TJPR - 0000399-17.2019.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 13:46
Alterado o assunto processual
-
15/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 17:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 13:20
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/11/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/11/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
05/11/2021 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
05/11/2021 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:37
Baixa Definitiva
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04/11/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CORREIA DA SILVA
-
16/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 12:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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20/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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18/08/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 01:39
Recebidos os autos
-
18/08/2021 01:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 01:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
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04/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:51
Expedição de Mandado
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02/08/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
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28/06/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 18:30
Recebidos os autos
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09/06/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 13:55
Expedição de Mandado
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08/06/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
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08/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
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02/06/2021 16:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
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01/06/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 16:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 11:53
Expedição de Mandado
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25/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
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24/05/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:05
Recebidos os autos
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-17.2019.8.16.0107 Processo: 0000399-17.2019.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIZABETE ROSA FERREIRA LOPES Réu(s): ANA PAULA CORREIA DA SILVA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré ANA PAULA CORREIA DA SILVA, já qualificado nos autos.
Ao réu é imputada a prática da conduta tipificada no art. 155, caput, do CP.
Narra a denúncia que: “Na data de 26 de março de 2019, por volta das 10h00min, na Rua Alagoas, nº 46, no Interior do Centro Municipal de Educação Infantil, na cidade de Boa Esperança/PR e Comarca de Mamborê/PR, a denunciada ANA PAULA CORREIA DA SILVA, com consciência e vontade dirigidas à prática do delito, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade da vítima Elizabete Rosa Ferreira Lopes, consistente em 01 (um) celular, marca Samsung J7, de cor dourada, avaliado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que se encontrava em cima de uma mesa, próximo a janela.
Consta dos autos que quando a denunciada foi até o centro de educação infantil levar sua filha, pela primeira vez, deixou o carrinho, próximo à referida janela que dava acesso à mesa onde estava o celular.
Após realizar diligências para a localização da autora do fato, a equipe policial encontrou o celular carregando na residência onde a denunciada estava hospedada e a mesma ainda indicou aos policiais militares onde estava o chip do aparelho celular por ela furtado.” A ré foi presa em flagrante delito na data de 26/03/2019 – mov. 1.4, sendo a prisão homologada e concedida a liberdade provisória mediante a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão no mov. 14.1.
Antecedentes criminais atualizados no mov. 6.1.
A denúncia foi oferecida no mov. 30.1 e recebida no mov. 33.1.
Antecedentes criminais do acusado atualizados no mov. 43.1.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 48.1, por intermédio de advogado dativo.
Entendendo não ser caso de absolvição sumária, este juízo designou audiência de instrução e julgamento no mov. 47.1.
Realizada a audiência de instrução e julgamento no mov. 126.1, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e a vítima.
O conteúdo dos depoimentos fora colhido em mídia digital posteriormente depositada em cartório.
Não houve pedido de diligências suplementares na fase do art. 402 do CPP.
Memoriais finais apresentados nos movs. 131 e 135.
Por fim, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal da denunciada ANA PAULA CORREIA DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do CP.
Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passo à análise da autoria e da materialidade do delito, como também do elemento volitivo das condutas dos acusados. - MÉRITO A materialidade está comprovada nos autos, haja vista o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de avaliação (mov. 1.12); boletim de ocorrência (mov. 1.13), bem como pela prova oral produzida durante o Inquérito Policial e em Juízo.
Em que pese a ré não ter sido ouvida em Juízo, pois não compareceu à audiência e ter sido declarada sua revelia, a autoria também é inconteste.
Na esfera extrajudicial, a ré negou a prática delituosa afirmando: “que a interrogada informa que é solteira, no momento trabalha como diarista e recebe em média R$ 80,00 por dia , que possui um filho de nome Antony Gabriel da Silva Costa, com 09 meses de idade filhos, saúdavel.
Que a interrogada informa que não tem familiares para informar sobre sua prisão .
Que a interrogada não informou e nem apresentou CPF e nem foi possível localizar no sistema de consultas.
Que durante o interrogatório a conduzida permaneceu sem algemas.
Que foi devidamente certificada dos seus direitos constitucionais, especialmente o de consultar um advogado, o qual não indicou, de ter atendimento médico, se necessário , bem como foi lhe dito sobre o direito de ficar em silencio ; Que ao ser questionada a respeito do crime o qual esta sendo acusada, de ter cometido crime de furto de um aparelho de telefone celular , respondeu : " não fui eu quem furtou o celular, eu fui na Escola com meu filho e estava em companhia da LETICIA a qual eu moro na casa dela e depois fomos no mercado e antes de chegar em casa, fomos abordadas por uma viatura da policia e estavam com um celular e disseram que estava na casa de LETICIA, carregando no quarto dela" .
Que a interrogada afirma que viu um chip jogado na frente da casa de LETICIA e disso isso aos policiais.
Que a interrogado foi informada a respeito da fiança arbitrada de R$ 1.200,00, que não foi paga.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” Em Juízo, a vítima declarou: “que trabalha na creche de Boa Esperança; que chegou para trabalhar e deixou o telefone em cima da mesa de sua sala de aula; que foi para o refeitório tomar o café da manhã e quando voltou o celular não estava mais lá; que a declarante suspeitou da ré pois ela passou pela sala; que teve o bem recuperado e não teve nenhum prejuízo.” No mesmo sentido, foram as declarações dos policiais militares que participaram da ocorrência, conforme as respectivas explanações de SANDRO ALEX LOPES e EDMILSON SALVADOR DA SILVA: “que no dia dos fatos estava trabalhando com o Edmilson; que a Elisabete é esposa do declarante e trabalha no CMEI, que ela entrou em contato com eles e informaram que um celular havia sumido; que o declarante foi até o local efetuou diligências e foi informado de que quem esteve no local seria uma mulher; que o telefone estava próximo a uma janela em cima de uma mesa; que se deslocaram até a residência onde estaria a ré e foram informados de que ela chegou no local, deixou o telefone celular e saiu; que mostraram o celular e foi reconhecido como objeto do furto; que saíram em busca da ré e a encontraram; que a indagaram sobre o telefone e confessou à prática delituosa; que a ré disse que havia jogado o chip do telefone na rua, mas ela saiu com os policiais e encontraram o chip; que lhe deram voz de prisão.” “que receberam uma solicitação da Elisabete professora da creche de Boa Esperança, informando que seu celular havia sido furtado da sala de aula; que informaram que o celular a vítima estava em cima da mesa próximo a janela; que disseram que não havia passado ninguém estranho pelo local, somente a ré; que colheram informações de quem se tratava e deslocaram-se até a residência na qual a ré estava alojada; que o morador informou que a ré havia chegado com um telefone celular e posto para carregar; que identificaram o celular como objeto do crime de furto; que fizeram diligências e encontraram a ré e ao ser indagada confessou os fatos narrados na denúncia; que a ré também mostrou aonde havia jogado o chip do telefone.” Assim, verifica-se que a palavra da ré mostra-se isolada nos autos quando confrontada com o depoimento da vítima e dos policiais militares participantes da abordagem que culminou na prisão em flagrante delito da ré.
Nada obstante, é importante destacar que a palavra da vítima possuir maior relevância nestes casos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVO ESPECIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ostenta relevo especial, ainda mais quando ela é firme e coerente e quando é corroborada por outras provas, como no caso. 3.
Recurso conhecido e improvido."(TJ-DF 20.***.***/0417-55 DF 0004078-32.2018.8.07.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2019 .
Pág.: 201/212) Outrossim, o depoimento policial está em harmonia, razão pela qual, encontra-se revestido de suficiência para embasar o decreto condenatório, nos termos do precedente a seguir colacionado: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
TESTEMUNHO POLICIAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ainda que a condenação tivesse sido amparada apenas no depoimento de policiais – o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. (...)”> (STJ. 5ª Turma.
HC n. 30776/RJ.
Rel.
Min.
Laurita Vaz.
DJ 08.03.2004) Diante de tal quadro, outra conclusão não resta a não ser a de que a ré efetivamente foi a autora do delito de furto narrado na denúncia.
Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta da ré de subtrair, para si, o aparelho celular de propriedade da vítima, amolda-se com exatidão ao tipo do art. 155 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324).
E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de subtrair o aparelho celular da vítima ELIZABETE ROSA FERREIRA LOPES que estava no CMEI de Boa Esperança.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de: a) CONDENAR a ré ANA PAULA CORREIA DA SILVA, quanto a prática do delito descrita no art. 155, caput, do CP; b) CONDENAR a ré ANA PAULA CORREIA DA SILVA ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva.
O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI.
IV – DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, caput, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b) antecedentes: a ré não ostenta antecedentes criminais (mov. 137.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: ao que consta dos autos, a obtenção de proveito patrimonial indevido, o que é próprio do tipo e não justifica a majoração ou redução da pena-base; f) circunstâncias: observa-se que as circunstâncias do crime não são normais à espécie, posto que o réu cometeu o crime em estado de embriaguez, logo, valoro em 1/6; g) consequências: pequenas, eis que bem furtado fora restituído à vítima; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo todas circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP) Atenta aos arts. 61 a 66, do Código Penal, verifica-se a existência da agravante da reincidência disposta no art. 61, I, do CP, posto que a ré foi condenada nos autos nº 0000948- 42.2009.8.16.0086, transitada em julgado em 20/04/2011 e ainda não foi depurado o prazo do art. 63, do CP.
No mais, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, posto que a ré negou perante a Autoridade Policial ter sido a autora dos fatos narrados na denúncia.
Posto isso, resta a pena-intermediária fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, visto que majorada em 1/6.
CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem.
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ante a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em que pese o quantum da pena imposta, entendo que o regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, na forma do art. 33, §§ 2°, “a” e 3º do Código Penal, posto que a acusada é reincidente em crime doloso, conforme súmula 269 do STJ.
HARMONIZAÇÃO DO REGIME Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, desde já estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime semiaberto, na hipótese de inexistência de colônia agrícola ou similar (art. 91 da LEP): Cumpre asseverar que o item 7.3.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que “a remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto deve ser providenciada imediatamente, via fax.
E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a cada caso, adotar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto” (destaquei).
Ademais, a Lei 12.258/2010, alterando e introduzindo dispositivos na Lei de Execução Penal, consolidou, no plano normativo, a monitoração eletrônica dos condenados beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto (arts. 122 a 125 c/c art. 146-B, II, todos da LEP) e aos que se encontrarem sob prisão domiciliar (art. 117, c/c o art. 146-B, IV, ambos da LEP).
De outro norte, o Decreto Estadual nº 12.015, de 1º de setembro de 2014, instituiu a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – em cooperação com a Secretaria de Segurança Pública – SESP, viabilizando a monitoração eletrônica de presos como forma de vigilância indireta, nos casos de saídas temporárias, durante o regime semiaberto ou concessão de prisão domiciliar, bem como, nos casos de falta ou inexistência de vagas no regime semiaberto, mormente como antecipação de benefícios àqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo, desde que preenchido o requisito subjetivo, como forma de evitar a superlotação nos presídios, entre outras hipóteses.
Assim, considerando a notória falta de vagas em estabelecimentos adequados para cumprimento de pena em regime semiaberto neste Estado; e, ainda, considerando a legislação aplicável, em especial o Decreto Estadual n°. 12.015/2014 e a disponibilidade da tornozeleira, verifico ser plenamente cabível que o reeducando seja colocado em liberdade vigiada, mediante monitoração eletrônica.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos, porém ultrapassa 01 (um) ano de reclusão e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), sendo estas: a) prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e, consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra do § 3º do artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária, em valor equivalente a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a ser recolhida ao fundo de prestações pecuniárias cuja guia para depósito será oportunamente fornecida pela Serventia Criminal.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora aplicada, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inc.
III, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inc.
III, do Código Penal.
DETRAÇÃO Havendo notícia nos autos de que o réu foi preso em flagrante delito, a detração será feita pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, não havendo, portanto, prejuízo ao acusado.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc.
IV), pois “não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (AgRg no AREsp 352.104/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013).
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Não havendo nos presentes autos elementos de convicção que autorizem a conclusão acerca da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS I.
No tocante aos honorários advocatícios dos defensores nomeados, tenho para mim que estes bem atuaram neste processo-crime, sem serem integrantes de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc.
LXXIV).
Destarte, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Jean Carlo Chiminacio Pereira, inscrito na OAB/PR sob o nº 90.780, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios, tendo em vista a apresentação de resposta escrita à acusação.
Para a Dra.
Shirley Adaihame Souza, inscrita na OAB/PR sob o nº 99.868, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, posto que compareceu na audiência de instrução e julgamento, bem como apresentou alegações finais.
Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal.
III.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) Comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento.
Não havendo pagamento, proceda-se o protesto na forma determinada pelo Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
05/05/2021 16:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:28
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 17:36
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:12
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:21
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/11/2020 18:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/11/2020 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 14:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 13:40
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:05
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
02/09/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2020 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2020 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2020 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/01/2020 11:38
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 16:34
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2019 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2019 15:22
Recebidos os autos
-
22/10/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/10/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/10/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2019 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2019 16:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/10/2019 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/10/2019 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 11:58
Juntada de DENÚNCIA
-
11/07/2019 11:58
Recebidos os autos
-
28/05/2019 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2019 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:47
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 12:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/04/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2019 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2019 12:11
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/03/2019 17:40
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
26/03/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:30
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2019 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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