TJPR - 0000258-38.2007.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S
-
07/06/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:30
Homologada a Transação
-
31/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S
-
26/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S
-
08/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-38.2007.8.16.0068 Processo: 0000258-38.2007.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.883,75 Exequente(s): ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-11) Rua XV de novembro, 2092 - CAMPO GRANDE/MS Executado(s): Douglas Pizzolatto (CPF/CNPJ: *23.***.*07-22) Rua Mal.
Castelo Branco, 3758 - CHOPINZINHO/PR Defiro o pedido do exequente.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, indique bens a penhora ou demonstre a inexistência de bens suficientes para pagamento do débito.
Ressalto que deve haver manifestação nos autos mesmo no caso de não haver bens para pagamento.
Caso o prazo decorra sem manifestação do executado, aplico multa de 15% sobre o valor do débito, sendo que este valor será revertido ao exequente.
Neste caso, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada já com a multa e também para que dê prosseguimento ao feito. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
19/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 04:17
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S
-
02/12/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/10/2021 13:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Processo: 0000258-38.2007.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.883,75 Exequente(s): ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S Executado(s): Douglas Pizzolatto Para prosseguimento da execução determino as seguintes diligências: 1) Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD Deve ser realizada busca de veículos pelo sistema informatizado, com bloqueio de transferência de todos aqueles encontrados.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observando o valor em execução.
Deve a Secretaria juntar não só a relação de veículos, mas também as informações detalhadas de cada um deles, de maneira a viabilizar a análise da existência de outras restrições ou comunicação de venda.
A penhora será realizada por termo nos autos, valendo-se do registro no RENAJUD como termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). Para lavratura do termo, o exequente deverá indicar o valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE. Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Ao final deverá ser expedido mandado de remoção, pois não é possível a alienação em leilão de veículo na posse do devedor, tanto em razão da possibilidade de desaparecimento do bem, como também porque inviabiliza a análise do bem por eventuais interessados.
Assim, o veículo deve ser removido à posse do exequente ou, alternativamente, ao depositário público.
Em qualquer das hipóteses, cabe ao exequente pagar as custas referentes ao ato, assim como providenciar meios para remoção pelo Oficial de Justiça.
No caso de remoção ao depositário, as custas relativas a esta diligência serão descontadas prioritariamente do valor de venda do bem. Caso haja a penhora, avaliação e remoção, assim como decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para que informe se pretende a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em leilão. 2) Busca de bens na Receita Federal: Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, junte-se aos autos, com sigilo médio, as três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação. Havendo bem imóvel na referida declaração e existindo interesse na penhora, o exequente deverá apresentar a respectiva matrícula, a qual pode ser obtida diretamente no cartório do registro ou eletronicamente pelo sistema registradores.org.br.
Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. 3) Pesquisa de vínculos trabalhistas Sendo requerida a juntada de extrato do CAGED por meio do convênio informatizado para aferir existência de vínculo trabalhista, defiro caso tenham sido superados o Bacenjud, Renajud e Infojud.
Junte-se o documento e manifeste-se o exequente.
Defiro também, caso haja pedido, a expedição de ofício ao INSS para aferir a existência de benefício previdenciário em favor do executado. 4) Penhora de bens através de Oficial de Justiça Sendo requerido, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 5) Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro a anotação em referido sistema após expirado o prazo para pagamento voluntário.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis (SERASAJUD e, quando possível, SPC-JUD), ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
A anotação nos cadastros de proteção ao crédito deve ser registrada nos autos digitais conforme determinação do Ofício Circular 94/2017 da CGJ-TJPR. 6) Indisponibilidade de bens Caso todas as diligências anteriores restem infrutíferas e haja requerimento do credor, determino a indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que restarão preenchidos os requisitos fixados no Recurso Especial Repetitivo 1377507/SP, eis que a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, bem como, inegável que o exequente esgotou todos os meios de busca de bens do executado, tendo realizado consultas pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud.
Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta.
Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente. 7) Diligências infrutíferas / execução frustrada Nos termos do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, inicia-se o prazo prescricional após a primeira tentativa infrutífera das diligências de localização de bens a serem realizadas acima.
Ciência ao exequente quanto o início do prazo da prescrição intercorrente.
A prescrição será apenas interrompida com a constrição de bens penhoráveis ao tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial (§4-A do artigo 921 do CPC). Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
29/09/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/06/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:25
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/05/2021 16:54
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/05/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-38.2007.8.16.0068 Processo: 0000258-38.2007.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$9.883,75 Exequente(s): ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S Executado(s): Douglas Pizzolatto Considerando a petição apresentada pelo executado no ev. 111.1, intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
30/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:05
Processo Reativado
-
17/03/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/08/2020 13:19
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2020 12:27
Recebidos os autos
-
11/08/2020 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2020 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:08
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2020 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2020
-
27/06/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/06/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:00
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2020 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/05/2020 13:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/05/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/05/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/03/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:56
Processo Desarquivado
-
12/03/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
09/03/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/02/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 18:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2018 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2018 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2018 03:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2017 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2017 01:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2017 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2016 09:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2016 23:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2016 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
30/07/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2016 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2016 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/09/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0000444-61.2007.8.16.0068
-
14/09/2015 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0000443-76.2007.8.16.0068
-
14/09/2015 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2015 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2015 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 18:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2015 18:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2007
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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