TJPR - 0016219-79.2014.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Freire de Barros Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
04/11/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADIR SIMIONI
-
20/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CAETANO
-
20/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADIR SIMIONI
-
19/08/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/07/2024 12:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
15/07/2024 12:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
15/07/2024 12:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
07/06/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
05/06/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2024 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
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18/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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25/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
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25/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2024 12:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0024203-41.2019.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$31.660,00 Requerente(s): Edson Pereira Duda Requerido(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERNAMBUCO Sequencial par: 16.098 – execução Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito em que a parte autora alegou que recebeu comunicado do 3° Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, acusando o apontamento para protesto por indicação da duplicata n. 830112/2019, no valor de R$31.660,00, tendo o Condomínio Edifício Pernambuco como sacador, com o vencimento em 05/09/2019.
Entretanto, alegou que, no ano de 1996, comprou o imóvel, mas o antigo proprietário e a sua família jamais deixaram de residir no imóvel até os dias atuais.
Asseverou que concorda com a pretensão do Sr.
Germinal Poca na ação de Usucapião n. 3131-62.2000.8.16.0001, que tramita há mais de 19 anos na 17ª Vara Cível de Curitiba/PR, para que o imóvel retorne ao patrimônio formal dos usucapientes, haja vista que nunca deixaram de possuí-lo.
Houve o pedido de tutela de urgência para sustar o protesto da duplicata apontada pela parte requerida, afirmando que a propriedade do imóvel objeto da dívida condominial seria de Germinal Poca e Olse Thieme Poca, sendo que a dívida seria indevida.
Juntou os documentos dos itens 1.2 a 1.9.
A tutela de urgência foi deferida mediante caução no item 15.1.
A caução foi prestada no item 28.3.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação do item 47.1.
Asseverou que somente a parte autora seria a proprietária titular dos diretos dos imóveis e afirmou que caberia à parte autora propor a ação de regresso contra os possuidores.
Alegou que, desde 2006, a parte autora vem sendo executada, tendo o referido imóvel penhorado em outras ações.
Juntou os documentos dos itens 47.2/47.6.
A parte autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial no item 51.1.
Intimadas para especificarem as provas no item 52.1, a parte autora requereu a produção de prova oral no item 60.1 e a parte requerida pediu o julgamento antecipado do mérito no item 62.1.
A produção de prova testemunhal foi deferida no item 65.1, mas a parte autora requereu a desistência da prova oral e o cancelamento da audiência no item 81.1.
A partes apresentaram as alegações finais nos itens 101.1 e 102.1. É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução n. 18402-47.2019.8.16.0001 já decidiu as questões levantadas nesta ação referentes às alegações de ilegitimidade passiva e da inexistência do exercício da posse, de modo que não se pode rediscutir as matérias, sob pena de violar a coisa julgada.
Naqueles autos, houve a sentença de improcedência do pedido da parte autora constando expressamente na fundamentação que (item 55.1 dos autos n. 18402-47.2019.8.16.0001): “A parte embargante alegou que não possuiria a legitimidade para figurar no polo passivo da execução ou a responsabilidade pelos débitos condominiais sob o argumento de que a dívida seria de responsabilidade do terceiro possuidor.
Entretanto, a parte embargada ajuizou a execução para buscar o adimplemento dos valores correspondentes às cotas condominiais dos meses de setembro de 2014 até maio de 2019.
Embora a parte embargante defenda nunca ter tomado a posse do imóvel, não houve qualquer comprovação neste sentido.
Ao contrário, denota-se da matrícula do imóvel juntada no item 1.10 que a parte embargante adquiriu o imóvel em 11 de março de 1996 e ainda figura como proprietário do bem.
Com efeito, a cota condominial deve ser considerada obrigação propter rem, ou seja, é uma obrigação oriunda de direito real que acompanha o bem, e não o seu possuidor.
A responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que, de qualquer forma, detém a titularidade do imóvel.
Portanto, o responsável pelo pagamento das obrigações inadimplentes deve ser aquele que exerce a propriedade sobre o imóvel porque as cotas condominiais são obrigações decorrentes do próprio imóvel.
Logo, independentemente de quem exerça a posse sobre o bem agora, ou à época do nascimento da obrigação, a cobrança dos valores deve recair sobre o proprietário do bem. [...] Por fim, ressalta-se que a existência de ação de usucapião ajuizada por eventual terceiro possuidor não afasta a legitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo da demanda porque é o próprio bem que vai garantir o pagamento do débito.
Assim, e conforme a matrícula atualizada, a parte embargante é o proprietário do imóvel, sendo, portanto, o responsável pelo adimplemento das despesas condominiais com o próprio bem.” [...] Nestes autos, a parte autora se insurgiu argumentando que seria parte ilegítima e que não possuiria qualquer responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, sendo que a parte autora sustentou que o imóvel seria o objeto de usucapião, não se opondo à pretensão da parte usucapiente para que o imóvel retornasse ao patrimônio formal dos usucapientes Germinal Poca e Ilse Thieme Poca.
Entretanto, razão não lhe assiste.
O condomínio tem o direito ao recebimento das cotas condominiais do proprietário, possuidor ou promissário comprador, porque são todos solidariamente responsáveis.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que, de qualquer forma, tenham a titularidade do imóvel.
A parte autora ainda está registrada na qualidade de proprietária do imóvel e, portanto, se sujeita ao pagamento dos encargos condominiais, possuindo a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ou seja, enquanto não registrado ou transferido, o proprietário constante na matrícula continua a ser o dono do imóvel.
O fato de existir a ação de usucapião da unidade residencial não impede a responsabilização da parte autora, porque a ação de usucapião n. 3131-62.2000.8.16.0001 não foi registrada na matrícula do imóvel para que se pudesse direcionar a demanda aos terceiros, sendo título de aquisição originária.
Anota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que cientificou o condomínio à época sobre a transferência ou a eventual venda do imóvel.
Portanto, a parte autora é a responsável pelo pagamento das despesas condominiais, restando o eventual direito de regresso em face dos terceiros possuidores.
Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS IMPROCEDENTES, ficando revogada a tutela de urgência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em função de a parte autora ser a proprietária na matrícula do imóvel e por se tratar de obrigação propter rem.
A parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado e após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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