TJPR - 0008218-23.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2025 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2025 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/09/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/01/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/06/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 12:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:17
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
07/10/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
31/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:58
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
09/02/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/02/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/11/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 14:40
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/10/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/09/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:17
Juntada de CIÊNCIA
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02/08/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0008218-23.2019.8.16.0004
Vistos.
I – RELATÓRIO Requereu-se o cumprimento de sentença.
O devedor ofereceu impugnação.
Ouvido, o credor discordou e o devedor replicou. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Atualização do crédito: correção monetária e juros Estabeleceu o título executivo judicial transitado em julgado: “Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do índice de remuneração da poupança desde as datas em que os pagamentos deveriam ser realizados e acrescidos de juros de mora também variação do índice de remuneração da poupança a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, nos termos da disposição contida no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009”.
In casu, o credor não observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, já que não atualizou monetariamente o crédito pela Taxa Referencial – TR, mas pelo INPC/IBGE e depois pelo IPCA-E/IBGE e, além disto, computou juros a partir da citação e não do trânsito em julgado.
O devedor, por sua vez, realizou seu cálculo conforme determinado no título executivo judicial, razão pela qual deve prevalecer.
Frise-se, por oportuno, que deve ser observado exatamente o percentual de juros de mora e o índice de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Neste sentido, acórdão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
PERÍODO DO CÁLCULO.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA QUE APRESENTA ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018, DJe 16.11.2018). 3.
Tendo em vista que constou na decisão judicial transitada em julgado que devem ser restituídos os valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente dos Agravados, respeitada a prescrição quinquenal, correta a decisão judicial vergastada ao reconhecer a existência de erro material no tocante ao período a ser restituído. 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido” (TJPR - 7ª C.Cível - 0018987-68.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 28.08.2020) (grifou-se).
Anote-se que a coisa julgada não é desconstituída automaticamente por eventual declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal – RE 730462 e ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
Transcreve-se trecho de acórdão neste sentido: “A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar- se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito” (RE 589513 ED- EDv-AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifou-se).
Por fim, reproduz-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demonstrando a impossibilidade de aplicação do TEMA 810 às demandas cujo título executivo judicial transitou em julgado: “Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de indenização por danos morais julgada procedente.
Cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu a alegação de excesso de execução e homologou os cálculos do executado.
Aplicação da TR conforme determinado no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central título executivo.
Inconstitucionalidade do índice reconhecida no RE 870.947 (tema 810) em data posterior.
Impossibilidade de aplicação do novo entendimento, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
Recurso não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0033140- 09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.10.2020) (grifou-se). 2.2.
Base de cálculo O devedor alegou que o credor reclama diferença relativa à segunda promoção a partir do mês de junho de 2006, mas que ela é devida somente a partir do mês de julho daquele ano, pois devida somente após quatro anos a contar da primeira promoção, o que ocorreu em julho de 2002.
Ouvido, o credor anuiu com o devedor, reconhecendo a procedência da alegação e do excesso de execução apontado.
III – DECISÃO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, fixando o valor do crédito em R$ 71.065,43 para o mês de novembro de 2019.
IV – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA 4.1.
Cumprimento de sentença Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença, bem como, aplicando a tese firmada no julgamento do REsp 1648238/RS – TEMA 973 e a Súmula 345 do STJ, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do credor, estes arbitrados em montante correspondente a 10% do valor atualizado do crédito. 4.2.
Impugnação ao cumprimento de sentença Condeno o credor, haja vista haver sucumbido na impugnação, ao pagamento das custas processuais concernentes ao incidente e de honorários advocatícios ao defensor do devedor, estes estabelecidos em montante correspondente a 10% do valor do excesso de execução excluído do cumprimento de sentença, o qual deve ser atualizado pela IPCA- E/IBGE desde a data-base do cálculo do excesso e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado.
V – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Transitada em julgado a presente decisão de impugnação, autorizo a expedição de precatório requisitório de natureza alimentar no valor de R$ 71.065,43 (novembro/2019) em favor de TEODORO KOSTIN NETO.
Deve ser acrescido ao precatório, ainda, o valor das custas processuais cujo pagamento seja de responsabilidade do Estado do Paraná.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central No sistema de gestão de precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório.
VI – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Transitada em julgado a presente decisão de impugnação, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do NCPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor concernente aos honorários advocatícios estabelecidos em favor do advogado do credor (R$ 7.106,54), já que o montante não excede o limite para pagamento por RPV.
Com a expedição e o seu protocolo perante a Procuradoria Geral do Estado, aguarde-se o seu pagamento, o qual deve ser realizado no prazo de dois meses contados do protocolo da requisição, mediante depósito judicial.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 18:27
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2020 16:53
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:53
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2020 10:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/02/2020 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2020 15:48
Despacho
-
10/02/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:54
Distribuído por dependência
-
14/11/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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