TJPR - 0034722-84.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BOSI ODONTOLOGIA EIRELI
-
11/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:49
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
17/03/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO DOS SANTOS
-
06/03/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
10/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:24
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
24/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/09/2022 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 09:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/07/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO DOS SANTOS
-
10/11/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/06/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 09:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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11/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
11/05/2021 15:08
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0034722-84.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.642,09 Exequente(s): BOSI ODONTOLOGIA EIRELI Executado(s): JOSE FERNANDO DOS SANTOS 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 19 de janeiro de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor -
03/05/2021 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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14/01/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO DOS SANTOS
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18/12/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2020 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2020 15:24
Recebidos os autos
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03/12/2020 15:23
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 15:23
Recebidos os autos
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03/12/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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