TJPR - 0008102-38.2018.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PROTECTOR LUVAS LTDA ME
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PROTECTOR LUVAS LTDA ME
-
02/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:39
Processo Reativado
-
03/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/01/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 05:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 05:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR
-
25/10/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 19:33
Recebidos os autos
-
08/11/2021 19:33
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008102-38.2018.8.16.0170 Processo: 0008102-38.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$501,04 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-50) RUA NITEROI, 121 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3255-1105 Executado(s): PROTECTOR LUVAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-60) RUA SÃO LUIZ, 108 - CENTRO - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de São Pedro do Iguaçu em face de Protector Luvas Ltda ME, para pagamento de taxa de localização e licença do período de 2013 e 2014, no valor atualizado de R$ 584,68 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Diante da impossibilidade de localização de bens da empresa Executada (movs. 86.1 a 88.1), o Exequente pleiteia o redirecionamento da execução em face do sócio da parte Executada diante da dissolução irregular da empresa (mov. 94.1). É o relatório.
DECIDO.
O Município de São Pedro do Iguaçu requer, indiretamente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PROTECTOR LUVAS LTDA ME, a fim de que os atos constritivos recaiam sobre os bens do sócio da pessoa jurídica executada.
Pois bem. É sabido que a personalidade e os bens das pessoas jurídicas não se confundem com os dos sócios que a compõem.
No entanto, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Da análise dos documentos carreados aos autos, vislumbro que o pedido de inclusão do sócio da empresa Executada no polo passivo da execução comporta acolhimento.
Diz isto porque, a despeito da licitude do redirecionamento da execução fiscal de débito tributário ao sócio, no Recurso Repetitivo REsp nº 1371128 (Tema 630), o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela obrigação dos gestores das empresas em manter os cadastros atualizados, incluindo os atos relacionados à mudança de endereço e, sobretudo, à dissolução da sociedade, a fim de que seja demonstrada a dissolução regular: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. (...). 2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5.
Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
Entretanto, depreende-se que a Oficiala de Justiça certificou (mov. 12.1) que a empresa PROTECTOR LUVAS LTDA ME encerrou suas atividades no local, estando o barracão fechado, indo de encontro ao posicionamento firmado pelo STJ.
A citada certidão (mov. 12.1) informa, também, que “segundo informações dos moradores das proximidades a representante legal é da cidade de Cascavel – PR.
Não foi possível visualizar bens, pois as portas estão trancadas.
Segundo os informantes, desde fevereiro/2018 encerrou as atividades”.
Por estas razões, DEFIRO o pedido formulado no mov. 94.1, para o fim de determinar a inclusão de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº *78.***.*83-60, no polo passivo da presente execução.
Procedam-se as anotações no sistema PROJUDI, inclusive no cartório distribuidor, intimando-se o Exequente para apresentar as informações necessárias à inclusão do sócio, caso seja necessário.
Após, CUMPRA-SE a decisão inicial com relação ao sócio ADRIANO RODRIGUES DA SILVA.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
05/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/03/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 20:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 08:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/10/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 17:40
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/05/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
11/04/2019 08:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
04/04/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2019 15:03
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2018 18:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2018 17:33
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/12/2018 17:29
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/12/2018 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/12/2018 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/11/2018 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
12/11/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/11/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
12/11/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/11/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
10/11/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/10/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/07/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2018 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2018 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2018 13:20
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 19:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2018 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2018 10:12
Recebidos os autos
-
06/07/2018 10:12
Distribuído por sorteio
-
04/07/2018 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2018 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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