TJPR - 0000549-56.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2022
-
24/10/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2022
-
23/10/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:19
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
30/09/2022 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/09/2022 18:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/07/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2022 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
14/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 19:00
-
13/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 05:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 05:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Forum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 Autos nº. 0000549-56.2021.8.16.0162 Processo: 0000549-56.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): TEREZA FURTUOSO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por TERESA FURTUOSO DA SILVA em face de BANCO C6 (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) e BANCO BRADESCO S.A todos bem qualificados.
A parte autora alega que: I) não efetuou empréstimo consignado junto ao BANCO C 6, no valor de R$ 1.040,80; II) não autorizou o Banco Bradesco creditar o valor em sua conta corrente por meio de Ted (DISP. 5906892); III) os réus têm integral ciência de que estão agindo de maneira ilegal e abusiva uma vez que houve depósito do valor após a autora reclamar e ainda não houve estorno. .
Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de realizar cobranças relativas ao empréstimo diretamente na conta corrente da autora, sob pena de multa diária.
Pois bem.
No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos.
A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial.
Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil.
A hipótese trata de determinação de suspensão de cobrança de parcela de empréstimo consignado supostamente contratado junto ao primeiro réu a qual o consumidor defende não haver autorizado tendo em vista que não houve contratação.
Quanto à ausência de autorização de cobrança por parte da autora, é de se presumir a boa-fé do consumidor, ao menos a priori, sobretudo em razão não ser possível exigir da parte autora que produza, desde logo, prova de fato negativo.
Deste modo, a prática do Banco C6 primeiro réu, ao menos em juízo superficial, não pode ser admitida.
Sobre a matéria, eis a orientação da jurisprudência: “(...) Não comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado,tampouco a disponibilização de numerários, devem ser restituídos os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.2.
A repetição do indébito em duplicidade só é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida.3.
Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configuram mero dissabor.4.
Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda.5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036777-28.2017.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.03.2020) Assim, presente a probabilidade do direito.
Por outro lado, também se verifica o perigo da demora, tendo em vista que a manutenção indevida da cobrança compromete a renda da autora, proveniente de aposentadoria.
Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo ao primeiro réu, ante a reversibilidade da medida e a cobrança dos valores posteriormente, caso reconhecidamente devidos.
Por outro lado, há de se ressaltar que a concessão de liminar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração do quadro fático delineado na exordial pode ensejar a modificação ou revogação da medida, de modo a não ensejar dano irreversível à parte contrária.
Não se verifica, nesse momento, ilegalidade na conduta do Banco Bradesco S.A eis que a transferência do valor foi efetuado pelo Banco C6.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência pleiteada. 2.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar que o BANCO C 6 (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de efetuar depósitos e cobranças a título empréstimo à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Agende-se audiência de conciliação.
Cite-se com as advertências legais.
Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
05/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 07:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
01/05/2021 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
01/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2001 00:00