TJPR - 0005169-46.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0016684-73.2023.8.16.0001
-
01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
17/03/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:58
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
03/02/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2023 09:48
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 09:48
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 09:48
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 09:48
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 09:48
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
12/01/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
12/01/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
12/01/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
12/01/2023 09:46
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/09/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
27/09/2022 15:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:37
Distribuído por dependência
-
23/08/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
22/07/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2022 18:35
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2022 11:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/07/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:42
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/06/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
22/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 01:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
21/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
07/02/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:14
Distribuído por dependência
-
21/01/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 17:14
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
05/07/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
02/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005169-46.2020.8.16.0001 Processo: 0005169-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Réu(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO IRMÃOS MUFFATO & CIA.
LTDA. propôs ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e perdas e danos em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Sustenta, em síntese, que: a requerida lançou mão de publicidade direcionada exclusivamente ao autor, em que promete cobertura de preços, mediante a apresentação da oferta dos concorrentes; a propaganda é desleal e enganosa, na medida em que se utiliza do nome empresarial do autor; é necessária a atuação do Judiciário para que se determine que a ré se abstenha de fazer, em sua publicidade e anúncios, referências diretas ao requerente e sua operação, evitando que o consumidor seja induzido a erro e seja enganado pela falsa afirmação e oferta daquela, sem prejuízo da necessária indenização dos danos causados ao requerente pelos anúncios veiculados, na medida em que passa a falsa impressão ao público consumidor de que a Requerente sempre pratica preços mais altos ou, até mesmo, abusivos.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de utilizar o nome empresarial da autora, com vistas a propagar a impressão artificial de que oferece os mesmos produtos e serviços com preços mais baixos e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida pela decisão de mov. 19.1 e foi designada audiência de conciliação para o dia 01/06/2020.
Citada a ré nos movs. 31.1 e 32.1.
O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 19.1 (mov. 33.1), o qual foi posteriormente desprovido por meio do Acórdão de mov. 38.1 dos autos nº 0024011-77.2020.8.16.0000.
Cancelada a audiência de conciliação, o autor informou que não tem interesse na realização da mesma, pugnando pela intimação da ré para apresentação de contestação (mov. 36.1), tendo a ré também informado que não possui interesse na conciliação (mov. 37.1).
Dispensada a realização da referida audiência (mov. 38.1), a parte requerida apresentou contestação no mov. 42.1, na qual sustentou, em suma, que: não houve concorrência desleal, vez que foi respeitado o código brasileiro de autorregulamentação publicitária, não havendo violação de direitos de propriedade industrial; a propaganda comparativa não revestida de nenhum caráter ilegal privilegia a livre concorrência e beneficia consumidores; a propaganda apenas promove campanha de cobertura de preços com regras e condições bem definidas; não é cabível a condenação em danos morais.
Assim, requer a ré que seja a ação julgada improcedente, com a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no mov. 48.1, o autor apresentou impugnação a contestação, onde requer que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando a ré nos ônus sucumbenciais.
Intimadas para especificares as provas, a ré requer a expedição de ofício ao CONAR para que o órgão apresente parecer acerca da publicidade praticada pelo Big (mov. 53.1) e o autor requer a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré (mov. 56.1).
Determinada a intimação da ré acerca do contido no mov. 48.1, a requerida se manifestou no mov. 61.1, pleiteando que a ação seja julgada improcedente.
Por sua vez, determinada a intimação do autor acerca do mov. 61, se manifestou no mov. 67.1 impugnando a tentativa da ré de conferir legalidade a sua conduta.
Intimado a parte requerida acerca do interesse na tentativa de solução consensual do conflito (mov. 69.1), informou que não possui interesse na conciliação (mov. 72.1).
Por sua vez, a autora informou que restou prejudicada a designação de audiência de conciliação. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato controvertido podem ser dirimidas à luz dos documentos já juntados, eis que a questão de mérito é unicamente de direito.
Sobre o assunto, leciona o do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto." Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação.
Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO DOS RÉUS JUNTO AO SISTEMA PROJUDI.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, in casu, restou demonstrado.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1590188-7 - Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 08.11.2016) – destaquei.
No caso, as provas postuladas pelas partes não teriam o condão de dirimir a controvérsia dos autos, porquanto a questão é de direito e, quanto aos fatos, os documentos colacionados aos autos são suficientes para o julgamento do processo.
Sendo assim, passo à análise dos pedidos do autor.
Cinge a controvérsia acerca da licitude da propaganda realizada pela parte ré.
Observa-se dos autos que a empresa requerente é sociedade empresária atuante no comércio varejista, bem como que a empresa requerida também é atuante no comércio varejista, e vinculou propagandas comparativas em relação à parte autora, fixadas na entrada de seus estabelecimentos, nas quais promete cobrir ofertas do concorrente, mediante regras contidas no anúncio, utilizando, inclusive, o nome do autor.
Vejamos a referida propaganda: Pois bem.
Em que pese a parte requerente sustente que a publicidade veiculada pela requerida seja desleal, a publicidade comparativa não pode, por si só, ser considerada como ato ilegal ou indevida.
Ademais, embora o inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 9.279/96, impeça que o titular da marca vede a citação em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que não haja conotação comercial e sem prejuízo de seu caráter distintivo, o entendimento é de que tal norma deve ser analisada de acordo com o ordenamento jurídico vigente no país, inclusive através dos princípios constitucionais aplicáveis à propriedade intelectual, como o princípio da livre concorrência, liberdade de expressão da atividade da de comunicação, acesso à informação e etc.
Ainda, importante destacar o que estabelece o inciso XXIX, do artigo 5º, da CF, vejamos: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Diante disso, observa-se que na livre concorrência o uso da marca não se trata de um direito absoluto, o qual depende da análise de cada caso.
Sendo assim, através do disposto no art. 32, do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária é possível concluir que a propaganda comparativa é admitida dentro de limites estabelecidos.
Vejamos: “Artigo 32.
Tendo em vista as modernas tendências mundiais - e atendidas as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial (lei 5.772, de 21 de dezembro de 1971) - a publicidade comparativa será aceita, contanto que respeite os seguintes princípios e limites: a. seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor; b. tenha por princípio básico a objetividade na comparação, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional não constituem uma base válida de comparação perante o Consumidor; c. a comparação alegada ou realizada seja passível de comprovação; d. em se tratando de bens de consumo a comparação seja feita com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de épocas diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar evolução, o que, nesse caso, deve ser caracterizado; e. não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes; f. não se caracterize concorrência desleal, denegrimento à imagem do produto ou à marca de outra empresa; g. não se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros; h. quando se fizer uma comparação entre produtos cujo preço não é de igual nível, tal circunstância deve ser claramente indicada pelo anúncio.” Ora, verifica-se através deste dispositivo que a propaganda comparativa realizada pela parte requerida não tem condão abusivo, eis que não foi realizada com o objetivo de se utilizar da imagem corporativa do autor visando a sua depreciação.
Ainda, através do artigo 195, da Lei de Propriedade Industrial, possível concluir que a propaganda comparativa aqui analisada não se trata de concorrência desleal.
Vejamos: “Art. 195.
Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos”.
Sendo assim, entendo que não há ilicitude na propaganda realizada pela parte ré, eis que, na realidade, somente existe menção da possibilidade de cobertura dos valores dos produtos ofertados pela parte autora, não havendo nada que comprometa o nome da requerente.
Nesse sentido, em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DIREITO À IMAGEM.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA.
PREDILEÇÃO DOS LEITORES POR JORNAIS LOCAIS.
MENÇÃO EXPRESSA AO NOME FANTASIA DOS JORNAIS CONCORRENTES E DOS RESULTADOS POR ELES OBTIDOS NA PESQUISA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE NO CASO.
ARTS. 17, 18 E 52 DO CÓDIGO CIVIL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
ART. 195, INCISO III, DA LEI Nº 9.279/1996.
NÃO OCORRÊNCIA.
PUBLICIDADE COMPARATIVA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA DE NATUREZA DISTINTA.
LICITUDE DO ATO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
Ação indenizatória, por danos morais, movida por editora jornalística em desfavor de concorrente que promoveu a divulgação de pesquisa de opinião indicativa da preferência da comunidade local pela leitura desse mesmo impresso, com menção expressa e não autorizada de seu nome e respectivo desempenho apurado na citada pesquisa. 2.
Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do uso não autorizado do nome da autora em notícia veiculada por sua concorrente, sob o fundamento de que tal proceder consistiria em ofensa aos seus direitos de personalidade, concorrência desleal e proibida espécie de publicidade comparativa. 3.
O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial. 4.
A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual. 5.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações. 6.
Na hipótese vertente, a divulgação objetiva do resultado de pesquisa de opinião, ainda que movida pela intenção de tornar público a apurada predileção dos leitores de determinada municipalidade pelo próprio veículo de comunicação jornalística divulgador frente aos seus concorrentes diretos, não constituiu hipótese de concorrência desleal de que trata o art. 195 da Lei nº 9.279/1996 e, pela forma como foi promovida em concreto, além de não ter ofendido nenhum direito de personalidade da pessoa jurídica recorrente, também não assumiu natureza de propaganda comercial, pelo que não há falar em dano moral indenizável. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1481124/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) – destaquei.
Sendo assim, conclui-se que o que deve ser evitado é o uso indevido do direito alheio que lhe resulte prejuízo por meio de práticas que causem confusão, afirmações falsas, ou que ataque o concorrente.
Importante destacar que, ao contrário do que alega a parte autora, a propaganda comparativa estimula a livre concorrência, devendo ser preservado o interesse do consumidor, o qual somente se beneficia. Diante disso, conclui-se que a publicidade comparativa realizada pela parte ré não pode ser considerada ilegal ou indevida, vez que se mostra dentro dos limites da lei, não tendo nenhum indicativo de que houve o interesse denegrir ou desqualificar a empresa autora, tampouco confundir o consumidor.
Ademais, importante consignar que na propaganda foi também utilizado o nome de outra empresa, o que mostra mais um indício de que a utilização da comparação se trata de um método legítimo para captação de clientes.
Portanto, diante da licitude da publicidade veiculada por parte da ré, não há que se falar em dever de indenização, deixando de analisar o pedido de condenação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação.
Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
06/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
12/02/2021 13:05
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:05
Baixa Definitiva
-
12/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
12/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
30/01/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
29/01/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 22:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
06/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
03/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
04/08/2020 03:15
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
30/07/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
-
23/07/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2020 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2020 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/05/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 13:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
22/05/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2020 17:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/05/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
19/05/2020 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2020 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/04/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:43
Distribuído por sorteio
-
04/03/2020 12:43
Recebidos os autos
-
04/03/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:34
Processo Reativado
-
03/03/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2020 13:54
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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