TJPR - 0005289-68.2018.8.16.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 13:10
Baixa Definitiva
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26/08/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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26/08/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
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23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/06/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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03/06/2022 20:26
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/05/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/04/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/06/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/06/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000106-91.2021.8.16.0102 1. Trata-se de ação declaratória c.c. condenatória que objetiva a implantação do reajuste concedido pela Lei nº 18.493/2015, desde janeiro de 2017, bem como a condenação do estado do Paraná ao pagamento da diferença salarial durante o período, com a aplicação do índice de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora. Todavia, a parte reclamante, a despeito de ter em mãos os índices de reajuste, de juros e atualização monetária, formulou pedido genérico.
A jurisprudência entende que o pedido no âmbito deste juizado deve ser líquido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO.
REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-50.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) Ademais, nos podemos olvidar do ENUNCIADO 39 do FONAJE que, embora se referia à Lei nº 9.099/95, tem aplicação neste procedimento por conta do microssistema dos juizados especiais: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. 2.
Assim sendo, a parte deverá realizar a soma dos valores, a fim de que a sentença, caso acolho o pedido, atenda a liquidez exigida pela lei de regência (art. 38, p.ú., da Lei nº 9.099/95 c.c. artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da exordial.
Outrossim, deverá se atentar ao que preconiza o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Prazo: 15 dias. 3.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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