TJPR - 0000840-13.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2024 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
12/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/06/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIONE SALVIANO
-
27/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/05/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:28
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
09/05/2024 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/05/2024 09:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 12:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/04/2024 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/03/2024 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIONE SALVIANO
-
27/02/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2024 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 10:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2024 10:50
Processo Reativado
-
30/01/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE REDE MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
11/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIONE SALVIANO
-
23/02/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/02/2022 13:06
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
26/01/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:04
Homologada a Transação
-
06/12/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/12/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/11/2021 13:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/11/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:20
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000840-13.2021.8.16.0047 Processo: 0000840-13.2021.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.169,21 Exequente(s): REDE MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Executado(s): DIONE SALVIANO DECISÃO Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (cf. art. 247, da Lei n.º 13.105/2015) para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos (art. 829, da Lei n.º 13.105/2015).
Inviável, em Juizados, a fixação do pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 827, da Lei n.º 13.105/2015, em razão da vedação expressa contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo ele, tendo o AR retornado positivo ou negativo, arrestar eventuais bens encontrados em nome da parte executada, cf. os arts. 829, §1º, e 830, da Lei n.º 13.105/2015.
Caso a parte executada resida em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, constando-se da deprecada que “(...) A citação do executado poderá ser comunicada através do sistema 'mensageiro', disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08".
No mandado deverá constar que a parte executada poderá, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução, postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Deverão constar, também, as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas, nos termos acima descritos, independentemente de novo despacho ou manifestação judicial, pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916, da Lei n.º 13.105/2015, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo em conclusão a seguir.
Registre-se, outrossim, que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que também servirá aos fins previstos no art. 782, §3º, todos da Lei n.º 13.105/2015.
Expedida a certidão, nos termos supra, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando, posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso não haja o pagamento, e restando infrutífera a diligência de arresto, desde já determino à penhora de dinheiro pelo Sistema SISBAJUD das quantias constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte Executada até o limite do crédito exequendo (artigo 854 da Lei nº. 13.105/2015) e, para tanto, determino: a) a restrição da visualização do pronunciamento (artigo 854 da Lei nº. 13.105/2015) até a realização do comando eletrônico de bloqueio; b) à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do artigo 854, §1º, da Lei nº. 13.105/2015; c) que, com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes (artigos 841 e 854, §2º, da Lei nº. 13.105/2015), facultando-se aos Devedores, no prazo de 10 (dez) dias, a adoção das providências elencadas nos artigos 847 e 854, §3º, da Lei nº 13.105/2015, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a parte exequente.
A propósito, consigno que, valendo-me dos poderes de flexibilização processual previstos no artigo 139, VI, da Lei nº. 13.105/2015, que permitem ao magistrado a ampliação dos prazos processuais, e tendo em consideração que as faculdades suso indicadas (artigos 847 e 854, §3º, da Lei nº. 13.105/2015) são manejadas simultaneamente, colimando salvaguardar as oportunidades processuais dos Devedores em face de eventual alegação de preclusão consumativa quando realizada anteriormente a outra por força de fixação de prazo mais reduzido e, ainda, atento ao princípio da eficiência (artigo 8º da Lei nº. 13.105/2015), promovo fundamentadamente o elastecimento do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 854, §3º, da Lei nº. 13.105/2015, para 10 (dez) dias, previsto no artigo 847 dessa mesma Lei.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00, ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das causas da execução, nos termos do art. 836, caput, da Lei nº 13.105/2015), determino desde já o seu desbloqueio.
Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal o extrato constante do Sistema SISBAJUD que comprove a efetivação do bloqueio das quantias sobre as quais determino a constrição.
Na hipótese de os Devedores se insurgirem, de qualquer modo, contra a penhora realizada, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Inexistindo impugnação sobre o bloqueio de dinheiro, determino, desde já, a transferência das quantias para a conta vinculada aos presentes, cuja abertura ora determino seja realizada, valendo a minuta respectiva como auto de penhora (artigo 854, §2º, da Lei nº. 13.105/2015).
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, da Lei n.º 13.105/2015.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD.
Juntada a minuta, lavre-se o termo de penhora (art. 845, §1º, da Lei n.º 13.105/2015), intime-se a parte exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, da Lei n.º 13.105/2015, e, uma vez apresentado ele, cadastre-se no RENAJUD dando-se vistas a parte exequente, posteriormente, para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, da Lei n.º 13.105/2015 - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, da Lei n.º 10.406/2002) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante.
No prazo acima concedido, caberá a parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º da Lei n.º 13.105/2015.
Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único da Lei n.º 13.105/2015, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, da Lei n.º 13.105/2015, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, da Lei n.º 13.105/2015).
Sendo positiva qualquer das penhoras acima deferidas, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá impugnar, por escrito ou oralmente e, já deixando salientado que as matérias que poderão ser tratadas nos embargos constam do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 (art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95).
Inaplicável, aqui, em razão do princípio da especialidade (art. 2º, §2º, da LINDB), a disposição contida no art. 841 e §§, da Lei n.º 13.105/2015, já que há norma expressa dizendo que, realizada a penhora, será designada audiência, e não intimada a parte para manifestação (com exceção da situação envolvendo os valores de salários, remunerações e subsídios, que, em razão da sua absoluta impenhorabilidade, devem permitir célere manifestação e conhecimento por parte da executada).
Ressalto, nesse particular, que como consta do enunciado n.º 117, do FONAJE, a penhora (ou a garantia/segurança do Juízo prestada pela parte executada) é condição sine qua non para apresentação/conhecimento dos embargos à execução.
Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, da Lei n.º 13.105/2015, nomeio a parte exequente como fiel depositário dos bens.
Na hipótese de expressa concordância da parte exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com a própria parte executada.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado a parte exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, volte-me para sentença.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º. da Lei n.º 13.105/2015 em observância ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Caso a parte exequente não esteja representada por advogado, as atualizações devem ser feitas pela contadoria judicial.
Condiciono a expedição do mandado de citação e demais atos ao depósito em cartório do título de crédito original, uma vez que a mera cópia, mesmo que digitalizada, não é suficiente para o prosseguimento da ação.
Ademais, há que se respeitar uma das principais características dos títulos de crédito: a sua cartularidade, se fazendo necessária a apresentação do documento original, até para evitar sua circulação e eventuais danos a terceiros.
Intime-se, assim, a parte exequente para que cumpra esse item, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição para o desencadeamento das disposições previstas na presente decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
30/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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