TJPR - 0018651-61.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2022 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/04/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 12:01
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 12:01
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 12:01
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 12:01
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2022 18:01
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2022 13:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/02/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/02/2022 13:50
Distribuído por dependência
-
03/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2022 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2022 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/12/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 20:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2021 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/12/2021 13:30
-
18/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:24
Distribuído por dependência
-
11/11/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 08:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
11/09/2021 22:33
Pedido de inclusão em pauta
-
11/09/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 10:06
Declarada incompetência
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02/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 14:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/09/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/09/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0018651-61.2020.8.16.0001 Processo: 0018651-61.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$108.492,99 Autor(s): IVANI INES HISTER PERIN Réu(s): BANCO BRADESCO S/A IVANI HISTER PERIN opôs Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença prolatada no mov. 37.1. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, não merecem acolhimento, pois na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.
Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) As alegações da parte embargante, consubstanciadas na suposta ausência de expressa manifestação judicial sobre certos pontos de sua fundamentação, não se justificam.
Afinal, “o juiz não precisa responder, analiticamente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque, não raras vezes, um único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões” (MARCATO, Antonio Carlos – Coordenador.
Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO.
VEÍCULO AUTOMOTOR FURTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3.
Impende assinalar que, embora o recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.543/88), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1439692/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 16:11
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 16:11
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0018651-61.2020.8.16.0001 Processo: 0018651-61.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$108.492,99 Autor(s): IVANI INES HISTER PERIN Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual proposta por IVANI INES HISTER PERIN em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em suma, sustenta a autora que, em 04/09/2015, celebrou com a ré um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 100.000,00, em 60 prestações fixas de R$ 3.075,36 mensais. Alega que a requerida cobrou juros capitalizados diariamente, utilizou-se do sistema Price, com taxas de juros remuneratórios superiores aos praticados no mercado, cobrou IOF incorporado às parcelas, alega que não entregue o CET no momento da contratação do empréstimo, afirma ter ocorrido a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, Busca a revisão contratual, com a consequente restituição do valor de forma simples, com juros e correção (mov. 1.1/1.11).
A inicial foi recebida na seq. 12, oportunidade em que foi negada a tutela de urgência postulada pela autora para que a ré fosse impedida de incluir seu nome no rol de inadimplentes.
Em face desta decisão a parte interpôs recurso de agravo de instrumento.
Em contestação apresentada na seq.22.1, a parte ré alegou inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que a taxa de juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.061.530-RS, e afirma que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a., por si só, não indica abusividade.
Argumentou que a autora pactuou livremente os termos e cláusulas do contrato, e que não houve a utilização da tabela price.
Argumenta a impossibilidade de restituição dos valores arrecadados a título de IOF, e que não foi pactuada a incidência de comissão de permanência.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica na mov. 28.
A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora pugnou pela produção de prova pericial e documental.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação de Revisão de Contrato“ proposta por IVANI INÊS HISTER PERIN em face de BANCO BRADESCO S/A., consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Aquisição de Bens e/ou Serviços, conforme mov. 1.8, em que a autora alega conter taxas e encargos abusivos.
Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos.
Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC.
Sobre o assunto, leciona o do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto." Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação.
Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO DOS RÉUS JUNTO AO SISTEMA PROJUDI.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, in casu, restou demonstrado.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1590188-7 - Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 08.11.2016).
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois verifico que a petição inicial está dentro dos parâmetros normativos do art. 292 do CPC, sendo plenamente apta a trazer a pretensão da parte em juízo sendo que não impede a formação do contraditório, tanto que a parte ré conseguiu produzir, com qualidade, a sua defesa de mérito, não sendo afetado o contraditório e a ampla defesa.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Primeiramente, é inequívoco que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, notadamente em função da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em mente a peculiar situação do mutuário/consumidor, inverto o ônus da prova em seu benefício, objetivando o equilíbrio processual entre as partes, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Capitalização Diária de Juros e Tabela Price A requerente alega que a utilização a Tabela Price implica em capitalização de juros e tal cobrança é indevida, uma vez que não houve expressa pactuação, devendo ser substituída por outro método que opere com juros simples.
Em primeiro lugar, cumpre mencionar que a capitalização de juros foi autorizada em contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, na Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços está previsto expressamente que a capitalização de juros se dará na forma diária, conforme item 5 (vide contrato de mov. 1.8).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2.
No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1685369/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) Ainda, vale esclarecer que a jurisprudência admite a aplicação da Tabela Price, haja vista que se trata de técnica de composição de juros, não assistindo razão à autora no presente tópico de insurgência.
Juros Remuneratórios Embora não se ignore que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado divulgada pelo Bacen não impliquem, por si só, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro, o Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a limitação dos juros remuneratórios, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ou na ausência de contrato comprobatório da pactuação havida entre as partes.
Em qualquer dos casos as taxas serão praticadas de acordo com a média do mercado financeiro indicada pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma natureza. É o que se extrai do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal orientação foi complementada de forma pacífica por aquela Corte, nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade da taxa contratada ou se não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira.
Precedentes. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 766.538/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015) Veja-se que, como mencionado, a taxa média de mercado é exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, a princípio, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, tomado como representativo das questões bancárias, estabeleceu que só se admite a alteração dos juros pactuados quando estes se mostrarem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Orientação nº 1, transcrita acima.
Nesse sentido, foi editada a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, devendo ser revista apenas em situações excepcionais.
No caso dos autos, observa-se que a taxa pactuada foi de 25,4878% ao ano e 1,91% ao mês.
Como critério de julgamento, o TJPR, amparado no entendimento do STJ, tem entendido que há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando esta for superior a uma vez e meia a taxa média de mercado praticada na época da celebração do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSTATADA.
PERCENTUAL CONTRATADO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL.
LIMITAÇÃO.
CORRETA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERTIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007211-74.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 13.03.2020) Logo, como o contrato juntado no mov.1.8 prevê taxa de juros anual de 25,4878%, enquanto que a taxa média era, respectivamente, de 21,34% ao ano, conforme restou demonstrado pela tabela juntada na seq. 22.2, de onde se verifica as taxas médias praticadas, não se configura abusividade.
A propósito: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO CABIMENTO.
TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL.
DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato.TARIFA TAG QUE PARA O CASO, EQUIVALE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.- Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, para fins de aplicação do efeito repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, é válida se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado, o que não vislumbra no presente caso.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006610-23.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.03.2021 - grifei) Dessa forma, devem ser mantidas como corretas as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela parte requerida.
Comissão de permanência No tocante à comissão de permanência, suscitou a demandante que se configura também abusiva a respectiva cobrança de forma cumulada com outros encargos, sendo que o réu, por seu turno, defendeu que a cobrança da comissão de permanência é permitida, não havendo ilegalidade ou abusividade na incidência contratual.
Conste que a comissão de permanência pode ser cobrada, após o vencimento do contrato, desde que não cumulada com os demais encargos da mora.
Nesse sentido, a súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça estipula: “A comissão de permanência e correção monetária são inacumuláveis”.
Ainda, a súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Analisando o contrato, nota-se que foi consignada a seguinte previsão no tocante ao inadimplemento: 5 - Encargos Moratórios: 5.1 -Encargos por Atraso no Pagamento - A Mora da Emitente resultará do inadimplemento da divida. independentemente de notificação ou interpelação. judicial ou extrajudicial, e, nesse caso. os encargos da dívida serão exigíveis pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida. da seguinte forma: a.1) juros remuneratórios ás mesmas taxas previstas nesta cédula. incidente sobre o valor da divida; a.2) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês. ou fração, incidente sobre o valor da divida acrescido dos juros remuneratórios previstos na letra "a.l"; a.3) multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total devido. b) despesas de cobrança. ressalvado o mesmo direito em favor da Emitente. inclusive honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do saldo devedor, nos termos do artigo 51, XII da Lei 8.078/90.
Não se infere, destarte, a previsão contratual de cobrança da comissão de permanência em conjunto com demais encargos acima citados.
Ademais, não se vislumbra sequer indícios de comprovação nos autos de que foi cobrada em conjunto com outros encargos.
Resta afastada, pois, a alegação de cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos.
IOF Argumenta a autora que ficou explicito através do contrato 003.888.107 que a instituição financeira cobrou o valor de R$ 1.950,75 a título de IOF, requerendo, para tanto, a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Por sua vez, o réu alegou que não há qualquer ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras – IOF, uma vez que tal tributo foi instituído pela União por meio da Lei n° 8.894/94, estendida a incidência com a edição da Lei nº 9.779/99 às operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
Pois bem.
O STJ também já se posicionou sobre o tema no REsp nº 1251331/RS: “...É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sore Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais...” No instrumento contratual 1.8 constou, a título do IOF, o valor de R$ 1.950,75.
Logo, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cobrança, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL: (I) TARIFAS; (II) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; (III) JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE E; (IV) IOF ADICIONAL.
DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS APRECIADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA EM PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL.
JUROS CAPITALIZADOS E IOF MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001281-15.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2020, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
PEDIDOS ACOLHIDOS EM SENTENÇA.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ILEGALIDADE DECLARADA NA SENTENÇA.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
LICITUDE.
CONTUDO, DEVE SER EXPURGADO O IOF INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que a sentença já aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como já possibilitou a revisão contratual, ausente o interesse recursal neste tópico. 2.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1251331, o IOF pode ser repassado aos consumidores, uma vez que obrigação acessória ao financiamento.
Contudo, no caso de declaração de tarifas ilegais, o IOF sobre si incidente deve ser de responsabilidade da instituição financeira. 3.No caso dos autos, tendo em vista que a sentença julgou parcialmente procedente a ação constitutiva-negativa para declarar tão somente nulas a cobrança dos “serviços de terceiros”, deixando-se de afastar a taxa de juros remuneratórios e capitalização, não é possível o afastamento da mora do apelante. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002922-33.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 03.10.2018).
CET - Custo Efetivo Total A requerente argumenta que o banco réu não cumpriu com seu dever de informação ao deixar de entregar o CET – Custo Efetivo Total, que é um documento obrigatório que deve ser entregue ao cliente no momento da contratação do empréstimo.
Contudo, razão não lhe assiste novamente, pois no momento da assinatura do negócio jurídico foi informado à autora o CET da operação, conforme item III.2.
Descaracterização da Mora A autora, além disso, suscitou que quando o credor exige o pagamento com encargos excessivos, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo imputar-lhe os efeitos da mora.
Quanto ao tema, o STJ dispõe que deve ser descaracterizada a mora do devedor quando houver o reconhecimento de cobranças abusivas no período de normalidade contratual.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, pela Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o seguinte posicionamento: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual [...].
No caso em tela, considerando a ausência de reconhecimento de cobranças abusivas realizadas no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.
Resta prejudicado, portanto, o pedido de repetição do indébito, haja vista que não foram acolhidas quaisquer alegações de abusividades.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Pela sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita deferida.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC), e após, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
06/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2021 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
17/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2020 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/11/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 15:47
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 16:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/08/2020 15:01
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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