TJPR - 0000342-78.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/02/2023 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 22:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 10:14
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
-
19/10/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/07/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/06/2022 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/06/2022 18:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 19:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTILHA PORFIRIO MORÃES
-
19/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000342-78.2021.8.16.0155 Processo: 0000342-78.2021.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SANTILHA PORFIRIO MORÃES Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (mov. 1.1), proposta por SANTILHA PORFIRIO MORÃES em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO., ambos já qualificados na exordial, mediante a qual requer, em especial: A tramitação prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso, ART. 71, (cópia RG anexada); O benefício da Justiça Gratuita, já que o autor não pode arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Requer seja deferida Liminarmente a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, e caso haver desobediência, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a devida retirada.
Seja reconhecida a inexistência de relação jurídica, em relação aos contratos indicados, com o cancelamento dos mesmos.
Sejam indenizados os danos morais ocasionados pela pratica ilegal e abusiva do Requerido, aos contratos inexistentes lançados em seu nome da autora, além da inscrição do nome da reclamante junto aos órgãos de proteção de crédito, na ordem do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); A autora manifesta seu interesse na audiência de conciliação.
Requer, ainda, a autora, por cabível, a inversão do ônus de prova como preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inc.
VIII.
Finalizando requer seja o Requerido condenado na integra deste pedido, determinada a sua citação nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.
Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas.
A inicial se encontra instruída com: a) procuração judicial (mov. 1.2); b) declaração de hipossuficiência (mov. 1.3); c) documento pessoal da parte autora (mov. 1.4); d) consulta do SERASA (mov. 1.5); e) carnê (mov. 1.6) e e) comprovante de residência (mov.1.7).
Segundo a narrativa vestibular, em síntese, in verbis (mov. 1.1): “ A reclamante recebeu, em sua residência, no mês de abril do ano de 2021, duas correspondências postais do SERASA EXPERIAN.
As referidas correspondências alegavam a inclusão de seu nome nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito, em razão da alegação de um suposto débito com a reclamada, por meio de um financiamento bancário.
De acordo com as informações trazidas nas correspondências postais, a autora teria formulado dois contratos de financiamento com a reclamada, um na data de 30/01/2021, com valor mensal de R$140,44 e outro em 11/02/2021 com valor de parcela mensal de R$102,96.
Ocorre que a reclamante nunca contraiu nenhum financiamento bancário com o banco LOSANGO S.A.
A reclamante é pessoa simples, reside em reserva indígena no Município de São Jerônimo da Serra, acostumou-se a viver da lide campesina, manual, e dos parcos valores de sua aposentadoria rural.
Assim, com surpresa está sendo cobrada de débito que não lhe pertence, referente à financiamentos que nunca foram solicitados.
Diante da ilegal conduta da reclamada e da absoluta má fé com o consumidor, vez que a reclamante não requereu nenhum financiamento junto à reclamada, não teve outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário para a desconstituição dos débitos, requerer, liminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de requerer a devida indenização por danos morais.
A reclamante não requereu os financiamentos que estão sendo cobrados.
Nem mesmo firmou qualquer contrato com a reclamada em que constasse os reais dados da contratação, tais como os valores por ela alegados, prazo para pagamento das parcelas, forma de cancelamento, dentre outras informações necessárias para que se possa falar na vigência de um contrato.
Fato que representa flagrante ilegalidade cometida pela reclamada e viola completamente às normas consumeristas, além do Direito atual vigente [...]”.
Esse o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Presente, a evidência, relação de consumo, na medida em que a autora é pessoa física que, supostamente, foi vítima de evento fraudulento envolvendo falha na segurança do réu, do qual também obteve, ainda indiretamente, prestação de serviço por ele fornecido, amoldando-se às previsões vazadas nos artigos 2º, caput, e 17, ambos da Lei nº. 8.078/1990 e, a seu turno, figura o réu como fornecedor eis que pessoas jurídicas, privadas, que desenvolvem atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.078/1990.
Consoante disposição expressa do artigo 300, caput, e §2º, da Lei nº. 13.105/2015, verbo ad verbum, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso concreto, o direito alegado, cuja probabilidade deve restar evidenciada para concessão da tutela provisória de urgência, é expresso, notadamente, nos artigos 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 e 6º, inciso VI, e 14, caput, ambos da Lei nº. 8.078/1990, os quais estão assim redigidos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, o direito alegado é a responsabilização do réu por haver, por falha em seus sistemas de segurança, causado prejuízos à autora.
Outrossim, é direito alegado pela autora o de obter a prevenção contra a causação de novos danos, sejam de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.
Os documentos juntados aos autos se prestam, nesta sumária cognição, a evidenciar a probabilidade do direito. É que as provas até então carreadas aos autos enunciam considerável chance de a narrativa veiculada na peça vestibular ter se dado tal qual apresentada.
E, nesse caso, estaria presente possível falha na prestação do serviço prestado pelo réu.
As notificações recebida do SERASA dão conta da existência de dois contratos de financiamento com a reclamada (em 30/01/2021, no valor mensal de R$140,44 (cento e quarenta reais, e quarenta e quatro centavos) e em 11/02/2021 com o valor mensal de R$102,96 (cento e dois reais, e noventa e seis centavos).
Dessarte, assentados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, passo a apreciar outro elemento necessário à concessão da tutela provisória de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
A situação particular sob exame retrata hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Com efeito e sem embargo. É que um dos bens da vida de interesse da pretensão manifestada pela autora se vincula à declaração de nulidade dos contratos 003010072461865H e 003010073466060L, sendo certo que.
Caso permaneça essa situação, resta prejudicado as possibilidades de a parte Autora poder realizar pactos negociais em sua vida de relação em sociedade. Deveras, nesta embrionária fase de cognição, tal qual já explanado, há evidência de probabilidade do direito sustentado pelo autora, o que implica dizer da real chance de que os descontos acarretem prejuízos à sua subsistência.
Ante o exposto, forte nas razões suso escandidas, defiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/2015, para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto em nome da parte autora, referente as cobranças dos empréstimos consignados contratos 003010072461865H e 003010073466060L (mov. 1.5), até o deslinde da presente demanda, sob pena de, em caso de infringência, de inflição de multa cominatória equivalente ao R$ 1.000,00 (mil reais) em cada ato de recalcitrância, limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À luz do quanto previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusiva com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Mister assentar que vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem.
Por vulnerável deve ser compreendido que o consumidor é parte mais fraca da relação de direito material, situação que se tem por presumida (artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 8.078/1990).
A propósito, referida presunção é absoluta (jure et jure).
A vulnerabilidade pode ser compreendida, especialmente, a partir dos aspectos relacionados à condição econômica, ao domínio da técnica e ao conhecimento jurídico/científico.
Hipossuficiência, ao revés, relaciona-se à noção de direito processual.
Trata-se, pois, de presunção relativa, que carece de comprovação a cada caso concreto.
Na situação presente, o requerimento de inversão do ônus da prova se mostra despiciendo. É que a inversão pretendida pela autora é a de natureza judicial (ope judicis).
Contudo, a prova que a autor desafia o réu a fazer, ou seja, a demonstração de inexistência de serviço defeituoso, já é de sua (do réu) incumbência, despontando de norma legal nesse sentido.
Trata-se de fixação de ônus probatório por lei (ope legis).
Ora, o artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei nº. 8.078/1990, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Decerto, mantenho ao réu o ônus de provar a inexistência de defeito de serviços por si fornecidos (falha de segurança, indevida contratação de empréstimo consignado etc), que foram alegados pela autora na exordial.
Sem prejuízo da diligência acima determinada, designe-se audiência de conciliação, observando-se as normativas regentes da excepcional tramitação dos feitos frente à pandemia causada pelo SARS-CoV-2.
Intime-se o Autor para que tome ciência que sua ausência à aludida audiência acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Cite-se e notifique-se o réu para que compareça à audiência a ser designada, advertindo-lhe que sua ausência poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigos 20 e 23, ambos da Lei nº. 9.099/1995, podendo se fazer acompanhar de advogado.
Faça-se constar, no mandado citatório, que o Réu deverá promover a apresentação da contestação já na audiência de conciliação.
Não atingida a conciliação, e apresentada a contestação em audiência, o Autor deverá, querendo, se manifestar na mesma solenidade.
Não atingida a conciliação, e independentemente da manifestação do autor quanto à contestação, deverão as partes, na mesma audiência, informar se possuem interesse na produção de outras provas, declinando, motivada e justificadamente, a pertinência de cada qual.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
04/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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