGSTER e GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK pleitearam pela concessão das benesses da AJG e ainda suspensão da decisão (seq. 14.1), sob argumento de que nada deve ao autor, uma vez que as operações que o embargante prestou “fiança”, foram dentro do prazo contratual de 09/07/2014 a 04/07/2015 e até o valor de R$70.000,00, segundo contrato sob evento 1.4, todavia as supostas operações “cobradas” pelo embargado foram realizadas entre novembro de 2016 a abril de 2017, o que demonstra não haver qualquer responsabilidade de sua parte com o inadimplemento da dívida.
Relatou ainda, haver carência de ação, no que se refere ao contrato vencido em julho de 2015, enquanto os descontos de títulos foram supostamente realizados a partir do final do ano de 2016.
Ademais, ainda que tenha prestado fiança, para descontos no período de 2014 a julho de 2015, tal contrato restou vencido e, se houve alguma novação entre embargado e devedor principal, fato é que o embargante não participou, estando isento de qualquer responsabilidade.
Ao final, postulou pela condenação do autor em multa, pelo ajuizamento indevido da ação, posto que nenhum valor lhe é devido, condenação por litigância de má-fé, dano moral e inversão do ônus da prova.
A requerida Gloria, pleiteou, ainda concessão de tutela de urgência para que o embargado se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de AJG aos embargantes Fernando e Gloria, indefiro-o com relação a requerida Gloria, posto que não colacionado nenhum documento que comprove a hipossuficiência de ambos.
A Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Relativamente ao requerido Fernando, resta deferida a AJG, uma vez que foi comprovada hipossuficiência através dos holerites anexados (seq. 138.5/138.6/138.7 Mas para que a concessão da referida benesse seja deferida, necessário se faz a comprovação da miserabilidade, cuja demonstração não foi realizada pelos requeridos.
Lado outro, quanto a carência de ação aviada nos embargos (seq. 138.1/151.1) consistente na alegação de que o contrato apresentado na inicial possuía vencimento em julho de 2015, enquanto os descontos eram do final de 2016, tenho que a prejudicial se confunde com o mérito.
Deste modo, será apreciada em tópico oportuno.
Ainda em sede preliminar, observa-se que a requerida ELIKA, também aduziu nos embargos (seq. 183.1) posto que o autor não colacionou nenhum documento que d demonstre a realização de descontos, muito menos de títulos inadimplidos e sua notificação extrajudicial sobre suposto inadimplemento.
Observo que a tese vertida nos embargos à monitória dos requeridos fiadores (seq. 138.1/151/183.1) merece parcial acolhimento.
Explico.
Muito embora os requeridos fiadores asseverem ausência de responsabilidade na dívida, observa-se que o contrato (seq. 1.4) e seu termo aditivo (seq.159.5) foram regularmente assinados por ambos na condição de fiadores, e sob a veracidade das assinaturas, nada foi arguido.
Assim, são consideradas válidos os avais firmados.
Como se sabe, os fiadores assumem a responsabilidade civil por eventual inadimplemento do contratante, de modo que, insubsistente à tese asseverado.
Lado outro, na hipótese dos autos, acaso fosse válida a cobrança, o valor da fiança limitar-se-ia a importância de R$70.000,00 (setenta mil reais), posto que foi este o valor máximo constante no contrato originário e seu termo aditivo.
Na hipótese dos autos, muito embora constatada a existência de responsabilidade, não se pôde constatar a regularidade de todos os borderôs anexados (seq. 159.2/159.3/159.4), posto que alguns não comprovam que a liberação dos valores foi em decorrência do contrato carreado à inicial e/ou do termo aditivo.
Os borderôs anexados à seq. 159.12, fls. 07 (R$43.385,20), fl. 08 (R$12.750,00), fl.09 (R$18.500,00), fl.10 (R$26.650,00), fl. 11 (R$20.965,00), fl. 12 (R$58.831,75), não possem indicação expressa à qual contrato de referem, de modo que, não se pode concluir que se referem ao contrato “cobrado” nestes autos.
No mesmo sequencial existem borderôs que sequer possuem o valor, de modo que, imprestáveis ao feito também.
Já nos documentos anexados (seq. 193.4) há indicação do valor liberado com menção ao contrato nº 148.306.217 em nome de ELIKA TRANSPORTES LDTA ME, sendo eles: Fls. 1 – R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) assinado por Fernando Engster.
Fls. 03 – R$36.960,00 (Trinta e seis mil, novecentos e sessenta reais) assinado por Fernando Engster.
Fls. R$32.715,00 (trinta e dois mil, setecentos e quinze reais) assinado por Fernando Engster Fls. 7 – R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) assinado por Fernando Engster Fls. 09 – R$25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais) assinado por Fernando Engster Fls. 10 – R$14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) assinado por Charles Crescencio Cardoso.
Fls. 11 – R$26.720,00 (vinte e seis mil, setecentos e vinte reais) assinado por Charles Crescencio Cardoso.
Fls. 12 – R$12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais) assinado por Charles Crescencio Cardoso.
Fls. 13 – R$18.255,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) Fls. 14 – R$10.950,00 (Dez mil novecentos e cinquenta reais) A soma simples dos borderôs sobreditos alcança importância de R$ 197.650,00 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta reais).
Nesse desiderato, considerando que comprovada a liberação dos valores supratranscritos, e ainda, pela higidez das assinaturas, por imperiosa a procedência da ação, destacando-se que aos fiadores, está limitada a responsabilidade à importância de R$70.000,00 (setenta mil reais) de acordo com o previsto em contrato.
Cito precedente: AÇÃO MONITÓRIA.
BORDERÔ DE DESCONTO[...] [3.
O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a este (art. 31 da Lei Uniforme).
Com efeito, inexistindo a cambiariedade, no caso ora em exame, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. [...] 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 707.979/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) Se por mera liberalidade o autor liberou valores ao contratante originário, só poderá comprar deste tal numerário.
Por fim, é importante destacar que o autor não estava obrigado a notificar o requerido acerca da mora contratual.
Sobre o tema: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS A MONITÓRIA. [...] DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
Tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, liquida no seu termo, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, nos termos do artigo 397 do Código Civil [...] Apelação Cível nº*00.***.*19-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 25/04/2018.
Assim, inclinando-me ao precedente sobredito, rechaço a tese de carência de ação por falta de notificação.
Por fim, considerando procedente o pedido inicial, de se indeferir os pedidos de condenação do autor ao pagamento de danos morais, multa por litigância de má-fé e/ou ajuizamento indevido de demanda.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido monitório para constituir em título judicial os borderôs, abaixo arrolados, ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do vencimento, e de juros de mora, de 1% ao mês, contados da data da citação, convertendo, nos termos do art. 700 do CPC, o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir, após o trânsito em julgado desta sentença, com a intimação do credor para que apresente novo demonstrativo de cálculo do débito, considerando o valor da dívida aqui determinado e os critérios de atualização acima fixados.
Fls. 1 – R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) assinado por Fernando Engster.
Fls. 03 – R$36.960,00 (Trinta e seis mil, novecentos e sessenta reais) assinado por Fernando Engster.
Fls. R$32.715,00 (trinta e dois mil, setecentos e quinze reais) assinado por Fernando Engster Fls. 7 – R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) assinado por Fernando Engster Fls. 09 – R$25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais) assinado por Fernando Engster Fls. 10 – R$14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) assinado por Charles Crescencio Cardoso.
Fls. 11 – R$26.720,00 (vinte e seis mil, setecentos e vinte reais) assinado por Charles Crescencio Cardoso.
Fls. 12 – R$12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais) assinado por Charles Crescencio Cardoso.
Fls. 13 – R$18.255,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) Fls. 14 – R$10.950,00 (Dez mil novecentos e cinquenta reais) Condeno os requeridos no pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios do advogado do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa àquele que concedida as benesses da AJG.
Cumpra-se as disposições de acordo com CN.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/12/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 22:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:57
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK
-
26/05/2020 02:54
DECORRIDO PRAZO DE ÉLIKA TRANSPORTES LTDA-EPP
-
26/05/2020 02:52
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ENGSTER
-
22/05/2020 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
11/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
06/05/2019 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2019 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2019 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
22/02/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/12/2018 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 22:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2018 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2018 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2018 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2018 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2018 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2018 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2018 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2018 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2018 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2018 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2018 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2018 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2018 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2018 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2018 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2018 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2018 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2018 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2018 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2018 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2018 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2018 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
30/01/2018 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2018 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2018 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2018 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2018 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2018 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2017 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2017 20:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2017 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2017 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2017 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2017 14:13
Recebidos os autos
-
28/09/2017 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2017 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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