TJPR - 0002267-18.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:39
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/06/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
20/04/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE CAETANO DE MORAES
-
10/11/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE CAETANO DE MORAES
-
05/08/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 22:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 20:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE CAETANO DE MORAES
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17/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE CAETANO DE MORAES
-
10/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002267-18.2021.8.16.0056 Processo: 0002267-18.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.349,00 Autor(s): Alexandre Caetano de Moraes Réu(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A I.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
II.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. ii.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: ii.2.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
III.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
IV.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
V.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. v.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
VI.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
VIII.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
05/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
09/04/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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