TJPR - 0000876-92.2020.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:03
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2025 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2025 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
27/06/2025 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
27/06/2025 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
27/06/2025 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
27/05/2025 03:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
25/04/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DE FARIAS DE CARVALHO
-
30/03/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 19:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/03/2025 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2025 14:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/02/2025 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59
-
13/01/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 23:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:07
Juntada de PARECER
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 06:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2024 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/08/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 01:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:58
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2024 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2024 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2024 07:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 07:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2024 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2024 17:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
02/04/2024 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DE FARIAS DE CARVALHO
-
02/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2024 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/02/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 18:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2024 21:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:04
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:38
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2023 21:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2023 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/07/2023 12:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/07/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
26/06/2023 15:15
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2023 21:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/06/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
03/12/2022 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2022 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DE FARIAS DE CARVALHO
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2022 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:05
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2022 20:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:26
Expedição de Carta precatória
-
13/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/12/2021 12:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/12/2021 00:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
09/11/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2021 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/10/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/08/2021 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/05/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-92.2020.8.16.0143 Processo: 0000876-92.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GILBERTO DE FARIAS DE CARVALHO 1.
Do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. 1.1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GILBERTO DE FARIAS DE CARVALHO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/200. Da análise superficial que a etapa comporta, constata-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia se contenta com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do Superior Tribunal de Justiça: ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (...) 3.
A decisão que recebe a denúncia, assim como a que rejeita a resposta à acusação, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza. [...]. (STJ, RHC 54.203/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, uma vez que ela contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal.
Feitas estas considerações, conclui-se que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça acusatória, devendo ser regularmente processada.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. 1.2.
Cite-se pessoalmente os acusados para que, no prazo de 10 dias, representados por advogado habilitado, ofereçam, por escrito, defesa preliminar.
Saliente-se no chamado que, na resposta, poderão arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 1.3.
No ato de citação o denunciado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe. 1.4.
Caso o denunciado não ofereça resposta ou, se citado, não constitua defensor, os autos deverão vir conclusos para nomeação de defensor dativo em seu favor. 1.5.
Eventuais exceções opostas deverão ser autuadas em apartado, nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 1.6.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do Código de Processo Penal (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). 1.7.
Ademais, desde agora: a) comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito; b) certifique-se os antecedentes dos réus, de maneira detalhada, junto a este Juízo, no Sistema Oráculo, bem como junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava/PR. 2.
Do delito previsto no art. 147, do CP. Considerando que a ação penal no caso do delito apurado se procede mediante representação (artigo 147, do Código Penal), e que já transcorreram seis meses da data em que tomou conhecimento do autor do crime, sem que houvesse o exercício de tal direito pela vítima, operou-se a decadência.
Nos termos do art. 103 do Código Penal: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Ante o exposto, com fulcro no disposto nos artigos 107, IV do Código Penal, e 38 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade GILBERTO DE FARIAS DE CARVALHO, pelo advento da decadência. 4. Por fim, certifique-se autos n° 0001724- 16.2019.8.16.0143 acerca do oferecimento da presente denúncia, a fim de revogar o benefício da suspensão condicional do processo, na esteira do artigo 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, conforme requerido pelo órgão ministerial (mov. 32.1). 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
06/05/2021 17:36
Recebidos os autos
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06/05/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 13:33
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 19:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 02:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 01:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/03/2021 01:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/03/2021 10:24
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:24
Juntada de DENÚNCIA
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 01:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2020 16:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/09/2020 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 02:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 02:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 02:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/08/2020 21:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 19:20
Recebidos os autos
-
03/08/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 14:59
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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03/08/2020 13:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/08/2020 09:59
Conclusos para decisão
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03/08/2020 09:19
Recebidos os autos
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03/08/2020 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/08/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 07:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2020 07:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2020 23:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/08/2020 23:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/08/2020 23:41
Recebidos os autos
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02/08/2020 23:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2020 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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