TJPR - 0001481-66.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2025 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2024 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ
-
20/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR
-
06/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2024 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2023 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/09/2023 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ
-
25/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR
-
24/07/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO ITABORAHY
-
30/05/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
23/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 03:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO ITABORAHY
-
01/02/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 08:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO ITABORAHY
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR
-
20/07/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO ITABORAHY
-
17/01/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ
-
28/06/2021 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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08/06/2021 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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28/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos em Saneador.
I - Trata-se de Ação de Aposentadoria Especial e/u Aposentadoria por Tempo de Contribuição proposta por ODAIR DOMINGUES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ – FUNPREST.
Aduz o autor como razões de seu pleito, em breve síntese: (i) que foi admitido pelo Município réu no dia 01/07/1999 para a função de auxiliar de serviços gerais na limpeza pública (gari), cuja insalubridade é em grau máximo; (ii) que labora há mais de 20 (vinte) anos em atividade especial, tendo requerido a aposentadoria em data de 23/08/2019, pedido que foi indeferido pelas rés em razão de não estar de acordo com a Nota Técnica 02/2014 do MPS; (iii) que a conclusão pelo indeferimento da concessão da aposentadoria especial não deve prevalecer, porquanto os requeridos possuem todos as informações necessárias para a concessão do benefício, inclusive sendo de seu conhecimento o recebimento de adicional de insalubridade, sendo ainda obrigação do ente público entregar o LTCAT e PPP, documentos que não lhes foram fornecidos até a presente data; (iv) que se não bastassem todos os elementos de prova do seu direito à concessão da aposentadoria especial “(...)a insalubridade da função do Autor desde o ingresso no serviço público restou inequivocamente demonstrada através dos autos nº 0004066- 82.2006.8.16.0069 (processo físico 162/2006) que está tramitando na 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte – PR em fase de execução/pagamento de precatório, onde o Município foi condenado no pagamento do adicional de insalubridade nos meses não pagos”; (v) que além do período de contribuição no Regime Próprio de Previdência do Município, possui 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, totalizando 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) anos na data do requerimento administrativo, o que lhe assegura a aposentadoria especial nos termos da Súmula 33 do STF.
Por tais fundamentos, pugnou o autor pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar aos requeridos a implantação do benefício previdenciário.
No mov. 9.1 foi deferida a gratuidade da justiça de forma parcial, limitando-a a 75%.
Em seguida, sobreveio a informação nos autos quanto à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 28332-58.2020.8.16.0000, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral para o autor.
Na sequência (mov. 15.1) foi determinada a emenda da petição inicial com a juntada de requerimento administrativo do benefício previdenciário, com a prova do seu respectivo indeferimento.
O autor cumpriu a emenda no mov. 16.
A tutela de urgência requerida pelo autor foi indeferida (mov. 18.1).
Citados, os réus ofereceram contestação (mov. 28), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, aduz que o autor jamais laborou como gari, sendo que este cargo sequer existe na estrutura de cargos do Município de São Tomé.
Assevera que o autor teve sua admissão em 01/07/1999 para a função de auxiliar de serviços gerais, sendo que no dia 24/02/2014, a seu pedido, foi exonerado, sendo admitido no dia seguinte, isto é, em 25/02/2014 para o cargo de motorista, portanto, sendo inverídicos os argumentos trazidos em sua inicial quanto ao cargo e função exercida.
Sustenta, por fim, que o autor não preencheu todos os requisitos para a paridade e integralidade, pois apesar de ter ingressado no serviço público antes do ano de 2003, ainda não concluiu os demais pilares para que pudesse garantir os referidos benefícios.
Pugna, assim, pela improcedência da demanda.
Houve réplica (mov. 33.1).
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de provas orais, consistentes estas em oitiva de testemunhas, e perícia técnica.
Os requeridos, de outro lado, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido.
II - O réu impugnou na contestação a gratuidade da justiça concedida em favor do autor.
Pois bem.
A gratuidade da justiça, direito fundamental previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, tem o condão de assegurar àqueles que não possuem condições financeiras o acesso à justiça.
O artigo 98, do Novo Código de Processo prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Note-se, portanto, que a presunção da alegação de hipossuficiência econômica realizada por pessoa física não é absoluta, podendo ser afastada por outros elementos constantes nos autos.
Na hipótese dos autos, foi deferida a gratuidade da justiça de forma parcial, limitando-a a 75% (mov. 9.1).
Em seguida, sobreveio a informação nos autos quanto à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 28332-58.2020.8.16.0000, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral para o autor.
Além disso, a parte ré não apresentou elementos que indicassem a alteração superveniente da situação econômica da parte autora que possibilitasse a revogação do pedido de gratuidade outrora concedido.
Por oportuno: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
ART. 98, § 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1546730-0 - Toledo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.12.2016).
Assim, não fornecendo a parte requerida provas robustas ou pelo menos fortes indícios em sentido contrário, remanesce incólume, até o momento, a presunção legal de veracidade das alegações da autora.
III - Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
IV - No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz.
V - Assim sendo, dou o feito por saneado, sobretudo por tratar-se de inicial inteligível, com pedidos certos, e que possibilitou o regular exercício do direito de defesa por parte da demandada.
VI - Fixo como pontos controvertidos sob os quais deverão recair a atividade probatória: VI.1 - se no exercício de suas funções, o autor mantinha contato com agentes insalubres, em exposição suficiente para caracterizar a aposentadoria especial; VI.2 - se o autor completou a idade mínima para concessão da aposentadoria especial, nos termos do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; VI.3 se é possível a conversão ficta do período insalubre em tempo de serviço público para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade; VI.4 - o direito do autor à percepção da licença-prêmio e abono de permanência.
VII - No campo probatório defiro a produção de prova pericial para averiguação do ambiente de trabalho do autor, a fim de examinar se no exercício de sua função o autor mantinha contato com agentes insalubres, em exposição suficiente para atividade especial, nos termos do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. (i) Para realização da perícia, diligencie a Secretaria junto ao sistema CAJU profissionais habilitados na área de engenharia e segurança do trabalho aptos à realização da prova técnica ora deferida. (ii) O perito nomeado atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação.
Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo. (iii) Considerando que somente o autor requereu a produção de prova pericial, ela deverá ser arcada integralmente por ele (artigo 95, caput, CPC).
Considerando que o autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça, o valor dos honorários periciais serão pagos na forma do art. 95, § 3º, II, 1 CPC . (iv) Independentemente da intimação do perito para que forneça sua proposta de honorários, intime-se as partes para que, no prazo de quinze dias, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. (v) Aceito o encargo, façam conclusos os autos ao senhor perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. (vi) Nessa oportunidade, tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifique-se as partes, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil. 1 o “§ 3 Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” (vii) Com o laudo, intime-se as partes para o fim e pelo prazo consignado no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
VIII - Defiro ainda a produção de provas orais, consistentes na oitiva de testemunhas da parte autora, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 357, § 4º, CPC.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, NCPC).
IX - No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, NCPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, NCPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, NCPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC).
X - A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, NCPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, NCPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
XI - Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, NCPC).
XII - As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (art. 455, § 5º, NCPC).
XIII - A audiência de instrução será designada após a juntado do laudo pericial nos autos.
XIV - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 3 de maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ
-
04/12/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2020 19:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 19:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/07/2020 12:22
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 08:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2020 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:43
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:43
Distribuído por sorteio
-
13/02/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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