TJPR - 0011175-33.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:53
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:36
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/11/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2022 11:17
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 13:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 13:32
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS CENTROS DE ATIVIDADE FÍSICA DO BRASIL
-
21/03/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
12/01/2022 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 14:30
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/08/2021 12:36
Declarada incompetência
-
15/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2021 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0011175- 33.2020.8.16.0013 de ação cominatória em que é autor Município de Curitiba e rés Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (ABRABAR) e outra.
Trata-se de ação cominatória proposta pelo Município de Curitiba originalmente em face da (i) Associação Brasileira de Bares, Restaurantes e Casas Noturnas (ABRABAR), da (ii) Associação dos Centros de Atividade Física do Brasil (ACAF) e de (iii) “demais movimentos e indivíduos que se encontrarem nos locais do possível molestamento da posse, especialmente nas proximidades da sede da Prefeitura de Curitiba”.
Em linhas gerais, narra a petição inicial que, em decorrência da situação de pandemia pelo novo coronavírus, por meio do Decreto Municipal nº 421/2020 fora decretada situação de emergência em saúde pública no Município de Curitiba e, pelo Decreto Municipal nº 774/2020, foram estabelecidas medidas restritivas a atividades essenciais e não essenciais como mecanismo de enfrentamento, entre elas a suspensão de funcionamento de academias e bares.
E mais.
Ofício do Serviço de Inteligência da Secretaria Municipal de Defesa, de 13/06/2020, teria reportado a ocorrência de manifestação, em 15/06/2020, em frente à Prefeitura de Curitiba, com aglomeração de pessoas.
Isso, contudo, imporia grave lesão à saúde, ordem e segurança públicas, além de afrontar a recomendação do Ministério da Saúde de isolamento e distanciamento social como medidas eficazes no combate à proliferação do contágio pelo novo coronavírus.
Daí a presente ação, pela qual se requer, liminarmente, a suspensão da citada aglomeração e, ao final, o reconhecimento da “impossibilidade de realização de manifestações que resultem em aglomeração por conta da pandemia do COVID-19 enquanto perdurar a pandemia, bem como confirmando o mandado proibitório se liminarmente expedido, assegurando a posse sobre as áreas públicas do Município de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba, cominando pena pecuniária para o caso de descumprimento ou de nova turbação”.
Junta documentos (seq. 1.1 a 1.6).
Em sede de plantão judiciário, o pedido liminar foi parcialmente deferido, de modo a determinar a “suspensão da realização de manifestação com aglomeração de pessoas no dia 15/06/2020 na sede da Prefeitura Municipal de Curitiba, assim como demais manifestações de natureza análoga no período compreendido entre 12h do dia 15 de junho de 2020 às 12h do dia 22 de junho de 2020”, bem como “que os Requeridos abstenham-se de montar estruturas e acampamentos nas ruas, calçadas, praças e demais espaços públicos da Capital, sem prévia autorização municipal, nos moldes das leis de regência local” (seq. 5.1).
Certificadas as intimações e citações das rés (seq. 15.1).
Foram os autos distribuídos a este Juízo (seq. 19.1).
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná requereu sua admissão no feito na condição de amicus curiae (seq. 20.1).
Determinada a ordenação processual, mediante intimação do Município de Curitiba para emenda da petição inicial quanto ao polo passivo e pedido, e manifestação sobre interesse de agir.
Ademais, deferida a habilitação da OAB – Seção do Paraná como amicus curiae (seq. 25.1).
Em emenda à petição inicial, o autor esclareceu que o polo passivo deve ser composto unicamente pela ABRABAR e ACAF, bem como que o pedido é “enquanto estiverem vigentes os Decretos Municipais que vedam aglomeração de pessoas por conta da COVID-19, sejam as rés impedidas de realizar e promover manifestações com este tipo de aglomeração, considerada para tal fim a reunião de mais de 10 pessoas , bem como sejam elas proibidas de montar estruturas e acampamentos nas ruas, calçadas e praças da cidade sem prévia autorização municipal, cominando-se pena pecuniária para ocaso de não atendimento das determinações”.
Por fim, repudiou ter havido perda superveniente do objeto, uma vez que as providências requeridas seriam necessárias enquanto vigentes os Decretos Municipais que vedam aglomeração de pessoas por conta da COVID-19 (seq. 27.1).
Acolhida a emenda à inicial (seq. 33.1).
O Município de Curitiba requereu providências judiciais, relativas especialmente à determinação de suspensão da manifestação com aglomeração de pessoas prevista para 04/07/2020, às 10h, em frente à sede da Prefeitura Municipal de Curitiba (seq. 34).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Na sequência, apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão no polo passivo de Movimento Guardiões da Bandeira e Movimento Volta Paraná (seq. 35).
Deferido o pedido de determinação de suspensão da referida manifestação e de “novas tentativas de manifestação decorrentes da mesma situação fática posta em questão” (seq. 37.1).
Certificada a diligência de cumprimento do mandado relativo à decisão judicial (seq. 44.1).
Citada, a Associação dos Centros de Atividade Física do Brasil apresentou contestação (seq. 45.1).
Preliminarmente, arguiu que a petição inicial deve ser indeferida, pois genérica.
No mérito, discorreu que, diante do Decreto Municipal nº 774/2020, tão somente alguns proprietários de academias e colaboradores compareceram, de forma espontânea, nas imediações da Prefeitura Municipal de Curitiba, sem perturbação da ordem pública ou danos ao patrimônio.
Alegou, em suma, que os fatos de outras aglomerações não terem sido questionadas e de haver autorização municipal para o funcionamento de feiras livres, fere o princípio da impessoalidade (art. 37 da CRFB/88), bem como, alegou que o pedido do autor afronta a democracia (art. 1º da CRFB/88).
Requer, ao final, seja a ação julgada improcedente.
Também citada, a Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (ABRABAR) apresentou sua contestação (seq. 54.1).
Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial e ausência superveniente de interesse de agir.
No mérito, defendeu o direito de reunião como meio de concretização da liberdade de manifestação do pensamento, com possibilidade de restrição tão somente nos casos de estado de defesa e de estado de sítio.
Pede, pois, com espeque no art. 5º da CRFB/88, em precedentes e em normas internacionais, a improcedência do pedido inicial.
Réplica (seq. 58.1).
Instadas as partes e amicus curiae acerca do interesse na dilação probatória (seq. 59.1), manifestaram-se o Município de Curitiba (seq. 64.1) e ACAF (seq. 70.1) pelo julgamento antecipado da lide.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por seu Órgão de Execução, disse não ter provas a produzir (seq. 73.1).
Na parte essencial, é o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordenado.
Passa-se às questões preliminares pendentes de apreciação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O requerimento para inclusão do Movimento Guardiões da Bandeira e do Movimento Volta Paraná no polo passivo resta indeferido, por sua completa inexatidão. 1 Ainda que o Superior Tribunal de Justiça , em homenagem aos princípios da efetividade do processo e da economia processual, a despeito dos arts. 329 e 333 do CPC, oriente-se no sentido de que a modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, possa se dar após a contestação do réu, nota-se que não há qualquer elemento a orientar o ato citatório dos “Movimentos”.
O próprio autor é expresso ao indicar que ambos são de “qualificação desconhecida” (seq. 35.1), ou seja, não constam nos autos quem representa legitimamente tais “Movimentos”, tampouco onde poderia ser encontrado algum representante.
Assim, por frustrar a indicação dos dados de réus exigida pelo art. 319, II, do CPC, não haver pedido para diligências pelo Juízo (§1º) e não ser possível o êxito citatório (§2º), indefiro o requerimento de elastecimento do polo passivo com Movimento Guardiões da Bandeira e Movimento Volta Paraná.
Quanto ao indeferimento da petição inicial, sem razão as rés.
Da leitura da peça, não se vislumbra qualquer das hipóteses arroladas pelo art. 330 do CPC.
Além do que, segundo precedente judicial, “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ, 3ª Turma, REsp 193.1000, rel.
Min.
Ari Pargendler).
Veja-se que, na espécie, o pedido é suficiente a expor a pretensão do Município de Curitiba com esta demanda: “(...) enquanto estiverem vigentes os Decretos Municipais que vedam aglomeração de pessoas por conta da COVID-19, sejam as rés impedidas de realizar e promover manifestações com este tipo de aglomeração, considerada 2 para tal fim a reunião de mais de 10 pessoas , bem como sejam elas proibidas de montar estruturas e acampamentos nas ruas, calçadas e praças da cidade sem prévia autorização municipal, cominando-se pena pecuniária para ocaso de não atendimento das determinações” (seq. 27.1).
Tanto é assim que as rés, em satisfação do contraditório e da ampla defesa, deduziram defesa direta de mérito.
Ademais, os documentos imprescindíveis à propositura dessa modalidade de ação foram apresentados pelo autor (seq. 1.1 a 1.6).
Tudo isso, obviamente, não 1 STJ, 3ª.
Turma, REsp 1667576/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019. 2 “Número esse que tem sido adotado por Governos do país e do exterior”. (original) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central se confunde com a procedência do pedido formulado, inclusive do ponto de vista da possibilidade jurídica, atualmente abordada pelo Código de Processo Civil como matéria de mérito.
Porém, de outra sorte, identifica-se a perda superveniente do interesse de agir do Município de Curitiba.
Explica-se.
O cenário epidemiológico da COVID-19 dispensa maiores considerações, sendo, na verdade, ponto incontroverso nas manifestações dos sujeitos processuais.
Tal é sua gravidade que os entes federativos têm incrementado medidas tendentes a minimizar a propagação do coronavírus, forte no direito social à saúde (art. 6º da CRFB/88), consoante a competência concorrente já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL.
LEI 13.979 DE 2020.
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL.
HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA COMUM.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1.
A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito.
As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.
O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las.
Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2.
O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas.
Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3.
O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais.
O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4.
A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990.
O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6.
O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7.
Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8.
Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271, DIVULG 12-11-2020, PUBLIC 13-11-2020) (grifou-se) Assim, em âmbito nacional, com o objetivo de estabelecer e regulamentar as medidas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, para proteção da coletividade, foi editada a Lei nº 13.979/2020.
Segundo seu artigo 3º, para enfrentamento da atual situação de emergência, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas: isolamento, quarentena, restrições de rodovias, portos, aeroportos, entrada e saída do País, dentre outras.
E mais.
A Portaria Interministerial nº 5/2020 dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública da Saúde, pontuou a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na supracitada Lei nº 13.979/2020.
Voltando-se ao cenário estadual e municipal sobre o enfrentamento da pandemia, vige atualmente no Estado do Paraná o Decreto nº 7.320/2021 e, no Município de Curitiba, o Decreto nº 790/2021.
Por eles, de fato, restam suspensas, conforme artigos 6º e 2º, incisos V, respectivamente: “reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados”.
Por certo que, tratando-se de restrição, resta atingida alguma liberdade.
No caso, o direito de reunião, arrolado pela Constituição Federal com status de direito fundamental, nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 5º.
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; Nítido, portanto, o embate que acabou sendo travado entre o direito à saúde e o direito de reunião, ambos com envergadura constitucional, o que vem a exigir do intérprete – já que obrigatória a prestação jurisdicional quando solicitada – a interpretação harmônica.
Isso se deve principalmente ao princípio da unidade da constituição, e o entendimento doutrinário de inexistência de conflitos entre as normas constitucionais: “Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.
O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os 3 princípios” .
Conflitos como o presente, mais do que recorrentes, são esperados, uma vez que em um Estado Democrático de Direito, a Constituição reflete mais de uma ideologia; a rota de colisão no 4 momento aplicativo, diz Marmelstein .
Assim sendo, resta a ponderação, para determinar o rumo a ser seguido no caso concreto.
Voltando-se, então, ao caso em tela, tem-se a pretensão do Município de Curitiba de que seja vedado às rés a realização de manifestações que resultem em aglomeração, enquanto perdurar a pandemia pelo novo coronavírus, bem como seja assegurada a sua posse sobre as áreas públicas municipais.
Ora, tal vedação, para além das recomendações de 5 órgãos oficiais internacionais e nacionais de saúde , já consta dos decretos estadual e municipal supracitados.
E mais.
Para sua efetividade, o Decreto Municipal nº 730/2021 conta com a seguinte previsão: 3 LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Ed, Ed.
Saraiva, p. 160. 4 MARMELSTEIN, George.
Curso de Direitos Fundamentais.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 365. 5 RECOMENDA C ̧ A ̃O Nº 036, DE 11 DE MAIO DE 2020 do Conselho Nacional de Saúde.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 18.
A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.
Parágrafo único.
Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, nos termos do convênio em vigor. (grifou-se) Com efeito, decretos como os mencionados, apesar de formalmente regulamentares, têm sido elaborados pelos administradores ao largo do Brasil, neste momento pandêmico, dotados de abstração e coercibilidade, que são características das espécies normativas primárias.
Portanto, a medida de vedação de aglomeração, solicitada pelo autor com a petição inicial, em verdade, já se encontra imposta aos administrados.
Outro não é o raciocínio a ser aplicado diante do pleito de proibição de as rés montarem “estruturas e acampamentos nas ruas, calçadas e praças da cidade sem prévia autorização municipal”.
Ora, a ocupação de bens públicos exige prévia autorização administrativa, a fim de se ponderar o cabimento, a natureza, duração e meios de tal ato.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização de uso privativo é “o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual 6 incidente sobre um bem público” , tudo em decorrência da exigência de satisfação do interesse público.
A partir do momento em que o particular insiste na indevida ocupação de bem público, deve a Administração se valer das medidas necessárias, conforme o caso.
Vale destacar que quando da propositura da ação e durante sua tramitação, havia pretensões populares específicas de afronta aos Decretos, o que culminou nas decisões de tutela do pedido do Município autor.
O êxito em se evitar as indesejáveis aglomerações confirma o interesse processual que recaía sobre o Município de Curitiba, com as igualmente específicas diligências pelos Oficiais de Justiça e comunicação do aparato policial.
Justamente em função da gravidade da situação, exigiu-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, o que muitas vezes acaba por restringir determinados segmentos da atividade econômica, por sua própria natureza, além de pressionar o Estado (lato 6 MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 38ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2012.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central sensu), a quem incumbe combater os graves efeitos decorrentes dessa pandemia.
Ademais, é sempre bom relembrar que a qualquer cidadão está constitucionalmente assegurado o direito à manifestação, especificamente a liberdade de reunião.
Entretanto, tal direito não se dá de forma absoluta e intangível.
Assim, o exercício de tal direito pode ser mitigado, máxime quando em confronto com outro direito não menos protegido pelo ordenamento constitucional; no caso, a saúde coletiva (art. 6º da CRFB/88).
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, permite- se que frente ao direito à manifestação “incidam limitações de ordem jurídica destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social, e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem 7 pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” .
Contudo, a ponderação necessária para a solução do embate de direitos fundamentais – como acima delineado – depende do caso concreto, notadamente se tratando de juízo singular, bem como por se pautar na razoabilidade e proporcionalidade.
Com essas ferramentas, são feitas as restrições recíprocas aos bens jurídicos protegidos por cada princípio, de modo que cada um só sofra as limitações indispensáveis à salvaguarda do outro.
Como exemplo, já que vedadas aglomerações, em proteção da saúde pública, tem-se a manifestação do pensamento por meio de carreatas.
Veja-se a lição doutrinária: Antes de tudo, convém observar que entre normas principiológicas não há antinomia.
A colisão entre direitos fundamentais num caso concreto, por exemplo, não é solucionada pela exclusão de um em proveito do outro, mas, sim, pela ponderação axiológica, harmonização prática ou solução de compromisso.
A despeito de haver contrariedade entre os princípios, eles não se contradizem.
A contradição não admite meio termo (ex. quente e não quente), daí porque é necessária a exclusão de um polo quando se reconhece o outro, em respeito ao princípio lógico da não contradição („uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto?).
A contrariedade admite meio termo (ex.: quente e frio), 7 STF – MS 23.452/RJ, DJ 12/05/2000, rel.
Min.
Celso de Mello.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central razão pela qual se pode encontrar uma solução 8 dialética para ela (morno para o exemplo dado) .
Pensar o contrário, promovendo análise demasiado abstrata, estaria este Juízo a chancelar verdadeira violação a direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, como a liberdade de reunião, sem a baliza necessária a eventual restrição que o caso clame.
Repisa-se, limitações, por meio de ação judicial, devem ser minuciosamente descritas.
Outro elemento a exigir parcimônia na manifestação judicial é o princípio da Separação de Poderes, essencial para o cumprimento do mandamento constitucional de existência harmônica entre eles (art. 2º da CRFB/88).
Assente que não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, limitando-se a verificar a legalidade do ato, analisando a observância aos preceitos legais: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTRIÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE LOJA DE CONVENIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTINUAM EM VIGOR NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ AS MEDIDAS SANITÁRIAS RESTRITIVAS DE FUNCIONAMENTO DAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA PARA O COMBATE AO CORONAVÍRUS.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 38 DO STF. É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ESTÁ AMPARADA NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INERENTES À DEFESA DA SAÚDE COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0035385-90.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 18.11.2020) É dizer, a análise do caso concreto, tratando-se de embate entre direitos fundamentais, resguarda ambas as partes.
Pois bem.
O interesse de agir, a seu turno, é estabelecido pelo Código de Processo Civil, ao lado da legitimidade ad causam, como uma das condições da ação (art. 17).
Para que haja a prestação jurisdicional é imprescindível o atendimento de tais requisitos.
Inclusive, as 8 MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica Jurídica Clássica.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
P. 91/92.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central condições da ação devem estar presentes tanto no início do processo, quanto no momento da prolação da sentença, motivo pelo qual o CPC estabeleceu, em seu art. 485, VI, a extinção do processo quando carentes quaisquer das 9 condições da ação .
O interesse de agir, especificamente, é composto pelo binômio necessidade-utilidade/adequação, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e, a utilidade, a escolha do meio útil adequado ao bem da vida perseguido. “O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de 10 vista processual” , o que não mais se vislumbra no caso em tela.
Em mesmo sentido Ada Pellegrini Grinover, ao mencionar que tal condição da ação “assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse na jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade) não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada 11 seja necessária e adequada.” Sendo assim, como as providências requeridas pelo autor com esta ação já se encontram abordadas por normas dotadas de abstração e coercibilidade, cuja legalidade e constitucionalidade se presumem, e como não há mais circunstância que demande análise concreta para eventual providência judicial, esvaziado está o requisito do interesse de agir.
Agora, sobrevindo contexto que venda a demandar novamente a tutela jurisdicional – pelo raciocínio inclusive trazido pelo autor nesta demanda – proceder-se-á à análise dos elementos do imbróglio, pois presente se fará a necessidade e utilidade do pronunciamento do Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a perda superveniente de objeto, reconheço a ausência de interesse processual superveniente do autor e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, §10 do CPC), à luz das decisões concessivas de tutelas de urgência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais, pro rata, e dos honorários 9 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 10 Curso Avançado de Processo Civil.
Vol.
I, 7ª ed., RT, 2005, p. 140. 11 GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 275. (grifou-se) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central advocatícios ao Município de Curitiba, os quais, nos termos do art. 85, §§ 12 2º, 3º e 8º do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das rés.
Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento até a data do pagamento e acrescido, do trânsito em julgado, de 13 juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês .
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em tempo, retifique-se o polo passivo, excluindo “movimentos e indivíduos”, consoante previamente determinado (seq. 33.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 3 de maio de 2021.
Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 12 Art. 85. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (destacou-se) 13 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1 , do CTN. -
06/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 20:13
Recebidos os autos
-
27/11/2020 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 14:53
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2020 14:53
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PARANA
-
01/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2020 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 01:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MOVIMENTOS E INDIVÍDUOS
-
13/08/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2020 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2020 15:09
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PARANA
-
29/07/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2020 13:17
Distribuído por sorteio
-
06/07/2020 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/07/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 16:11
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
04/07/2020 01:52
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
03/07/2020 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/07/2020 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/07/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2020 18:54
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
03/07/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/06/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 07:17
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 07:06
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/06/2020 19:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 19:34
Recebidos os autos
-
14/06/2020 19:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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